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Nesse sentido, nunca é demais rememorar que, no âmbito desta Suprema Corte, há precedentes no sentido de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos notários que causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa (RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011 e RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999). Há, todavia, julgado no sentido de que notários devem responder objetivamente pelos danos causados a terceiros (RE 201.595, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJe 20/04/2001).
Quanto ao tema, a Constituição da República de 1988 reafirmou, em seu artigo 37, § 6º, a adoção, como regra, da teoria objetiva do risco administrativo no Brasil. Confira-se o teor do referido artigo, in verbis:
Art. 37. (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(...)
Consigno que o ajuizamento da respectiva ação de regresso consubstancia um dever do agente estatal competente, que tem a obrigação de ingressar com a ação regressiva em face do tabelião ou registrador oficial, causador de dano ao particular, sob pena de improbidade administrativa. Deveras, o direito de regresso é direito indisponível e de índole obrigatória, que deve ser necessariamente
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/abebb7c39f4b5e46bbcfab2b565ef32b
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GABA: CERTO
mini-resumo que ajuda a acertar várias questões.
Responsabilidade civil do Estado - OBJETIVA (INDEPENDE DE DOLO OU CULPA )
ADMITE Excludentes de responsabilidade: "CFC"
- Caso fortuito
- Força maior
- Culpa exclusiva da vítima
ATENUANTES: Culpa concorrente
Responsabilidade do Servidor - Subjetiva (Depende da comprovação de dolo ou culpa )
direito de regresso: obrigatório e indisponível, sobre risco de incorrer em improbidade adm.
senado federal - pertencelemos!
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CERTO
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Precedentes: RE 209.354 AgR.
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GABA: C
STF - Plenário - RE 842.846/RJ - 2020: O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliões e registradores oficiais (1º ponto) que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa (2º ponto)
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GABA: C
STF - Plenário - RE 842.846/RJ - 2020: O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliões e registradores oficiais (1º ponto) que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa (2º ponto)
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tese da RG n. 777, reafirmada em 2021:
DIREITO ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. ATOS E OMISSÕES. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA Nº 777. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR TABELIÃO. DANO CAUSADO A TERCEIRO. CULPA CONSIGNADA NA ORIGEM. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.[...] (STF, ARE 1157740 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2021 PUBLIC 29-06-2021).
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Se for responder pelo que acontece na prática, erra lindamente kkkk
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Na questão assim está:
" por ato culposo praticado por tabelião".
Depois da mudança na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) a questão não ficaria errada já que atualmente somente serão responsabilidades quando o agente comete ato DOLOSO (com a intenção de cometer ato improbo)?
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Não entendi.
Com a atualização da Lei de Improbidade Administrativa, o tabelião não estaria passível à caracterização de ato de improbidade administrativa, uma vez que não existe mais a previsão de modalidade culposa na lei de improbidade. Confere?
No caso em tela, a questão informou que o ato praticado pelo tabelião foi culposo, sendo assim, a parte em que diz: "sob pena de caracterização de improbidade administrativa" estaria errada! Concordam?
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direito de regresso: obrigatório e indisponível, sobre risco de incorrer em improbidade adm.
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São duas condutas em análise. A maioria dos comentários não percebe essa sutileza.
CONDUTA 1: A conduta,com culpa, do TABELIÃO.
CONDUDA 2: E a conduta do agente pública que não ingressa com a ação regressiva, a fim de obter buscar ressarcimento do Estado em demanda contra o TABELIÃO.
O enunciado atribui agir culposo apenas ao TABELIÃO.
OBS: verificar a Lei n° 8.429/92, com atualização de 2016.
- Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
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Atualizando, trata-se do tema 777 de repercussão geral do STF:
Relator(a): MIN. LUIZ FUX
Leading Case: RE 842846
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal, a extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários. Debate-se ainda sobre o tipo de responsabilidade civil, se objetiva ou subjetiva, que rege a atuação dos registradores e tabeliães.
Tese: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
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É o Poder-Dever da administração, a administração não tem a faculdade de ingressar com ação, tem o dever. O mesmo ocorre nas aplicações de penalidades do servidor público, sob pena de cometer o crime de Condescência Criminosa.
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Tema 777 de repercussão geral: "o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa do responsável que deixou de ingressar com a referida ação" (STF - RE 842846)
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O Estado tem obrigação de entrar com ação regressiva porque o DINHEIRO PÚBLICO é INDISPONÍVEL.
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Thaygla Gomes Costa, creio que o ato de improbidade neste caso seria da omissão do agente estatal caso não ajuizasse, em nome do Estado, a ação regressiva, e não do tabelião.
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A questão está correta, pois SE a omissão do agente responsável por punir esse tabelião FOR comprovadamente dolosa E com fim ilícito,TALVEZ ele possa responder por improbidade, se o MP não perder o prazo, kkkkk.
Esquece esse Tema 777 do STF, não existe mais a possibilidade de alguém ser condenado por improbidade administrativa por algum ato culposo. Logo no art. 1º da lei 8429 o congresso matou esse Tema.
