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alternativa A
XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
alternativa B
5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
alternativa C
Art. 193. Revogam-se:
I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta
Lei. Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
alternativa D
A principal característica dos órgãos públicos é a ausência de personalidade jurídica. Não possuem vontade própria e estão ligados e submetidos a pessoa jurídica a que pertence.
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Atenção ao decreto nº 10.922 (Dispõe sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - de Licitações e Contratos Administrativos)!
Atualmente (22/01/22), é dispensável a licitação para contratação que envolva valores inferiores a no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores é de R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos).
NOVOS VALORES
- LICITAÇÃO DE GRANDE VULTO: + DE R$ 216.081.640,00 (duzentos e dezesseis milhões oitenta e um mil seiscentos e quarenta reais).
- DISPENSA DE DOCUMENTAÇÃO nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos).
- Julgamento por melhor técnica ou técnica e preço para CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL PREVISTOS NAS ALÍNEAS “a”, “d” E “h” DO INCISO XVIII DO CAPUT DO ART. 6º DESTA LEI cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos).
- GASTOS de até R$ 8.643,27 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos) com manutenção de veículos não entram no cálculo de limites para dispensa.
- CONTRATO VERBAL para pequenas compras ou serviços de pronto pagamento de valor não superior a R$ 10.804,08 (dez mil oitocentos e quatro reais e oito centavos)
DISPENSA DE LICITAÇÃO
- OBRAS/SERVIÇOS ENGENHARIA/SERVIÇOS MANUTENÇÃO VEÍCULOS AUTOMOTORES: valores INFERIORES a R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos).
- OUTROS SERVIÇOS E COMPRAS: valores INFERIORES a R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil vinte reais e quarenta e um centavos).
- CONTRATAÇÃO QUE TENHA COMO OBJETO PRODUTOS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO, LIMITADA A CONTRATAÇÃO, NO CASO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: valor de R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos).
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Gab. A
Grande vulto: acima de 216 milhões
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Sei que a letra A está flagrantemente errada e eu a marquei. No entanto, ao meu ver, a letra C, do jeito que foi escrita, dá a entender que a lei 14.133/2021 e a lei 8.666/93 poderiam ser aplicadas ao mesmo tempo, o que é vedado, vejam:
Lei 14.133/2021
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
Art. 193. Revogam-se:
I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
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Se eu estiver errado, por favor, corrijam-me.
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Questão passível de recurso pela escrita da letra C
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Vejamos cada alternativa, à procura da única assertiva equivocada:
a) Errado:
Ao contrário do que foi sustentado pela Banca, o pregão seria modalidade adequada para a hipótese descrita, uma vez que o caso seria de aquisição de bem com padrão de desempenho e qualidade que, no caso, possui especificações usuais de mercado e que podem ser objetivamente definidos no edital. É neste sentido o teor do art. 29, caput, da Lei 14.133/2021, in verbis:
"Art.
29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se
refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir
padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado."
b) Certo:
Cuida-se de assertiva apoiada no teor do art. 8º, §5º, da Lei 14.133/2021, que ora colaciono:
"Art. 8º (...)
§ 5º
Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do
certame será designado pregoeiro."
c) Certo:
A Lei 14.133/2021 foi publicada em 1º de abril de 2021 e, no que se refere à revogação da Lei 8.666/93, foi estabelecido um período de 2 anos para tanto. Nada obstante, restou estabelecida a faculdade de a Administração se valer, desde logo, das novas disposições normativas, consoante se pode extrair da combinações dos arts. 191, caput, e 193, II, da Lei 14.133/2021:
"Art.
191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art.
193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de
acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a
opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou
instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei
com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a
Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no
inciso II
do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido
pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
(...)
Art.
193. Revogam-se:
(...)
II -
a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
a Lei nº 10.520, de 17 de julho de
2002, e os
arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após
decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei."
Assim sendo, a presente assertiva encontra-se amparada em tal permissivo legal.
d) Certo:
Consoante exposto nos comentários à opção A, a modalidade pregão seria adequada. Quando à forma eletrônica, a base normativa para que seja preferencialmente adotada repousa no art. 17, §2º, da Lei 14.133/2021, que assim preconiza:
"Art. 17 (...)
§ 2º
As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica,
admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a
sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo."
Ademais, também está correto aduzir que é o Estado Gama quem deve figurar como contratante, considerando que o Tribunal de Justiça respectivo é mero órgão da administração pública direta, mais precisamente componente da estrutura do Poder Judiciário, desprovido de personalidade jurídica própria.
Gabarito do professor: A
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Questão passível de anulação, vez que é (...) vedada a aplicação combinada desta Lei (...)