SóProvas


ID
5579980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base nas disposições da Lei n.º 12.846/2013, julgue o item subsequente.

No caso da responsabilização administrativa das pessoas jurídicas, seja a multa ou a publicação extraordinária da decisão condenatória, não apenas exigem motivação suficiente, como admitem aplicação de maneira isolada ou cumulativa. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Lei N° 12.846:

    CAPÍTULO III

    DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    § 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

    § 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

    § 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

    § 4º Na hipótese do inciso I do caput , caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

    § 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

  • essa saiu do forno 2022.

  • No caso da responsabilização administrativa das pessoas jurídicas, seja a multa ou a publicação extraordinária da decisão condenatória, não apenas exigem motivação suficiente, como admitem aplicação de maneira isolada ou cumulativa. Resposta: Certo.

    Lei Federal nº 12.846/13, Art. 6º, §1º.

  • No caso da responsabilização administrativa das pessoas jurídicas, seja a multa ou a publicação extraordinária da decisão condenatória, não apenas exigem motivação suficiente, como admitem aplicação de maneira isolada ou cumulativa. 

    Gabarito: certo

    Resuminho sobre responsabilização administrativa:

    Multa ou publicação extraordinária da decisão condenatória.

    Multa:

    Não leva em conta o valor total do serviço contratado, mas sim: 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior, excluído os tributos.

    Publicação extraordinária da decisão condenatória:

    1- Extrato de sentença: a expensas da P.J em meios de comunicação de grande circulação;

    2- Edital: Prazo mínimo de 30 dias, no próprio estabelecimento (de modo visível) e no site da PJ.

    >>> As sanções: Serão aplicadas isoladas ou cumulativamente ; precedidas de manifestação jurídica e não excluem a obrigação de reparar integralmente o dano causado.

  • Trata-se de questão para cuja solução cumpre acionar o disposto no art. 6º, I a III, da Lei 12.846/2013, que abaixo transcrevo:

    "Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    § 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações."

    Como daí se extrai, todas as informações lançadas na proposição da Banca encontram o devido fundamento na norma de regência da matéria, de sorte que inexistem equívocos a serem aqui indicados.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Lembrando que as sanções em âmbito de responsabilização administrativa (multa e publicação extraordinária da decisão), E as sanções em âmbito de responsabilização judicial (perdimento de bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito, suspensão ou interdição parcial de suas atividades, dissolução compulsória da PJ, proibição de receber incentivos de órgãos pelo prazo mínimo de 1 a 5 anos), são aplicadas isolada ou cumulativamente!

    Gab. Certo.

    É justo que muito custe o que muito vale!

  • No caso da responsabilização administrativa das pessoas jurídicas, seja a multa ou a publicação extraordinária da decisão condenatória, não apenas exigem motivação suficientecomo admitem aplicação de maneira isolada ou cumulativa

  • LEI N° 12.846/13

    GABARITO: CERTO

    Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    § 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

  • Resumo do Processo administrativo de responsabilização

    Cabe a instauração e julgamento a autoridade máxima de cada órgão ou entidade (gov.) que agirá de ofício ou provocação.

    A competência para a instauração e julgamento pode ser delegada, vedada a subdelegação.

    Será conduzida por Comissão composta por 2 ou + servidores estáveis.

    A Comissão deverá concluir em 180 dias da publicação do ato que a instituir e pode ser prorrogado.

    Terá 30 dias para defesa contado da intimação.

    Acordo de Leniência

    Desde que colabore com as investigações:

    Identifique os demais envolvidos na infração quando couber

    Com a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    O acordo somente poderá ser celebrado se preenchido cumulativamente requisitos:

    I- PJ seja a 1ª a manifestar o interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito.

    II- PJ cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data da propositura do acordo.

    III- PJ admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo comparecendo sob suas expensas sempre que solicitada a todos os atos processuais até seu encerramento.

    O acordo de leniência interrompe o prazo prescricional;

    Não exime da reparação integral do dano causado;

    Reduz a pena de multa em 2/3;

    Isenta da publicação extraordinária da decisão condenatória e da proibição de receber incentivos, subsídios, outros no prazo de 1 a 5 anos.

    CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira

    Tenho esse esquema para lembrar alguns prazos e espero que ajude.

    180 dias ---> Conclusão do Processo; poderá ser prorrogado

    30 dias------> Defesa;

    3 anos--------> Impedido de celebrar novo Acordo de Leniência;

    5 anos ------> Prescrever infrações;

    A Lei 12.846/13 não abrange as pessoas físicas, mas somente as pessoas jurídicas (nacionais ou estrangeiras). O intuito do art. 3 é deixar claro que a aplicação da Lei anticorrupção para as pessoas jurídicas não exclui a aplicação de sanções às pessoas físicas em função de outras leis (lei de licitações, improbidade administrativa etc.). 

    SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: 

    - multa (0.1% a 20% do faturamento do ano anterior) - nunca inferior à vantagem auferida

    - Publicação extraordinária da decisão condenatória

    admitem aplicação de maneira isolada ou cumulativa

    SANÇÕES JUDICIAIS:

    - Perdimento de bens, direitos, valores, obtidos direta ou indiretamente da infração

    - Suspensão ou interdição parcial de atividades

    - Dissolução compulsória da pessoa jurídica

    - Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações. ou empréstimos de entidades ou instituições financeiras públicas pelo prazo de 1 a 5 anos.