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Quando o MOTIVO está viciado - Quando o Ato Adm. possuí motivos inexistentes ou inadequados (no caso do enunciado, inexistente) - Gabarito - C
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GABARITO: C
LEI 4.717/65 (Lei da Ação Popular), Art..2, parágrafo único, d.
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
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Motivo: Pressupostos de fato (situação fática) e de direito (situação jurídica) .
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MOTIVO (Causa da prática do ato): corresponde às razões de fato e de direito que fundamentam a prática do ato, sendo que a ausência de motivo ou a indicação de motivo falso permitem a invalidação do ato, inclusive judicialmente.
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GABARITO: C.
Falta de Fundamento Fático - Vício de Motivo (Insanável)
Falta de Motivação - Vício de Forma (Sanável)
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Gab: C
(Motivo) É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.
(Objeto ou conteúdo ) É o efeito jurídico imediato que o ato produz.
( Finalidade) É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato.
(Sujeito ) É aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato.
( Forma ) É a exteriorização do ato e/ou as formalidades que devem ser observadas durante o processo de sua formação.
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Galera, "apontar o fundamento fático ou jurídico" não seria a MOTIVAÇÃO?
Entendo que nessa situação há vício de motivação, visto que os fundamentos de fato e de direito não foram apontados, expostos. Logo, neste caso, haveria vício de FORMA, tendo em vista que a MOTIVAÇÃO se relacionada à FORMA do ato.
Entendo que "deixar de apontar os fundamentos de fato e de direito" não equivale à "inexistência da matéria de fato ou à sua inadequação jurídica", este sim, um vício do elemento "Motivo".
O que vocês acham?
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Gabarito: LETRA C
OBS: Cespe amaaa confundir os dois, fica ligado..
"Todo ato precisa de motivo, mas nem todo ato precisa de motivação"
Motivo = situação de fato ou de direito.
Motivação = exposição por escrito dos fatos e fundamentos jurídicos. Está relacionado ao agente.
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GABARITO - C
Motivo - Razões de fato e de direto que dão ensejo à prática do ato.
Motivação - Exposição , fundamentação das razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato.
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PRF (2019)
No tocante a atos administrativos, julgue o item a seguir.
Tanto a inexistência da matéria de fato quanto a sua inadequação jurídica podem configurar o vício de motivo de um ato administrativo. CERTO
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GABARITO: ALTERNATIVA C
O motivo é um pressuposto de fato e de direito e, quando aquele elemento inexiste ou for ilegal, ocorre-se vício.
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FATO = MOTIVO
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COMPETENCIA - quem?
FINALIDADE - para quê?
FORMA - como?
MOTIVOS - por quê?
OBJETO - o que?
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Existe um fundamento ? Existe um motivo ?
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KKKKKKKKKKKKKKKKK olhe...
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OBS.: Nem todos os atos administrativos precisam da exposição dos motivos, ou seja, motivação, apenas os descritos no art. 50 da Lei 9.784/99.
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Apontar ->> Significa mostrar, indicar. A indicação do motivo é motivação, portanto o correto seria vício na forma.
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O enunciado da presente questão é ambíguo e, portanto, passível de interpretações que resultariam em respostas diferentes. Explique-se:
A Banca afirmou que o autor do ato não apontou o fundamento fático ou jurídico. Isto dá margem, a uma, a que se entenda que o próprio motivo do ato seria inexistente. Ou seja, simplesmente não houve o acontecimento fático que legitimaria a prática do ato. Em sendo este o caso, a hipótese seria de vício no elemento motivo. Ex.: concessão de pensão por morte baseada no fato de que o servidor público respectivo teria morrido. Se este fato (morte do servidor), em rigor, não tiver acontecido, o ato administrativo correspondente é nulo, por vício no elemento motivo.
No entanto, da maneira como redigido o enunciado, é possível também se interpretar que, na verdade, o fato ocorreu, mas o agente público competente deixou de apontá-lo, isto é, deixou de fundamentar o ato administrativo, quando isso seria impositivo. Ora, a ausência de motivação constitui vício que recai sobre o elemento forma, e não sobre o motivo.
Considerando, portanto, a maneira pela qual foi redigido o enunciado, sem a devida clareza, convenho que as opções B e C (motivo e forma) seriam aceitáveis como corretas, de modo que a questão seria passível de anulação.
Gabarito do professor: B e C
Gabarito oficial: C
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Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
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" Quando o ato administrativo é realizado sem que seu autor aponte o fundamento fático ou jurídico (APONTE O MOTIVO ), deverá ser anulado por vício no requisito: MOTIVO