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ID
5580106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação reivindicatória promovida por um condômino contra outrem que possuía injustamente a coisa litigiosa, verificou-se, após a devida citação da parte contrária, pedido de ingresso no feito formulado por um segundo condômino.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. 

O segundo condômino, titular da relação jurídica de direito material, embora possa figurar no processo como assistente litisconsorcial, não será considerado, em suas relações com a parte adversa, litigante distinto do assistido, mas será substituto processual deste em caso de omissão. 

Alternativas
Comentários
  • Diferentemente da assistência simples, quando o assistente pode ser considerado substituto processual (art. 121, parágrafo único do CPC), na assistência litisconsorcial, como a sentença é capaz de influir na relação jurídica entre o próprio assistente e o adversário do assistido, o assistente é considerado litigante diverso do assistido. Nesta situação não há que se falar em legitimidade extraordinária/substituição, que só ocorre na assistência simples.

  • assistente litisconsorcial tem tratamento procedimental de parte!!!

  • CPC - Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • 1) A condição do assistente litisconsorcial é a de um litisconsorte facultativo unitário ulterior: ele tem os mesmos poderes que o litisconsorte unitário, com a ressalva de que, tendo ingressado com o processo já em curso, passará a atuar no estado em que o processo se encontra.

    CPC. Art. 124. CONSIDERA-SE LITISCONSORTE da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL)

    2) Como é considerado litisconsórcio unitário, encontra-se na exceção do art. 117. Então realmente não é considerado como litigante distinto.

    CPC - Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    3) O erro da questão está ao afirmar a possibilidade de substituição processual por parte do assistente litisconsorcial. A substituição processual só é possível na assistência simples.

    CPC. Art. 121. O ASSISTENTE SIMPLES atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. 

    Parágrafo único. SENDO revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente SERÁ CONSIDERADO seu SUBSTITUTO PROCESSUAL

  • GABARITO: ERRADO

    Assistência simples: neste caso, o assistente tem interesses indiretos, reflexos com a demanda posta. A decisão desfavorável ao assistido pode repercutir nos interesses do assistente, mesmo que estes interesses não estejam em discussão imediatamente, como no caso de uma possível ação regressiva em segundo momento.

    Assistência litisconsorcial (qualificada): ocorre quando o interesse do assistente é imediato (o interesse jurídico é dele ou ele possui legitimidade extraordinária para persegui-lo). A doutrina aponta que, em regra, trata-se de intervenção que incrementa o polo ativo da demanda.

    Fonte: https://indexjuridico.com/intervencao-assistencia/

  • Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos

    poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente

    será considerado seu substituto processual.

  • Em ação reivindicatória promovida por um condômino contra outrem que possuía injustamente a coisa litigiosa, verificou-se, após a devida citação da parte contrária, pedido de ingresso no feito formulado por um segundo condômino. O segundo condômino, titular da relação jurídica de direito material (INTERESSE DIRETO), DEVE figurar no processo como assistente litisconsorcial, SENDO considerado, em suas relações com a parte adversa, litigante distinto do assistido, E NÃO substituto processual deste em caso de omissão, POIS TAL CARACTERÍSTICA PERTENCE AO ASSISTENTE SIMPLES (INTERESSE INDIRETO).

    SIGAMOS

  • Para quem tem um pouco mais de dificuldade em processo civil, como eu. Desculpe o tamanho da resposta.

    Inicialmente, é necessário classificar o litisconsórcio. 1ª, leva em consideração a obrigatoriedade ou não de sua constituição; 2ª, leva em consideração o resultado final em relação a cada um dos litisconsortes.

    Quanto ao resultado final, o litisconsórcio poderá ser simples ou unitário. Será simples quando for possível que os resultados sejam diferentes para os litisconsortes, e unitário quando houver de ser o mesmo. 

    Quanto à obrigatoriedade, o litisconsórcio poderá ser facultativo ou necessário, conforme tenha havido ou não opção do autor entre formá-lo ou não. 

    Entende-se por litisconsórcio necessário, aquele cuja formação é obrigatória. E o litisconsórcio facultativo é aquele cuja formação é opcional, pois no momento da propositura da demanda o autor tinha a opção de formá-lo ou não (É o caso da questão).

    É importante lembrar que o litisconsórcio deve ser formado até o saneamento do processo.

    A assertiva envolve o problema do litisconsórcio facultativo e unitário. Quando há unitariedade de lide e o processo versa sobre relação jurídica una, incindível e com mais de um titular, há necessidade de participação de todos, o que resulta em um litisconsórcio necessário e unitário. Não obstante, na legitimidade extraordinária, será possível que o litisconsórcio, apesar de unitário, seja facultativo. 

    É possível que a lei autorize que, embora uma coisa ou direito tenha vários titulares, possa ser defendida em juízo por apenas um deles. Haverá legitimidade extraordinária, porque aquele que for a juízo estará defendendo a sua parcela naquela coisa ou direito e a parcela dos demais. Se for defendida por mais de um, haverá litisconsórcio que é unitário, mas de formação facultativa.

    É o que ocorre, por exemplo, nas ações possessórias ou reivindicatórias de bens em condomínio (caso da questão). 

    Em continuidade, é necessário entender sobre assistência simples e assistência litisconsorcial, ambas espécies de intervenção de terceiros. Tema que já foi explicado pelos colegas.

    A questão está errada ao dizer que o condômino que interveio como assistente litisconsorcial será considerado como substituto processual no caso de omissão do autor. Isso porque, ele deve ser considerado parte na demanda, uma vez que a substituição processual ocorre somente na assistência simples, quando o assistente não tem interesse imediato.

    Por fim, penso que o segundo condômino não será considerado, em suas relações com a parte adversa, litigante distinto do assistido, pois trata-se de um litisconsórcio facultativo e unitário, ou seja, o resultado de demanda deve ser o mesmo para autor e litisconsorte.

    Fundamento: Direito Processual Civil Esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

  • O assistente litisconsorcial age sem limitação, como se fosse parte originária do processo. Ademais, os atos de disposição de direito praticados por um litisconsorte apenas têm eficácia se forem ratificados pelo outro.

    Por fim, o assistente litisconsorcial, por ser parte, encontra-se submetido à coisa julgada, e não à eficácia preclusiva da intervenção (art. 123), que estudamos anteriormente para o assistente simples.

    fonte: portal estudando o direito

  • Só há substituição processual do assistido pelo assistente em caso de revelia ou omissão (caso da questão) na assistência simples, não na litisconsorcial.

    GAB: E.