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ID
5580121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da tutela provisória, julgue o item seguinte, à luz do Código de Processo Civil.

A tutela provisória de urgência poderá ser concedida, liminarmente ou após justificação prévia, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), embora o juiz possa exigir caução real idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. 

Alternativas
Comentários
  • Correto

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Gabarito: CORRETO!

    Art. 300, caput e §1º, CPC/15:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (MPSC-2016) (Anal./MPRJ-2016) (MPPR-2016/2017) (TJSP-2017) (DPEAC-2017) (DPEPR-2017) (TRF5-2017) (MPBA-2018) (Cartórios/TJAM-2018) (PGM-Manaus/AM-2018) (Anal. Judic./TJAL-2018) (Oficial de Justiça/TJSC-2018) (Cartórios/TJMG-2017/2019) (TJBA-2019) (PGM-Campo Grande/MS-2019) (PGM-Ribeirão Preto/SP-2019) (MPCE-2020) (Oficial de Justiça/TJRS-2020) (MPMG-2019/2021) (PGEPB-2021) (PCPA-2021) (DPERS-2018/2022)

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. (TCEPR-2016) (TJSC-2017) (MPPR-2017) (TRF2-2017) (Cartórios/TJMG-2017) (PGM-BH/MG-2017) (Anal. Judic./TRESP-2017) (Anal. Judic./TRERJ-2017) (Anal. Judic./TRT11-2017) (Anal. Judic./TRT12-2017) (MPBA-2018) (Cartórios/TJAM-2018) (Anal./MPAL-2018) (DPEMG-2019) (PGM-Ribeirão Preto/SP-2019) (DPERS-2022)

  • Não é apenas a tutela de urgência antecipada que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão?? (art. 300, § 2°, CPC) O enunciado não indica de qual tutela se trata...

  • A tutela de urgência possui, na verdade, 3 requisitos:

    • probabilidade do direito (fumus boni juris);
    • perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e
    • possibilidade de reversão da decisão

    No que tange ao 3º requisito, os tribunais superiores, de longa data, admitem relativizações quando a situação envolve direito à saúde, por exemplo.

    LEI SECA:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Depois da escuridão, luz.

  • Achei que estava errado pela falta do "ou fidejussória"

  • Complementando:

    TEORIA DO RISCO PROVEITO - Art. 302 do CPC: INDEPENDENTEMENTE DA REPARAÇÃO POR DANO PROCESSUAL, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A INDENIZAÇÃO SERÁ LIQUIDADA nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Trata-se de RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ou seja, independentemente de culpa, em caso de a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA causar dano, DEVERÁ HAVER RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO CAUSADO.

  • Para a CESPE incompleta não é errada.
  • Cespe, real ou fidejussória. Aff.

  • CESPE errou nessa, ponto final. O CPC é claro: o perigo da irreversibilidade apenas proíbe a tutela de urgência antecipativa. O CPC nada fala acerca do perigo da irreversibilidade na de evidência. Se a questão fala "tutela de urgência", ele abrange ambos. Não há justificativa, só mesmo para quem quiser forçar barra, aceitar gabaritos assim e permitir que as bancas continuem brincando com a cara do candidato, mesmo indo contra o que está escrito na lei.