SóProvas


ID
5580055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando tinha 18 anos de idade, Fábio foi aprovado em concurso público e passou a compor os quadros da polícia militar. Aos 20 anos de idade, foi selecionado para fazer parte do quadro da Força Nacional, tendo atuado nela por seis meses, em outro estado da Federação.

Considerando a situação hipotética apresentada, bem como admitindo que Fábio tenha completado 21 anos de idade em 5/1/2021, julgue o seguinte item a respeito de prescrição. 


Caso Fábio possuísse crédito referente a um instrumento particular de confissão de dívida, o fato de ele ter composto a Força Nacional não alteraria o prazo prescricional para a proposição de ação que buscasse cobrar tal valor.

Alternativas
Comentários
  • CC- Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

  • Questão tenta fazer confusão com o artigo 198, III do CC que diz que não corre a prescrição contra os que se acharem servindo nas Forças armadas, EM TEMPO de guerra.

    Não é o caso dele, o que torna a questão correta: o prazo para ele não seria alterado.

  • Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ; (absolutamente incapazes)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

  • A Força Nacional não faz parte das Forças Armadas, sendo assim é inaplicável o art. 198,III, do Código Civil.

    Veja-se a definição das Forças Armadas na LC nº 69/91.  Art. 1° As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!!

    CC:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o ;  

    Absolutamente incapazes (SE APLICA A DECADÊNCIA)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; (NÃO SE APLICA A DECADÊNCIA)

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. (NÃO SE APLICA A DECADÊNCIA)

  • A questão comporta dois erros: 1º) Forna Nacional é diferente de FORÇAS ARMADAS; 2º) Para se impedir a prescrição, na hipótese do Art. 198,III, do CC, deve haver "tempo de guerra".

  • 206 Prescreve: § 5º Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra

  • Alguns foram ludibriados pela banca. Integrar Força Nacional não implica suspensão de prescrição. Força Nacional não faz parte das Forças Armadas, e é composta por policiais militares, bombeiros militares, policiais civis e profissionais de perícia dos estados.

    Quanto ao prazo de prescrição, este não é de 3 anos, mas sim de 5 anos.

    É que "crédito referente a um instrumento particular de confissão de dívida" se enquadra no inciso I do § 5º do art. 206 do CC:

    Art. 206. Prescreve:

    [...]

    § 5 Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...]

  • Excelentes comentarios. Nem preciasamos dos professores!!

  • Excelentes comentarios. Nem preciasamos dos professores!!

  • Eu sei que estamos em GUERRA com a banca, mas não É por isso que o Fábio pode tudo, já que mesmo que fosse das forças armadas, NÃO HÁ MENÇÃO QUE ESTIVESSE EM PERÍODO DE GUERRA. hahahaha

  • O serviço às forças armadas só tem o condão de não correr a prescrição nos casos de guerra.
  • Verdadeiro.

    Primeiro que só há um caso de suspensão para o militar e é quando esse faz parte das Forças Armadas e não da Força Nacional(primeiro erro), já o segundo erro é que além de pertencer às Forças Armadas, tem que estar em período de Guerra, o que também não é exposto na questão(segundo erro), vejamos:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

  • A questão não tá falando de Forças Armadas. Pessoal tá confundindo. Ele é servidor público.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    ...

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    Que é uma causa de impedimento. Ou seja, vai correr o prazo de 5 anos, suspende enquanto ele estiver no exterior. E depois volta a correr pelo restante que falta. Não vai alterar o prazo como aconteceria nas interrupções de prazos prescricionais (zera a contagem)

  • A questão fala que Fábio aos 20 anos, foi fazer parte dos quadros da Força Nacional em outro Estado da federação, veja que nesse caso, não há que se falar em suspensão ou interrupção de prazo prescricional para cobrar o crédito referente a um instrumento particular, pois não corre a prescrição contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, (e não a Força Nacional), bem como, mesmo servindo as Forças Armadas, só não correria a prescrição em tempos de guerra, consoante o art. 198, III do CC.
    Ainda poderia haver confusão quanto a questão de estar servindo a Força Nacional em outro Estado da Federação, contudo, também não corre a prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios (art. 198, II do CC).
    Sendo assim, o fato de ele ter composto a Força Nacional não alteraria o prazo prescricional para a proposição de ação que buscasse cobrar tal valor.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

  • Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    • não corre a prescrição contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, (e não a Força Nacional), bem como, mesmo servindo as Forças Armadas, só não correria a prescrição em tempos de guerra, consoante o art. 198, III do CC.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.