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Art. 206. Prescreve:
§ 3 Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
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Nessa questão é importante não confundir algumas coisas.
- Não corre prazo prescricional apenas para absolutamente incapazes (há outras hipóteses (art. 197 CC) mas a confusão é sobre essa);
- Portanto, corre para relativamente incapazes;
- A questão colocou a data da aprovação do concurso no mesmo ano em que Fábio atingiu a maioridade sem detalhar muito então acabou que nem foi tão importante, mas o exercício de emprego público efetivo é muito importante para contar esses prazos porque é uma hipótese em que termina a incapacidade (art. 5, VI, CC);
Mas se liguem que em uma questão de prescrição de pensão alimentícia poderia-se dizer que houve a emancipação (que extingue o poder familiar nos termos do 1635, II, CC) e aí seria possível se perder na conta porque caso os débitos estivessem constituídos ele poderia:
- se não fosse emancipado: cobrar todos os anos anteriores porque o prazo de 2 anos estaria impedido (por conta da hipótese do poder familiar);
- se fosse emancipado: cobrar os débitos anteriores observando a data da emancipação como termo inicial do prazo prescricional.
Atentem-se que o prazo prescricional de:
- cobrança de aluguéis é de 3 anos;
- cobrança de condomínio é de 5 anos porque entra na cifra de dívida líquida de intrumento público/particular (REsp 1483930)
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Gabarito: errado.
Enunciado: Quando tinha 18 anos de idade, Fábio foi aprovado em concurso público e passou a compor os quadros da polícia militar. Aos 20 anos de idade, foi selecionado para fazer parte do quadro da Força Nacional, tendo atuado nela por seis meses, em outro estado da Federação. Considerando a situação hipotética apresentada, bem como admitindo que Fábio tenha completado 21 anos de idade em 5/1/2021, julgue o seguinte item a respeito de prescrição. Supondo-se que, antes mesmo dos fatos narrados, Fábio tivesse alugado para Márcio um imóvel em prédio urbano e que este lhe devesse aluguéis vencidos até dezembro de 2016, seria cabível que Fábio tivesse cobrado, em 6/1/2020, tais aluguéis vencidos.
Informações que o candidato precisa saber para acertar a questão:
1) Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes
2) Corre prescrição contra os relativamente incapazes
3) Em 2016 Fábio contava com 16 anos de idade, ou seja, era relativamente incapaz
4) O prazo prescricional sobre questões referentes a aluguéis é de 3 anos:
Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
5) Contando a partir de 2016, o prazo prescricional de 3 anos para Fábio cobrar o aluguel cessou em 2019. Portanto, em 2020 já não mais será possível a cobrança
6) Fábio não fica desamparado pela lei, que lhe garante ação de regresso contra o seu assistente que deixou o prazo prescricional vencer.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
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questão cheia de informações inúteis
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Garrei um ódio deste Fábio na Força Nacional. Errei todas. Só de raiva dele.
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Não sei fazer conta, próxima.
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Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 206 Prescreve: § 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
Ou seja, correu a prescrição normal porque ele era apenas relativamente incapaz e não se amolda ao artigo 198
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Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
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Não seria cabível que Fábio tivesse cobrado, em 6/1/2020, tais aluguéis vencidos PORQUE eles venceram em dez/2019.
Seria isto então? (sou ruim demais com conta rs)
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eu respondi essa questão porque o enunciado diz que era pra considerar a situação antes do fatos narrados, ou seja, antes dele ter 18 anos de idade (absolutamente / relativamente incapaz, já que o que poderia emancipa-lo seria a aprovação em concurso público entre 16 e 18 anos de idade), então por isso ele não poderia alugar o imóvel.
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A prescrição de alugueis ocorre em 3 anos (art. 206, § 3º). Alugueis vencidos em dezembro de 2016, quando Fábio já tinha 16 anos e, consequentemente, já era relativamente incapaz. Logo, não incide a causa suspensiva da prescrição do art. 198, I do CC, que só é aplicável aos absolutamente incapazes.. Assim, a pretensão estava prescrita em 2019. :)
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Art. 206. Prescreve:
§ 3 Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
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Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ; (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES )
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
- 3 ANOS --> PRESCRIÇÃO 06/01/2019