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Ao negar provimento ao REsp 883.656 – em que uma empresa condenada por contaminação de mercúrio questionava a inversão do ônus probatório determinada pelas instâncias ordinárias –, o ministro Herman Benjamin, relator, explicou que a natureza indisponível do bem jurídico protegido (meio ambiente) impõe uma atuação mais incisiva e proativa do juiz, “para salvaguardar os interesses dos incontáveis sujeitos-ausentes, por vezes toda a humanidade e as gerações futuras”.
“Por derradeiro, a incidência do princípio da precaução, ele próprio transmissor por excelência de inversão probatória, base do princípio in dubio pro natura, induz igual resultado na dinâmica da prova”, disse o ministro em seu voto.
Gabarito: A
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Gabarito: Letra A
Princípio da Precaução: De acordo com esse princípio, se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexistir certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas houver base científica razoável, fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população. Outrossim, em casos extremos (perigo ambiental), será recomendável que o Poder Público não libere a atividade supostamente impactante até que haja uma evolução científica a fim de melhor analisar a natureza e a extensão dos potenciais males ambientais. Assim, a incerteza científica milita em favor do meio ambiente e da saúde (in dubio pro natura ou salute). A precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante do risco desconhecido. Enquanto a prevenção trabalha com o risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto.
Sinopses para Concursos - v. 30 - Direito Ambiental / Frederico Amado - Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 55.
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Prevenção: É aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.
Precaução: Diz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.
Proteção ambiental: É necessário proteger o meio ambiente. Ao passo que a as necessidades humanas são ilimitadas, os recursos ambientais são limitados. Desse modo, o meio-ambiente deve ser preservado para que as futuras gerações possam desfrutá-lo. O Relatório de Brundtland (ONU) diz que o desenvolvimento sustentável é “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas necessidades”. O caráter intergeracional é intrinsicamente ligado, portanto, à ideia de desenvolvimento sustentável.
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• LETRA "A" •
Disposta expressamente pelo princípio XV da Rio 92 "Com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério de precaução conforme a suas capacidades"
Isso quer dizer que, em favor do meio ambiente, havendo riscos de degradação, ainda que não haja certeza científica, utiliza-se o instituto da precaução.
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Complementando...
*PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO:
-De origem alemã, não tem previsão legal na CF/88, mas pode-se afirmar que foi implicitamente consagrado no seu artigo 225.
-Encontra-se previsto expressamente na Convenção sobre Mudança do Clima; Convenção da Biodiversidade, das quais o Brasil é signatário, bem como na Lei de Biossegurança, além de estar presente em inúmeras resoluções do CONAMA.
-Se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo INEXISTE certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a sua população.
-PrecaUção => dÚvida => risco INCERTO;
-Qual a diferença entre prevenção e precaução? Assim, a incerteza científica milita em favor do meio ambiente e da saúde (in dubio pro natura ou salute). A precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante do risco desconhecido. Enquanto a prevenção trabalha com o risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. Prevenção se dá em relação ao perigo concreto, ao passo que a precaução envolve perigo abstrato ou potencial.
Fonte: Direito ambiental - Frederico Amado
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PRECAUÇÃO - AUSÊNCIA DE CERTEZA.
PREVENÇÃO - EXISTE CERTEZA.
Enunciado: (…) na dúvida sobre o perigo de uma certa atividade para o ambiente (…).
Resposta: alternativa A.