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ID
5580061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em agosto de 2019, Caio firmou com determinada construtora um contrato de promessa de compra e venda de um apartamento de 90 m² de área privativa e uma vaga de garagem no mesmo prédio. A promessa de compra e venda não foi levada a registro. Por outro lado, a convenção de condomínio foi registrada no cartório de registro de imóveis em outubro de 2019. Caio locou o apartamento a terceiro em novembro de 2019.

A partir dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.  


Em assembleia cuja pauta não inclua a discussão acerca de despesas extraordinárias do condomínio, não comparecendo Caio, o inquilino poderá comparecer e votar como representante da unidade que habita. 

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.591, Art. 24:

    “§ 4º Nas decisões da Assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.”

    Destaca-se que há corrente que entende pela impossibilidade com base no Art. 1.335. São direitos do condômino:

    III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

    No entanto, prevalece o entendimento da legislação especial.

  • Honestamente essa questão é extremamente polêmica.

    Eu respondi com base no Código Civil, mas existe a Lei 4.591, Art. 24, § 4º que, apesar de não ter sido revogada, a matéria foi totalmente disciplinada pelo CC.

    Uma matéria que fala sobre o tema. 

    <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5316/O-locatario-pode-votar-na-assembleia-de-condominio>

  • Pelo gabarito oficial definitivo, a questão foi ANULADA.

    Alguém tem a justificativa da banca para compartilhar?

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a lei nº. 4.591/1964 e também sobre o Código Civil, e é bastante polêmica.

    Pela previsão da Lei nº. 4.591/1964 o locatário teria o direito de votar caso o locador não compareça:

    Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.
     (...)
    § 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.

    No entanto, a lei é de 1964, e o Código Civil, legislação posterior tratou de estabelecer as regulamentações sobre o condomínio edilício. 

    Art. 1.335. São direitos do condômino:
    I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
    II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
    III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

    O Código Civil, assim, não legitima o locatário a votar. Assim uma corrente doutrinária defende que o Código Civil, embora não ter revogado explicitamente as disposições da lei nº. 4.591/1964, ao ser posterior e tratar da matéria, os artigos conflitantes estariam revogados, logo, por não ser conflitante o contido no art. 24, este estaria em vigor e, assim, poderia o locatário votar. 

    De outro lado, outra corrente entende que o Código Civil, por regulamentar o condomínio edilício, estaria revogando, os art. 1º ao 27 da lei 4.951, permanecendo apenas os demais que versam sobre a incorporação imobiliária, pois não poderia haver duas legislações distintas regulando a mesma matéria, assim prevalece a mais recente. Logo, não poderia se permitir a votação pelo locatário.

    Diante desta divergência, entendo que a questão deveria ser anulada, pois dependendo da corrente doutrinária o gabarito pode estar certo ou errado.

    GABARITO DA BANCA: CERTO

    GABARITO DO PROFESSOR: ANULADA