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Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
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carai que golpe baixo
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei nº 14.133/2021.
Tal lei trata das licitações e contratos administrativos.
Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa a qual não se encontra de acordo com a citada lei.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o caput, do artigo 8º, da citada lei, "a licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação."
Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 1º, do artigo 8º, da citada lei, "o agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe."
Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 2º, do artigo 8º, da citada lei, "em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão."
Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 3º, do artigo 8º, da citada lei, "as regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei."
Letra e) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o § 4º, do artigo 8º, da citada lei, "em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação." Logo, a expressão "em substituição ao agente de contratação" contida nesta alternativa a torna incorreta, ante a ausência de previsão legal.
Gabarito: letra "e".
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Fiquei com nota para acompanhar o top 15 (tinha 52 vagas) nessa prova em gestão, governança, planejamento e orçamento (70% da pontuação total), infelizmente reprovei por não conseguir acertar 4 questões de 10 em Administrativo e Constitucional (caráter eliminatório). Praticamente todas as questões de Adm e Const, além de abrangerem tópicos difíceis (p. ex.: Nova Lei de Licitações), são Ctrl+C, Ctrl+V das leis com uma ou duas palavras modificadas. Que desânimo, meus amigos. A "dica" que fica com um gosto amargo é: estudem MUITO todas as matérias com caráter eliminatório (independente de compor 5% da pontuação total da prova - como foi o caso dessa). Custou a minha aprovação e provavelmente a nomeação. :(
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- Em licitação que envolva bens ou serviços especiais: pode SUBSTITUIR o agente de contratação por comissão de contratação com no mínimo 03 membros que responderão solidariamente.
- Em licitação que envolva bens ou serviços especiais NÃO ROTINEIRAMENTE CONTRATADOS: pode ser contratada empresa ou profissional , por tempo determinado, para ASSESSORAR (ou seja, não substitui).
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:
Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Dito isso:
A. CERTO.
“Art. 8º, Lei 14.133/2021. A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.”
B. CERTO.
“Art. 8º, Lei 14.133/2021. A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.”
C. CERTO.
“Art. 8º, Lei 14.133/2021. A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.”
D. CERTO.
“Art. 8º, Lei 14.133/2021. A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.”
E. ERRADO.
“Art. 8º, Lei 14.133/2021. A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da lícita.”
GABARITO: ALTERNATIVA E.
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Achei fácil essa questão... também achei que era a CORRETA rsrs... Atenção sempre!!
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a nova lei de licitações e contratos.
A Constituição Federal impõe aos entes governamentais
a necessidade de realizar a licitação como forma de selecionar as melhores
propostas. Tem-se, portanto, como regra, a obrigatoriedade de licitação. No
entanto, o próprio texto constitucional em seu art. 37, inciso XXI, prevê a possibilidade
de casos de exceção à regra geral de licitar. Neste sentido, as leis federais n.º 8.666/1993 e 14.133/2021 trataram de regular a matéria do âmbito infraconstitucional.
A questão em tela, infelizmente, trata o texto literal da lei, fazendo pequenas substituições. Exige do candidato que tenha decorado a redação da lei, por isso é essencial estudar e ler a Lei nº. 14.133/2021, principalmente por ser "novidade", logo tem muito conteúdo para ser cobrado pelas bancas.
Como o conteúdo exigido é a literalidade da lei, vamos a análise das alternativas com indicação do respectivo dispositivo legal. Lembrando que a resposta é a alternativa incorreta.
A) CORRETA - o conhecimento cobrado é acerca dos requisitos para ser agente de contratações e suas funções, ambos dispostos no caput do art. 8º:
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
B) CORRETA - o agente será auxiliado por equipe de apoio, conforme §1º do art. 8º.
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
C) CORRETA - é o que prevê o art. 8º, §2º:
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
(...)
§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
D) CORRETA - é o que preceitua art. 8º, §3º:
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
(...)
§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei
E) ERRADA - nos termos na lei, contratação não seria para substituir o agente, e sim para assessorá-lo.
Art. 8º. A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
(...)
§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da lícita.
GABARITO: Letra E
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aí o erro tá no finalzinho de uma frase, de um artigo longo e parágrafos grandes, o cara tem que colocar a lei lado a lado pra ver que o erro está que profissional irá ASSESSORAR E NÃO SUBSTITUIR. Como disse o outro colega, estudem. Banca como estas não testam seu conhecimento, não testam o entendimento. É muita sacanagem, pq vai um que não estuda e chuta na E e leva a questão.
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GABARITO: E.
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Profissional especializado NUNCA poderá substituir o agente da contratação (servidor), poderá, sim,
SUBSTITUÍ-LO
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Gabarito: E
O serviço de empresa ou profissional especializado poderá ser contratado para assessorar, não em substituição.
Lei 14.133/2021
A) CORRETA
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
B) CORRETA
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
C) CORRETA
§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
D) CORRETA
§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.
E) INCORRETA
§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da lícita.