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MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
1 - MÉTODO HERMENÊUTICO CLÁSSICO OU JURÍDICO
# AUTOR = ERNST FORSTHOFF
# ELEMENTOS = TRADICIONAIS (GRAMATICAL, SISTEMÁTICO, LÓGICO E HISTÓRICO)
2 - MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
# AUTOR RUDOLF SMEND
# ELEMENTOS = VALORATIVO, INTEGRATIVO, SOCIOLÓGICO
3 - MÉTODO TÓPICO PROBLEMÁTICO
# AUTOR = THEOOR VIEHWEG
# ELEMENTOS = NORMA PREVALECE SOBRE PROBLEMA
4 - MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
# AUTOR = KONRAD HESSE
# ELEMENTOS = PROBLEMA PREVALECE SOBRE A NORMA
5 - MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE
# AUTOR = FRIEDRICH MÜLLER
# ELEMENTOS = TEXTO DA NORMA DIFERENTE DA NORMA JURIDICA
6 -MÉTODO CONCRETISTA DA CONSTITUIÇÃO ABERTA
# AUTOR = PETER HÄBERLE
# ELEMENTOS = AMPLIAÇÃO DOS INTÉRPRETES.
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Método normativo-estruturante:
A doutrina que defende esse método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo.
Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.
A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc. Para Coelho, “em síntese, no dizer do próprio Müller, o teor literal de qualquer prescrição de direito positivo é apenas a ‘ponta do iceberg’; todo o resto, talvez a parte mais significativa, que o intérprete-aplicador deve levar em conta para realizar o direito, isso é constituído pela situação normada, na feliz expressão de Miguel
Reale”
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- Método Tópico-Problemático: parte do PROBLEMA para a NORMA. A interpretação é feita partindo-se do CASO/PROBLEMA.
- Método Hermenêutico-Concretizador: É o contrário, parte na NORMA para o CASO/PROBLEMA
- Método Normativo-Estruturante: norma constitucional abrange um pedaço da realidade social(é mais do que o texto normativo); assim, a interpretação deve verificar o texto da norma, bem como sua concretização na realidade
- Método jurídico = interpreta-se a constituição como se interpreta uma lei;
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Discordo de que a letra E esteja correta.
Nas palavras de Dirley da Cunha Júnior, o método jurídico parte da consideração de que a Constituição é uma lei, de modo que a interpretação da Constituição não deixa de ser uma interpretação de uma lei, a qual se constitui de alguns elementos, como por exemplo o elemento gramatical, elemento histórico, elemento sistemático e o elemento teleológico.
A explicação dada na alternativa diz respeito apenas à interpretação do elemento gramatical, que, como dito, é apenas um dos elementos a ser interpretado por meio do método jurídico de interpretação.
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1 Jurídico ou hermenêutico (Hernest Forsthoff): a) Genético (origem da CF) b) gramatical c) histórico d) lógico (não contradição), e) sistemático (análise do todo) f) teleológico.
2 Científico espiritual, valorativo ou sociológico (Rudolf Smend): Guia-se pelo espírito constitucional, os valores consagrados na CF, além dos valores sociais e culturais de um povo, para retirar o sentido da norma,não se preocupando tanto com os conceitos do texto. Segundo o método científico-espiritual, a constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, levando-se em conta a realidade social e os valores subjacentes do texto na análise da norma constitucional, e não a sua mera literalidade.
3 Tópico problemático:baseado na aporia – dificuldade em escolher sobre dois pontos igualmente racionais; nesse caso a melhor interpretação advém do caso concreto, tratando-se de uma teoria de argumentação jurídica, os topois representam formas de pensamento, esquemas racionais de argumentação que guiam o interprete. Parte do PROBLEMA para a NORMA.
