-
Correto
CTN, art. 113: § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
-
Gabarito: Correto!
Art. 113, §3º do CTN:
Art. 113. (...)
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (PGESE-2005) (MPRO-2008) (PGEPB-2008) (MPRN-2009) (TRF4-2010) (TJPI-2012) (MPRR-2012) (TJPR-2013) (TJRJ-2016) (MPPR-2016/2017) (MPRS-2017) (MPMG-2018) (TRF3-2018) (Cartórios/TJSP-2018) (PGEPE-2018) (PCPI-2018) (MPPI-2019) (DPERS-2022)
-
CTN:
Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
-
GABARITO: CORRETO
LETRA DE LEI:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. -> não é totalmente.
Depois da escuridão, luz.
-
Só complementando: apesar de ser o disposto na lei, na verdade, o descumprimento da obrigação acessória é fato gerador de multa (obrigação principal). Ademais, continua a existir a obrigação acessória, qual seja: a de fazer.