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B
Lei 14.133/21
art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
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Complementando,
Art. 75, § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.
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Atenção ao decreto nº 10.922 (Dispõe sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - de Licitações e Contratos Administrativos)!
Atualmente (22/01/22), é dispensável a licitação para contratação que envolva valores inferiores a no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores é de R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos).
NOVOS VALORES
- LICITAÇÃO DE GRANDE VULTO: + DE R$ 216.081.640,00 (duzentos e dezesseis milhões oitenta e um mil seiscentos e quarenta reais).
- DISPENSA DE DOCUMENTAÇÃO nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos).
- Julgamento por melhor técnica ou técnica e preço para CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL PREVISTOS NAS ALÍNEAS “a”, “d” E “h” DO INCISO XVIII DO CAPUT DO ART. 6º DESTA LEI cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos).
- GASTOS de até R$ 8.643,27 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos) com manutenção de veículos não entram no cálculo de limites para dispensa.
- CONTRATO VERBAL para pequenas compras ou serviços de pronto pagamento de valor não superior a R$ 10.804,08 (dez mil oitocentos e quatro reais e oito centavos)
DISPENSA DE LICITAÇÃO
- OBRAS/SERVIÇOS ENGENHARIA/SERVIÇOS MANUTENÇÃO VEÍCULOS AUTOMOTORES: valores INFERIORES a R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos).
- OUTROS SERVIÇOS E COMPRAS: valores INFERIORES a R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil vinte reais e quarenta e um centavos).
- CONTRATAÇÃO QUE TENHA COMO OBJETO PRODUTOS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO, LIMITADA A CONTRATAÇÃO, NO CASO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: valor de R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos).
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Resposta: item B, conforme disposto no art. 75, I da Lei 14133/2021:
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
Comentando sobre o item D: Enquanto na Lei nº 8.666/1993 o limite de dispensa é um percentual sobre a modalidade Tomada de Preços, na nova lei o valor é atualizado, conforme art. 182 da Lei 14133/2021:
Art. 182. O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP.
Por sinal, como o colega comentou ai, o valor atual de dispensa de licitação para obras e serviços de manutenção de veículos automotores, conforme Decreto 10922/2021 é o valor INFERIOR a R$ 108.040,82 (e portanto não é fixo).
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O referencial para a dispensa de licitação na Lei nº 8.666/93 é o percentual de 10% sobre a modalidade CONVITE (não sobre a tomada de preços) - Art. 24, incs. I e II.
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O artigo 75, inciso I da Lei nº 14.133/2021, dispõe que:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00, no caso de OBRAS e serviços de engenharia ou de serviços de MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES;
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É dispensável a licitação em razão do valor - inferior a R$ 100 mil - no caso de manutenção de veículos automotores e também para obras - o que torna a letra B correta. (art. 75, I).
Esses R$ 100 mil avalia pelo § 1º: somatório no exercício financeiro e despesa em objeto da mesma natureza.
§ 7: Não precisa aplicar os critérios do §1º se a contratação for de até R$ 8 mil.
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Essa B ao meu ver esta errada ou desatualizada
Assim chegamos à Nova Lei de Licitações, que em 1º.4.2021 trouxe a
possibilidade de contratar sem licitação para valores inferiores a R$100.000,00
para obras, serviços de engenharia e serviços de manutenção de veículos
automotores, e inferiores a R$50.000,00 para compras e demais serviços.
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Vamos ao exame de cada afirmativa, à procura da correta:
a) Errado:
No âmbito da Lei 8.666/93, constitui ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que o rol do art. 24, que elenca os casos de licitação dispensável, tem caráter exaustivo, o que, por si só, torna equivocada a presente assertiva. Refira-se que este cenário se manteve com o advento da Lei 14.133/2021, que também oferece rol taxativo para os casos de dispensa de licitação, o que se vê de seu art. 75.
b) Certo:
Realmente, em se tratando de serviços de manutenção de veículos automotores, o limite legamente estabelecido é o mesmo referente a obras, porquanto ambos estão sediados no art. 75, I, da Lei 14.133/2021, que abaixo colaciono:
"Art.
75. É dispensável a licitação:
I -
para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores;"
Logo, eis aqui a alternativa correta da questão.
c) Errado:
Não seria caso de inexigibilidade, à luz do que estabelece a Lei 8.666/93, uma vez que é viável a competição relativamente ao serviço de manutenção de veículos automotores, o que afasta a incidência do art. 25, caput, de tal diploma legal, cuja premissa básica reside, justamente, no caráter inviável da competição. Ei-lo:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:"
Tampouco seria caso de serviço técnica especializado, listado no art. 13 da Lei 8.666/93, o que rechaça a possibilidade de se aplicar a hipótese do art. 25, II, da aludida lei.
Assim, incorreto este item.
d) Errado:
Em verdade, no âmbito da Lei 8.666/93, a dispensa de licitação, baseada no valor da contratação, tomava por base a modalidade convite, como se vê do art. 24, I e II:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior,
desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente;
II - para
outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na
alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos
previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;"
Refira-se que as alíneas "a" dos incisos I e II do art. 23 da Lei 8.666/93 referem-se, precisamente, à modalidade convite.
Do exposto, incorreta esta opção.
Gabarito do professor: B
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novos limites: multiplica por 1,08 o valor atual.
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Patricia Longo... tu mesma colocou no teu comentário a resposta que justifica a letra B estar correta! Não te entendi!