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Correto
CTN, art. 113: § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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Gabarito: Correto!
Art. 113, §1º do CTN:
Art. 113. (...)
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (PGESE-2005) (TJPR-2008) (MPRO-2008) (PGEPB-2008) (MPRN-2009) (DPEMG-2009) (MPCE-2011) (TJRS-2012) (MPPI-2012) (TJRN-2013) (TRF2-2009/2014) (TRF5-2015) (TJRJ-2016) (MPPR-2016/2017) (TJSC-2017) (PGM-Fortaleza/CE-2017) (TRF3-2016/2018) (PGEPE-2018) (PF-2018) (MPMG-2021) (DPERS-2022)
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CTN:
Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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- complementando: não se pode confundir o objeto da obrigação principal (mais amplo) com o objeto do tributo (mais restrito).
LETRA DE LEI:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Depois da escuridão, luz.