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ID
5579914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da defesa do Estado e das instituições democráticas e do estado de sítio, julgue o item a seguir. 

Legislação proposta pela Câmara dos Deputados e aprovada no Senado Federal por maioria relativa dos membros de ambas as casas legislativas pode estabelecer normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas no país para defesa da pátria e garantia dos poderes constitucionais. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO: CF, Art. 142, § 1º. Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

    CF, Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

  • ERRADO

    1º As leis complementares são aprovadas por Maioria Absoluta

    2º O Art. 142, § 1º determina que essa matéria seja tratada por lei complementar.

    Art. 142, § 1º. Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

    • A competência de inciativa de projeto de lei referente a essa temática será do Presidente da República

    • Somente por meio de Lei Complementar pode estabelecer normas gerais  serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

  • Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

    § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

  • CF:

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    [...]

    § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

    [...].

    +

    STF:

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 134, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 74/2013. EXTENSÃO, ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL, DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA E DA INICIATIVA DE SUA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, JÁ ASSEGURADAS ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DOS ESTADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL RESULTANTE DE PROPOSTA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. ALEGADA OFENSA AO ART. 61, § 1º, II, “c”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. USURPAÇÃO DA RESERVA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.

    1. No plano federal, o poder constituinte derivado submete-se aos limites formais e materiais fixados no art. 60 da Constituição da República, a ele não extensível a cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, apenas para o poder legislativo complementar e ordinário – poderes constituídos.

    2. Impertinente a aplicação, às propostas de emenda à Constituição da República, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade de emendas às constituições estaduais sem observância da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, fundada na sujeição do poder constituinte estadual, enquanto poder constituído de fato, aos limites do ordenamento constitucional federal.[...]. (ADI 5296, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)

  •   CF/88 Art. 61, § 1º São de Iniciativa Privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os EFETIVOS das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração DIRETA OU AUTÁRQUICA ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa E JUDICIÁRIA, matéria tributária e orçamentária, SERVIÇOS PÚBLICOS e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;         

    d) organização do MPU e da DPU, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;         

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.  

    Entendo que o caso da questão NÃO é de competência privativa do PR

    "normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas"

     Art. 142, § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

    LC nº 97/99

    Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

  • Legislação proposta pela Câmara dos Deputados e aprovada no Senado Federal por maioria relativa dos membros de ambas as casas legislativas pode estabelecer normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas no país para defesa da pátria e garantia dos poderes constitucionais. Resposta: Errado.

    Os erros estão grifados e devidamente comentados pelos brilhantes colegas!

  • Gabarito E

    O §1º do artigo 142 estabelece que “Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas”.

    Logo, por estamos diante de uma lei complementar, a aprovação deverá ocorrer por maioria absoluta, e não pela maioria relativa dos respectivos membros.

    https://blog.grancursosonline.com.br/gabarito-dpe-rs-defensor-extraoficial/#preliminar

  • ERRADO

    Lei ordinária = maioria relativa

    Lei complementar = maioria ABSOLUTA

    Art. 142 [...]

    § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

  • Art47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

  • Gab.: E

    DICA: a única ocasião em que "maioria relativa" é mencionada na CF é no artigo 60, III:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • teria que saber se essa questão das forças armadas é por meio de lei ordinária ou de complementar pra poder responder.

  • CESPE: A respeito da defesa do Estado e das instituições democráticas e do estado de sítio, julgue o item a seguir: Legislação proposta pela Câmara dos Deputados e aprovada no Senado Federal por maioria relativa dos membros de ambas as casas legislativas pode estabelecer normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas no país para defesa da pátria e garantia dos poderes constitucionais

    RESPOSTA: FALSO.

    • Lei Complementar é que estabelece as normas gerais a serem adotadas na organização, preparo e emprego das Forças Armadas (CF/88, Art. 42, § 1º);
    • E LC (Lei Complementar) SERÃO aprovadas por MAIORIA ABSOLUTA (CF/88, Art. 69);
    • Ou seja: não podemos afirmar meramente "legislação proposta"; temos que saber QUAL o tipo de legislação formal aplicada: Lei Ordinária, Lei Complementar etc;
    • Na temática apresentada: a competência de iniciativa de Projeto de Lei parte do Presidente da República (PR);
    • Lei Ordinária → MAIORIA RELATIVA;
    • Lei Complementar → MAIORIA ABSOLUTA;

    Base Legal:

    • CF/88, Art. 42, § 1º;
    • CF/88, Art. 69;