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Correto
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
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Gabarito: CORRETO!
Art. 300, caput e §1º, CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (MPSC-2016) (Anal./MPRJ-2016) (MPPR-2016/2017) (TJSP-2017) (DPEAC-2017) (DPEPR-2017) (TRF5-2017) (MPBA-2018) (Cartórios/TJAM-2018) (PGM-Manaus/AM-2018) (Anal. Judic./TJAL-2018) (Oficial de Justiça/TJSC-2018) (Cartórios/TJMG-2017/2019) (TJBA-2019) (PGM-Campo Grande/MS-2019) (PGM-Ribeirão Preto/SP-2019) (MPCE-2020) (Oficial de Justiça/TJRS-2020) (MPMG-2019/2021) (PGEPB-2021) (PCPA-2021) (DPERS-2018/2022)
§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. (TCEPR-2016) (TJSC-2017) (MPPR-2017) (TRF2-2017) (Cartórios/TJMG-2017) (PGM-BH/MG-2017) (Anal. Judic./TRESP-2017) (Anal. Judic./TRERJ-2017) (Anal. Judic./TRT11-2017) (Anal. Judic./TRT12-2017) (MPBA-2018) (Cartórios/TJAM-2018) (Anal./MPAL-2018) (DPEMG-2019) (PGM-Ribeirão Preto/SP-2019) (DPERS-2022)
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Não é apenas a tutela de urgência antecipada que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão?? (art. 300, § 2°, CPC) O enunciado não indica de qual tutela se trata...
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A tutela de urgência possui, na verdade, 3 requisitos:
- probabilidade do direito (fumus boni juris);
- perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e
- possibilidade de reversão da decisão
No que tange ao 3º requisito, os tribunais superiores, de longa data, admitem relativizações quando a situação envolve direito à saúde, por exemplo.
LEI SECA:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Depois da escuridão, luz.
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Achei que estava errado pela falta do "ou fidejussória"
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Complementando:
TEORIA DO RISCO PROVEITO - Art. 302 do CPC: INDEPENDENTEMENTE DA REPARAÇÃO POR DANO PROCESSUAL, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A INDENIZAÇÃO SERÁ LIQUIDADA nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Trata-se de RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ou seja, independentemente de culpa, em caso de a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA causar dano, DEVERÁ HAVER RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO CAUSADO.
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Para a CESPE incompleta não é errada.
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Cespe, real ou fidejussória. Aff.
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CESPE errou nessa, ponto final. O CPC é claro: o perigo da irreversibilidade apenas proíbe a tutela de urgência antecipativa. O CPC nada fala acerca do perigo da irreversibilidade na de evidência. Se a questão fala "tutela de urgência", ele abrange ambos. Não há justificativa, só mesmo para quem quiser forçar barra, aceitar gabaritos assim e permitir que as bancas continuem brincando com a cara do candidato, mesmo indo contra o que está escrito na lei.