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ID
5580016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item a seguir quanto à contribuição de iluminação pública. 

É obrigatória a cobrança da contribuição de iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    CF: art. 149-A, Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

  • Gabarito: ERRADO!

    Art. 149-A, § único da CF/1988:

    Art. 149-A. (...)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (TJDFT-2007) (TJAC-2012) (TJBA-2012) (TRF4-2012) (MPRS-2014) (DPEPR-2014) (MPDFT-2015) (TRF5-2015) (DPERS-2022)

  • O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (SV 41). No entanto, os Municípios poderão (faculdade) instituir contribuição para custeio desse serviço (art. 149-A da CF/88).

  • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. 

    Súmula Vinculante 41 do STF

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • CF:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.         

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. 

  • É FACULTADA a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

  • "O permissivo contido no já citado parágrafo único do art. 149-A é, por todos os ângulos que se analise, o que efetivamente e melhor assegura a realização da receita tributária para os municípios. Definitivamente, não fosse a eficácia desse mecanismo, o índice de arrecadação desse tributo seria insignificante, sobretudo, se se considerar a precariedade da organização, estrutura e grau de profissionalismo da administração fazendária da maioria dos mais de cinco mil municípios do país, muitos dos quais sobrevivem exclusivamente dos repasses constitucionais."

    Fonte: Igor Bastos de Almeida Dias - "Das ilegalidades cometidas pelos entes municipais na instituição/cobrança da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (CIP/COSIP)". Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/302269/das-ilegalidades-cometidas-pelos-entes-municipais-na-instituicao-cobranca-da-contribuicao-para-custeio-do-servico-de-iluminacao-publica--cip-cosip, acessado em 22/02/2022.