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ID
5580118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da tutela provisória, julgue o item seguinte, à luz do Código de Processo Civil.

Apenas para os casos de tutela provisória de urgência — antecipada ou cautelar —, o Código de Processo Civil prevê expressamente que a parte responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela causar à parte adversa, em caso de sentença desfavorável àquele que a requereu.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Art. 302, CPC. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    O art. 302 atribui responsabilidade objetiva ao autor pelos danos que ocasionar, tanto em caso de tutela cautelar como satisfativa.

    Informações adicionais:

    1º) Trata-se de aplicação da teoria do risco-proveito, considerando-se que, se de um lado a obtenção e a efetivação de uma tutela cautelar são altamente proveitosas para a parte, por outro lado, os riscos pela concessão dessa tutela provisória concedida mediante cognição sumária são exclusivamente daquele que dela se aproveitou (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 839).

    2º) Essa indenização pode ser fixada pelo juiz de ofício, ou seja, mesmo sem requerimento da parte prejudicada? SIM. A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, dispensando-se, nessa medida, pronunciamento judicial que a imponha de forma expressa. Isso porque a obrigação de indenizar a parte adversa pelos prejuízos decorrentes do deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege (por força de lei) da sentença de improcedência ou da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (STJ, REsp 1.780.410, 2021).

    3º) A indenização deverá ser, obrigatoriamente, pleiteada em ação própria? NÃO. O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos (STJ, REsp 1.770.124, 2019).

    4º) Segundo texto expresso do CPC, não se aplica para a tutela de evidência. Porém, há doutrina em sentido contrário.

  • A doutrina sustenta que o art. 302 está no capítulo da tutela de urgência por erro técnico do legislador, uma vez que, em interpretação sistemática, não faz sentido que não se aplique também à tutela de evidência.

  • De fato, a doutrina prevê que tanto a tutela de urgencia/evidencia acarreta a responsabilidade da parte em caso de sentença desfavorável. Porém, o enunciado da questao blindou o gabarito ao ser reportar ao que diz o CPC de forma expressa.

  • Triste né? Pagar caro pelo qconcursos e uma questão dessas não ter comentário do professor.

  • De acordo com disposição expressa do CPC, apenas na tutela provisória de URGENCIA OU CAUTELAR haverá responsabilidade objetiva da parte pelos prejuízos que causar à outra parte. Trata-se da aplicação da teoria do risco proveito. A doutrina, por sua vez, aponta que também se aplica a tutela de evidência. Porem, a questão foi expressa ao falar CPC.
  • Qconcurso devia gastar menos com marketing e mais com professores pra comentar as questões

    .

  • Segundo o CPC- só para tutela de urgência a responsabilização pela Teoria do risco proveito.
  • 1 Responsabilidade Civil do Requerente (nas tutelas de urgência)

    "O dispositivo que trata do assunto é o art. 302, CPC, que atribui responsabilidade objetiva ao autor pelos danos que ocasionar, tanto em caso de tutela cautelar como satisfativa. (...)

    Sempre que a tutela de urgência não prevalecer, os danos serão liquidados nos próprios autos (salvo eventual impossibilidade) e, por eles a parte responderá objetivamente."

    2 Responsabilidade Civil nos casos de Tutela da Evidência

    "O CPC previu a responsabilidade civil do autor pelos danos que causar, na forma do 302, CPC (urgência).

    Não há previsão equivalente em relação à tutela da evidência.

    Mas mesmo ela pode ser revogada, ou perder a eficácia, em caso de improcedência do pedido. A possibilidade de isso ocorrer é muito menor do que em relação às tutelas de urgência, porque a evidência pressupõe maior probabilidade da existência do direito do que a exigida para o deferimento dessas.

    No entanto, mesmo a tutela de evidência é provisória e emitida em cognição sumária. Embora menor a probabilidade de revogação ou perda da eficácia, não se exclui por completo essa possibilidade. E, nesse caso, não haverá razão para que se exclua a responsabilidade do autor pelos danos que possam ter advindo da efetivação da medida."

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinícios Rios Gonçalves. 2020.

  • Conforme a lição do professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, Ed. Saraiva, 2022): No entanto, mesmo a tutela da evidência é provisória e emitida em cognição sumária. Embora menor a probabilidade de revogação ou perda de eficácia, não se exclui por completo essa possibilidade. E, nesse caso, não haverá razão para que se exclua a responsabilidade do autor pelos danos que possam ter advindo da efetivação da medida.

  • Tutela Provisória x responsabilidade objetiva na reparação

    CPC: somente tutela de urgência

    Doutrina: ambas as tutelas

    OBS: atenção ao enunciado!

    GAB: C.

  • QUEREMOS COMENTÁRIO DO PROFESSOR!!!

  • CERTO

    veja a explicação:

    A questão envolve letra de lei e um pouco de interpretação em cima da lei

    Art. 300§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    A questão pode ser interpretada usando o paragrafo primeiro do art.300, em que estabelece basicamente que uma pessoa responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela causar à parte adversa, em caso de sentença desfavorável àquele que a requereu. SENDO ASSIM, a resposta é Certo, haja viso que o Art. 300§ 1 expressa isso.