SóProvas


ID
5580022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sabendo que a obrigação tributária pode ser principal ou acessória, julgue o item seguinte acerca dessas duas modalidades.

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 

Alternativas
Comentários
  • Correto

    CTN, art. 113: § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • Gabarito: Correto!

    Art. 113, §1º do CTN:

    Art. 113. (...)

         § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (PGESE-2005) (TJPR-2008) (MPRO-2008) (PGEPB-2008) (MPRN-2009) (DPEMG-2009) (MPCE-2011) (TJRS-2012) (MPPI-2012) (TJRN-2013) (TRF2-2009/2014) (TRF5-2015) (TJRJ-2016) (MPPR-2016/2017) (TJSC-2017) (PGM-Fortaleza/CE-2017) (TRF3-2016/2018) (PGEPE-2018) (PF-2018) (MPMG-2021) (DPERS-2022)

  • CTN:

    Obrigação Tributária

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

           Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    • complementando: não se pode confundir o objeto da obrigação principal (mais amplo) com o objeto do tributo (mais restrito).

    LETRA DE LEI:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Depois da escuridão, luz.