Art. 53 - V: Lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Art. 51 - F: Nenhum tributo pode ser exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum tributo pode ser cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.
Art. 57 + 3°, PÚ - F: Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3 º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.
Art. 52 - V: São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.
Art. 54 - F: Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.
A questão trata de um assunto que se
encontra no contexto da RECEITA PÚBLICA, conforme a Lei n.º 4.320/64.
Seguem comentários de cada assertiva:
(Verdadeira) Lançamento da receita é
ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e
inscreve o débito desta.
Segundo o art. 53 da Lei n.º 4.320/64:
“O lançamento da
receita é ato da repartição competente, que verifica a
procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve
o débito desta".
Então, como pode se observar, a banca
cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da Lei n.º
4.320/64.
(Falsa) Nenhum tributo pode ser exigido
ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum tributo pode ser cobrado em cada exercício sem
prévia autorização orçamentária.
Segue o art. 51 da Lei n.º 4.320/64:
“Nenhum tributo será
exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será
cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a
tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra".
A banca considerou que existem 2
exceções para considerar a assertiva falsa: tarifa aduaneira e o imposto
lançado por motivo de guerra. Então, como pode se observar, a banca
cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da Lei n.º
4.320/64.
(Falsa) Ressalvado o ingresso
decorrente de emissão de papel moeda e outras entradas compensatórias no ativo,
são classificadas como receita orçamentária todas as receitas arrecadadas,
inclusive as provenientes de operações de crédito por antecipação da receita.
De acordo com o art. 3 da Lei n.º 4.320/64:
“A Lei de Orçamentos compreenderá todas
as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste
artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões
de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo
financeiros".
O parágrafo único NÃO é
considerado receita orçamentária (contida na LOA), e sim receita
extraorçamentária (NÃO contida na LOA).
Agora, observe o art. 57 da Lei n.º
4.320/64:
“Ressalvado o disposto no parágrafo
único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita
orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas,
inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no
Orçamento".
Então, as operações de credito
por antecipação da receita são classificados como receitas
extraorçamentárias, assim como as emissões de papel-moeda e outras entradas
compensatórias, no ativo e passivo financeiros, pois o art. 3 e 57 se
complementam na informação. Então, como pode se observar, a banca
cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da Lei n.º
4.320/64.
(Verdadeira) São objeto de lançamento
os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em
lei, regulamento ou contrato.
Conforme o art. 52 da Lei n.º 4.320/64:
“São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas
com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato".
Então, como pode se observar, a banca
cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da Lei n.º
4.320/64.
(Falsa) Uma vez que haja justificativa
da autoridade administrativa, pode ser feita a compensação da obrigação de
recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.
Segue o art. 54 da Lei n.º 4.320/64:
“Não será admitida a compensação da
obrigação de recolher rendas ou receitas com direito
creditório contra a Fazenda Pública".
Então, NÃO há
situação prevendo justificativa de autoridade administrativa. Então, como pode
se observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito
importante a leitura da Lei n.º 4.320/64.
Portanto, a sequência correta
é V – F – F – V – F.
Gabarito do Professor: Letra C.