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se o edital foi publicando antes da reforma arrasadora na lei 8429/92, então a resposta ainda consideraria dolo e culpa.
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O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
Qual é o tipo de responsabilidade civil do Estado?
Objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88:
Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ação de regresso
Vale ressaltar, no entanto, que, se o Estado for condenado e pagar a indenização à vítima, ele tem o dever de cobrar de volta do tabelião ou registrador o valor que pagou.
Em outras palavras, depois de pagar a indenização, o Estado deve, obrigatoriamente, ajuizar ação de regresso contra o responsável pelo dano.
Se o Estado não ajuizar a ação de regresso, os agentes públicos responsáveis por isso (exs: Governador, Procurador-Geral do Estado, Secretário de Fazenda, a depender do caso concreto e da organização administrativa do ente) poderão responder por ato de improbidade administrativa.
Nesta ação de regresso, o Estado, para ser indenizado, deverá comprovar que o tabelião ou registrador agiu com dolo ou culpa? Qual é o tipo de responsabilidade civil dos notários e registradores?
SIM. Trata-se de responsabilidade SUBJETIVA.
Como o tema já foi cobrado em concursos:
(Analista Judiciário - TRF 2 - CONSUPLAN - 2017) A Administração Pública responde objetivamente pelos atos cometidos por notários e oficiais de registro que, no exercício de sua função, causem prejuízos a terceiros (Gabarito da Banca: Errado; Gabarito Atualizado: CORRETO)
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Gabarito''Certo''.
No julgamento do RE 209.354AgR, o STF fixou o entendimento de que “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.
Fonte: Blog do Gran
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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- Responsabilidade do estado - Objetiva: independe de dolo ou culpa.
- Responsabilidade do Servidor - Subjetiva (Depende da comprovação de dolo ou culpa).
- Direito de regresso: obrigatório e indisponível, sobre risco de incorrer em improbidade adm.
ADMITE Excludentes de responsabilidade: "CFC"
- Caso fortuito.
- Força maior.
- Culpa exclusiva da vítima.
Observação acerca dos presos foragidos:
- Regra: danos causados por presos foragidos: Estado não responde!
- Salvo: Danos diretos e imediatos do ato da fuga -Estado responde.
ATENUANTES:
Valeu, galera!
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O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliões registradores oficiais que, no exercício de
suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos
de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedente: RE 842846.
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DIREITO DE REGRESO.
-Fundamento no ART 37, § 6º da CF/88.
1 - Estado é condenado a indenizar alguém em razão das atividades adminstrativas.
2- Estado pode entrar com ação de regresso contra o servidor responsável, desde que:
-Tenha havido condenação do estado ao pagamento
-O agente tenha agido com CULPA ou DOLO.
OBS:
Resposabilidade do servidor Subjetiva
O regresso pode ocorrer mesmo se o servidor já tiver sido desligado da adminstração.
Em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público o estado é obrigado a promover a ação de regresso contra o servidor nas condições previstas.
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Gabarito: C.
Posicionamento do STF.
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A presente questão deve ser solucionada à luz do que restou assentado pelo STF, por ocasião da análise do Tema 777, por meio da qual foi estabelecida a seguinte Tese de Repercussão Geral:
"O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e
registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a
terceiros, assentado o
dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob
pena de improbidade administrativa."
(RE 842.846, rel. Ministro LUIZ FUX, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020)
Como daí se pode extrair, está correta a assertiva proposta pela Banca, uma vez que ajustada ao entendimento firmado por nossa Suprema Corte, na linha do qual, em sendo gerados danos a partir de conduta praticada por tabelião, o Estado torna-se civilmente responsável, inclusive de maneira objetiva (quiçá mediante conduta culposa, tal como dito pela Banca), cabendo ao agente responsável, por conseguinte, promover a devida ação regressiva, sob pena de improbidade administrativa.
Gabarito do professor: CERTO
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GAB. CERTO
Direito de Regresso: obrigatório e indisponível, sobre risco de incorrer em improbidade adm.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
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Gab. CERTO
Info 932 STF: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
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Responsabilidade do Estado= Objetiva
Responsabilidade do Agente público= Subjetiva (o Estado necessita demonstrar o dolo ou a culpa do agente)
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https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/03/info-932-stf.pdf
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Esse informativo do STF de 2019 não estaria superado devido a nova lei de improbidade não mais punir a conduta culposa? Alguém me esclarece por favor
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Em razão do princípio da indisponibilidade, a propositura da ação regressiva, quando cabível, é um DEVER à Administração, e não uma simples faculdade.
Gab: CERTO
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Stoco (2001, p.834) afirma que:
O direito de regresso do Estado traduz direito indisponível e intransferível, não podendo o administrador perquirir da conveniência e oportunidade para o exercício da ação. É sua obrigação buscar o ressarcimento daquilo que pagou em razão da ação dolosa ou culposa do funcionário.
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O Estado responde OBJETIVAMENTE, mas no caso de dolo e culpa do agente, é obrigado a propor ação regressiva.