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ID
5580109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação reivindicatória promovida por um condômino contra outrem que possuía injustamente a coisa litigiosa, verificou-se, após a devida citação da parte contrária, pedido de ingresso no feito formulado por um segundo condômino.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. 

Embora o segundo condômino pudesse ter integrado a petição inicial na qualidade de autor, em litisconsórcio facultativo ativo, sendo admitido no feito, ele será considerado assistente litisconsorcial do primeiro, atuando como seu auxiliar, em situação de subordinação, sujeitando-se, porém, aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

    Segue a diferença entre a assistência simples e a litisconsorcial:

    • Simples: assistente atua como legitimado extraordinário (substituto), não faz parte da relação, não tem vínculo com o adversário do assistido. É subordinado ao assistido, assistência “frágil.”
    • Litisconsorcial: forma-se um litisconsórico unitário, facultativo e ulterior. O assistente NÃO está subordinado ao assistido (poderia ter ingressado como parte, mas não o fez), pode até ir contra os interesses dele. Atua com a mesma intensidade processual. Não é substituto processual. Os atos benéficos aproveitam ao assistido, mas os prejudiciais, não. Ex: art. 109 - adquirente de coisa litigiosa.

  • É o assistente simples que se sujeita aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    CPC. Art. 121. O ASSISTENTE SIMPLES atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido

    Parágrafo único. SENDO revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente SERÁ CONSIDERADO seu SUBSTITUTO PROCESSUAL.

  • GABARITO: ERRADO

    Assistência simples: neste caso, o assistente tem interesses indiretos, reflexos com a demanda posta. A decisão desfavorável ao assistido pode repercutir nos interesses do assistente, mesmo que estes interesses não estejam em discussão imediatamente, como no caso de uma possível ação regressiva em segundo momento.

    Assistência litisconsorcial (qualificada): ocorre quando o interesse do assistente é imediato (o interesse jurídico é dele ou ele possui legitimidade extraordinária para persegui-lo). A doutrina aponta que, em regra, trata-se de intervenção que incrementa o polo ativo da demanda.

    Fonte: https://indexjuridico.com/intervencao-assistencia/

  • Litisconsórcio simples que se sujeita ao mesmo ônus processual do assistido, o assistente litisconsorcial guarda uma relação com a parte adversa de maneira que poderia ingressar no processo como parte então não se sujeita aos mesmos ônus.

  • Errado, pois mero auxiliar(pelo menos a priori) é o assistente simples, já o litisconsorcial não é auxiliar, por não estar subordinado ao assistido, vejamos:

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.(simples)

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.(litisconsorcial)

  • Para o STJ o litisconsórcio ativo facultativo ulterior viola o princípio do juiz natural. Entendimento pacífico.

  • Assistência litisconsorcial: é uma hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior. O interesse jurídico é integrante da própria relação jurídica discutida em juízo, ou seja, de acordo com o art. 124, o assistente litisconsorcial é terceiro que tem relação jurídica de direito material com o adversário do assistido.

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Exemplos: (Daniel Assumpção Neves):

    1 - Promovida demanda judicial por um dos sócios para a anulação da assembleia, os demais sócios poderão intervir no processo como assistentes litisconsorciais, considerando-se que também são titulares do direito discutido.

    2 - Condômino sozinho em juízo defendendo o bem em condomínio. Neste caso, admite-se a intervenção dos demais condôminos, que também são titulares do direito discutido no processo, como assistentes litisconsorciais.

    O assistente litisconsorcial age sem limitação, como se fosse parte originária do processo. Ademais, os atos de disposição de direito praticados por um litisconsorte apenas têm eficácia se forem ratificados pelo outro.

    Por fim, o assistente litisconsorcial, por ser parte, encontra-se submetido à coisa julgada, e não à eficácia preclusiva da intervenção (art. 123), que estudamos anteriormente para o assistente simples.

    fonte: portal estudando o direito

  • ERRADO

    a questao fala de assistência listisconsorcial mas define assistência simples

    palavras chaves: AUXILIAR, SUBORDINAÇÃO E MESMOS ÔNUS PROCESSUAIS