LC 59/2001
Art. 229 - As penas disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Tribunal, por intermédio de seu Presidente, aos seus membros e aos Juízes de Direito do Juízo Militar;
II - pelo Presidente do Tribunal, aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar;
III - pelo Corregedor, aos servidores das Auditorias da Justiça Militar.
Gabarito: D
Gab: D
LC 59/01
Art. 229 - As penas disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Tribunal, por intermédio de seu Presidente, aos seus membros e aos Juízes de Direito do Juízo Militar;
II - pelo Presidente do Tribunal, aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar;
III - pelo Corregedor, aos servidores das Auditorias da Justiça Militar.
***ATENÇÃO: essa parte da lei não cairá para o TJ-MG 2022. O dispositivo da lei referente ao TJ-MG (Justiça comun) encontra no art 289 da lei. ***
Art. 289 - As penas disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente do Tribunal, por proposição do Corregedor-Geral de Justiça ou do Diretor do Foro, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada imposta aos servidores lotados nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau;
IV - pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão imposta aos servidores lotados nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau, sem prejuízo do disposto no inciso V;
V - pelo Diretor do Foro, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância lotado em sua comarca.
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