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Gab: certo
CF, Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
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GABARITO OFICIAL - CERTO
SENADOR OU DEPUTADO NÃO PERDEM O MANDATO:
" EU FUI AO AMIGO SECRETO DO PREFEITO DA CAPITAL E DO CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA TEMPORÁRIA "
Ministro de Estado
Governador de território
Secretário de estado ele foi chamado para secretário MUNICIPAL
Prefeito de Capital
Chefe de missão diplomática temporária
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Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
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Eu fiquei sem entender essa questão. O Art. 56, da CF, afirma que o Senador não perde o mandato, e a questão diz que perderá o mandato, pois não existe permissão constitucional para compatibilizar. Logo, a conclusão não deveria ser que item tá errado, pois o Senador poderia ser Secretario Municipal de Saúde sem perder o mandato? Ou o uso "compatibilizar" fazia referência a ser senador e secretario ao mesmo tempo?
“(...) embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de estado, nos termos autorizados pelo art. , , da , o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF.” (, rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-3-2014, DJE de 22-4-2014.)
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Se o Deputado Federal ou Senador assumirem Secretaria de Município diverso da Capital do Estado, perderão o mandato, conforme atesta o art. 56, I da CF/88:
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
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Gabarito "C"
Compatibilizar é o mesmo que "conciliar; harmonizar", logo a CF não permite o exercício simultâneo do cargo de Senado com o cargo de Secretário de Saúde.
Deixa ainda mais claro a impossibilidade de conciliação das respectivas funções -
Art. 56, § 3º da CF que diz
"Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato."
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
Por fim, ressalte-se que a CF mantem o cargo de Deputado/Senador para o SECRETÁRIO DE PREFEITURA DE CAPITAL.
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CF:
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
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CARACA,
O CARA PODE SER SENADOR E GOVERNADOR AO MSM TEMPO...
ISSO SIM É TER DOIS EMPREGO
CF, Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
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o erro da questão é porque o senador assumiu o cargo em prefeitura de município, tendo em vista que não há previsão nessa hipótese. se liga
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Se ele tivesse assumido como Secretário de saúde da Prefeitura de PORTO ALEGRE, não perderia o mandato. pois estaria em consonância com o texto constitucional. - Prefeitura de Capital.
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O parlamentar licenciado mantém sua imunidade?
A imunidade material (opiniões, palavras e votos) está umbilicalmente ligada ao exercício da função. Logo, se o parlamentar é investido em outro cargo (ex: Ministro de Estado), ele deixa de ter imunidade material, porque não mais exerce a função de parlamentar (Súmula 4 do STF - cancelada).
Por outro lado, o foro especial está ligado à titularidade do cargo. Assim, a circunstância de o parlamentar estar investido em outra função não significa que ele não seja mais titular do mandado de parlamentar, de modo que continuará com foro especial no STF.
Em síntese, o congressista investido em outro cargo faz jus ao foro especial, mas não faz jus à imunidade material.
Art.53,§7º, da CF: "A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, MESMO QUE MILITARES e AINDA QUE EM TEMPO DE GUERRA, dependerá de PRÉVIA LICENÇA da Casa respectiva".
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Ficar repostando do art 56 da CF, sem especificar onde está a "pegadinha" do enunciado, acredito que não ajuda em nada.
Respondendo, então, de forma objetiva: o cerne da questão encontra-se no fato de que o art 56 estabelece expressamente a compatibilidade para o cargo de Secretário municipal SOMENTE nas Prefeituras de CAPITAL de Estado, deixando fora, portanto, os demais municípios
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SENADOR OU DEPUTADO NÃO PERDEM O MANDATO:
" EU FUI AO AMIGO SECRETO DO PREFEITO DA CAPITAL E DO CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA TEMPORÁRIA "
Ministro de Estado
Governador de território
Secretário de estado ele foi chamado para secretário MUNICIPAL
Prefeito de Capital
Chefe de missão diplomática temporária
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CF, Art. 56.
Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
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Questão mto boa! mesmo com a lei na minha frente demorei pra entender o que tinha errado rs
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Pegadinha. se um deputado ou senador ocupar secretaria de município de interior, que não seja de capital, perderá o cargo já que não encontra previsão na Cf.
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Se a questão afirmasse que o respectivo Senador assumiria o cargo de Secretário Municipal de Porto Alegre, estaria correta, porém trouxe uma hipótese de um município localizado no interior do Rio Grande do Sul, art 56 CF
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eu não entendo esse artigo... como assim prefeito de capital? alguém tem um exemplo pra me dar?
que difícil, mano .
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A ideia do constituinte foi a de evitar que alguém eleito para funções muito abrangentes no Congresso Nacional deixasse o cargo para se ocupar apenas de questões locais. Só que no caso das capitais, as questões municipais tem grandes proporções, e por isso foi excepcionado.
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Acredito que a resposta não esteja no CF 56 e sim na combinação do CF 55,I com CF 54, II, d.
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CF, Art. 56.
Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
Chuí -RS não é uma capital, portanto, ao assumir a secretaria o Senador perderia seu Mandato.
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A Constituição Federal traz em seu bojo dispositivos que visam à proteção do exercício parlamentar, estipulando determinadas prerrogativas aplicáveis aos detentores de mandato eletivo, especialmente no tocante a Deputados Federais e Senadores.
Por outro lado, também prevê situações em que estes podem perder o mandato eletivo, situações excepcionais, uma vez que tal consequência não atinge somente ao detentor do cargo representativo, mas interfere no processo decisório de milhares de cidadãos, os quais elegeram tal representante para gerir seus anseios.
Nesse sentido, o artigo 55, CF/88 estabelece que perderá o mandato o Deputado ou Senador: que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Para responder a questão, é necessário que o candidato fique atento à literalidade do artigo 56, CF/88, o qual contém que não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Desta forma, é possível perceber que, no âmbito municipal, apenas não perderá o mandato de Senador caso ocupe o cargo de Secretário de Prefeitura da Capital. Como a questão menciona o Município de Chuí - RS, o Senador em questão poderá perder o mandato, por não se enquadrar nas exceções previstas no artigo 56, CF/88.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Art. 56, CF. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido no cargo de:
1) Ministro de Estado;
2) Governador de TERRITÓRIO;
3) Secretário
3.1) de Estado;
3.2) do DF;
3.3) de Território;
3.4) de Prefeitura de CAPITAL;
4) Chefe de Missão Diplomática Temporára.
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Errei, mas agora não esqueço q a CF se referiu só a secretário de prefeitura de CAPITAISSSSSSSSS.
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O Art 56 da CF/88 dispõe sobre Secretário de Estado, do DF, de Território e prefeitura de CAPITAL, não abordando sobre os Municípios, por isso o gabarito é ERRADO.
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Orra, cada um é cada um, mas tem uns mnemônicos aí que tão mais difícil de decorar que a lei seca. kkkkk