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ID
5580076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, metalúrgico, e Maria, auxiliar de cozinha, viveram em união estável por dez anos, tiveram dois filhos, que contam quatro e seis anos de idade. Nesse período, construíram uma casa sobre o lote que João adquiriu antes da união e compraram um carro. Considerando que o casal se separou e Maria buscou a Defensoria Pública para realização da dissolução da união estável, julgue o item que se segue. 

Não é possível que os conviventes pactuem regime de bens diverso do da comunhão parcial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

  • Art. 1.725, CC: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica- se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

    Comunhão parcial é o regime de separação de bens da União Estável, salvo se for pactuado Contrato de Convivência. Esse Contrato pode ter natureza pública ou particular e dispor sobre outras declarações de vontade: reconhecer filho, nomear curador e ele produzirá efeito entre as partes, difere do pacto antenupcial que produz efeitos entre os cônjuges e em relação a terceiros.

    Obs.: Maiores de 70 anos, por orientação jurisprudencial, terão união estável com regime de separação obrigatória de bens.

  • Não é possível que os conviventes pactuem regime de bens diverso do da comunhão parcial

    ERRADO

  • A comunhão parcial é o regime de bens tido como regra, salvo quando se opta por regime diverso ou quando a lei impõe outro como regra - é o caso da previsão do art. 1641, CC.

    • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Assim, é  possível que os conviventes pactuem regime de bens diverso do da comunhão parcial, inclusive, excepcionalmente, com efeitos retroativos, caso haja autorização judicial. Veja:

    O contrato de união estável produz efeitos retroativos?

    • Regra: NÃO. A eleição (escolha) do regime de bens da união estável por contrato escrito produz efeitos ex nunc (para frente), sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos.

    • Exceção: é possível cláusula retroativa sobre o regime de bens, em contrato celebrado entre os conviventes, desde que haja expressa autorização judicial, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC.

    STJ. 4ª Turma. AREsp 1631112-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2021 (Info 715).

    #OBS: No caso do casamento, se os nubentes desejarem fazer um pacto antenupcial, o Código Civil exige que isso seja formalizado por meio de escritura pública (art. 1.640, parágrafo único). Para o contrato de união estável não exige-se esta mesma formalidade, basta um contrato escrito, não obrigando a lavratura de escritura pública ou qualquer outra providência notarial ou registral (art. 1.725 do CC).

    *DOD

  • Quando o enunciado não tem lógica com a assertiva. Se Maria quer orientação para a dissolução da união estável, é óbvio que vai incidir na partilha o regime de comunhão parcial de bens, já que aparentemente eles não fizeram contrato de convivência elegendo regime diverso. Além disso, ainda que fizessem esse contrato posteriormente, não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura.

  • Assim como bem comentou a colega Thays, não consigo entender o que a assertiva tem a ver com o enunciado... já pedi comentário do professor.

  • A exceção cabe perfeitamente nessa questão, não há incongruência, independentemente do verbo ser "pactuem" ou "pactuassem". Pois, com autorização judicial, é possível retroagir.

  • Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.