5 Hermenêutico concretizador (Herse): Este método tem como postulados: a) pré-compreensão do texto e b) mediação entre o texto e a situação concreta (contexto). É uma compreensão de sentido, desempenhando o intérprete um papel criador e efetuando uma atividade prático-normativa, concretizando a norma para e a partir do problema (movimento de ir e vir = circulo hermenêutico). Há, aqui, o primado do texto constitucional em face do problema, ao contrário do que ocorre com o método tópico-problemático, em que há primazia do problema em relação a norma. Parte da NORMA para o CASO/PROBLEMA
6 Normativo estruturante ou concretista (Frederic Muller/ Bonavides):Parte das seguintes premissas: a) investigação das várias funções de realização do direito constitucional (legislação, administração e jurisdição); b) preocupação com a estrutura da norma e do texto normativo (norma é diferente de texto normativo, ou seja, pela teoria hermenêutica da norma jurídica, o texto é parte da norma); c) resolução de problemas práticos. Assim, para a concretização normativa, conectada com as funções (a), deve-se levar em conta dois elementos: primeiro, literal, resultante da interpretação do texto da norma (= programa normativo), e, segundo, a investigação do domínio normativo (= norma, pedaço da realidade social).
7 Concretista de constituição aberta (Peter Harbele): A CF deve ser interpreta por todos e em quais quer espaço público, uma abertura interpretativa e não somente pelos juristas no bojo dos sistemas formais. “Uma Constituição que estrutura não apenas o Estado em sentido estrito, mas também a própria esfera pública, dispondo sobre a organização da própria sociedade e, diretamente, sobre setores da vida privada, não pode tratar as forças sociais e privadas como meros objetos. Ela deve integrá-las ativamente enquanto sujeitos.
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As alternativas trazem ipsis litteris do Esquematizado de Pedro Lenza sobre o assunto. (pelo menos com a 22ª edição)
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Bem resumido:
Método Jurídico/Hermeneutico/Clássico (Savigny): A CONSTITUIÇÃO É LEI como qualquer outra, por isso deve ser interpretada usando as regras da hermenêutica tradicional, quais sejam: gramatical/literal, lógica/sistemática, histórica, teleológica, genérica. O método jurídico valoriza o texto constitucional, o qual cabe ao intérprete descobrir o seu real sentido, sem extrapolar a literalidade da lei e dando grande importância ao texto da norma.
Método da Tópica ou Tópico-Problemático (Theodor Wiehweg): parte do problema para a norma, isto é, prevalência do problema sobre a norma. Tendo em vista que a norma constitucional não consegue abarcar todos os casos concretos por terem caráter fragmentário e serem normas abertas, com alto grau de abstração e generalidade, esse método propões que o interprete procure descobrir a norma mais razoável que se enquadre naquele caso concreto.
Método Hermeneutico-Concretizador (Konrad Hesse): parte da norma para o problema, isto é, prevalência da norma sobre o problema. Inicialmente, há a pré-compreensão da norma pelo intérprete para posteriormente aplicá-la na situação concreta. Ou seja, ocorre através de um "círculo hermenêutico de ir e vir" = norma a ser concretizada -> compreensão prévia do real significado da norma pelo intérprete -> problema concreto (contexto).
Método Integrativo/Científico-Espiritual/Ordem ou sistema de valores subjacentes ao texto (Rudolf Simend): Constituição é o que a INTERPRETAÇÃO considerar, isto é, a constituição é interpretada como um todo dentro da atual realidade do contexto social, através de uma análise de elementos políticos, sociológicos, econômicos, culturais etc. Diante disso, se renova constantemente com a evolução da sociedade.
Método Normativo-Estruturante (Friedrich Muller): este método considera normal diferente de texto constitucional. A norma jurídica é mais ampla que o texto, pois não resulta apenas da atividade legislativa, mas também jurisdicional e administrativa. Sendo assim, para interpretar a norma constitucional, deve-se verificar além do seu texto, a verificação de como este texto se dá na sua aplicação com a realidade social, ou seja, a norma seria o resultado da interpretação do texto aliado ao contexto (realidade social).