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ID
5580127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Marcos compareceu a determinado banco, para realizar o pagamento de uma dívida, e aguardou na fila de espera por vinte minutos antes de ser atendido, tempo além do máximo permitido pela legislação do município onde está localizado o banco. Esse tipo de demora no atendimento dos clientes é fato corriqueiro em tal instituição bancária.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

O descumprimento reiterado da lei municipal que estabelece parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias autoriza a condenação do referido banco ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial de natureza coletiva. 

Alternativas
Comentários
  • Correto

    • O descumprimento da lei municipal que estabelece parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. A condenação em danos morais coletivos cumprirá sua função de sancionar o ofensor, inibir referida prática ilícita e, ainda, de oferecer reparação indireta à sociedade, por meio da repartição social dos lucros obtidos com a prática ilegal com a destinação do valor da compensação ao fundo do art. 13 da Lei nº 7.347/85. Info 641, STJ.

    Registre-se que o consumidor que se sentir lesado pode pleitear individualmente ação indenizatória para ser indenizado por violação aos seus direitos de personalidade. A violação aos direitos de personalidade não é necessário para fundamentar a condenação por dano moral coletivo.

  • Resposta CORRETA

    Contribuindo:

    Via de regra não cabe dano moral. Contudo a questão traz a seguinte previsão:

    " O descumprimento reiterado da lei municipal que estabelece parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias autoriza a condenação do referido banco ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial de natureza coletiva." o que se amolda no entendimento abaixo: 

    A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.

    Em outras palavras, o simples fato de a pessoa ter esperado por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal não enseja indenização por danos morais. Ex: a lei estipulava o máximo de 15 minutos e o consumidor foi atendido em 25 minutos.

    No entanto, se a espera por atendimento na fila de banco for excessiva ou associada a outros constrangimentos, pode ser reconhecida como provocadora de sofrimento moral e ensejar condenação por dano moral.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1662808/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2017.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.

    Força no papiro

  • É preciso diferenciar o caso de pedido de indenização por danos morais pelo indivíduo que esperou x possibilidade de configuração de dano moral de natureza coletiva.

    O simples fato de uma pessoa ter esperado mais tempo do que é fixado pela “Lei da Fila” é causa suficiente para, obrigatoriamente, gerar indenização por danos morais?

    NÃO. 

    A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.

    Em outras palavras, o simples fato de a pessoa ter esperado por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal não enseja indenização por danos morais. Ex: a lei estipulava o máximo de 15 minutos e o consumidor foi atendido em 25 minutos.

    No entanto, se a espera por atendimento na fila de banco for excessiva ou associada a outros constrangimentos, pode ser reconhecida como provocadora de sofrimento moral e ensejar condenação por dano moral.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1662808/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2017.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.

    O descumprimento da lei municipal que estabelece parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva.

    A violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, afronta valores essenciais da sociedade, sendo conduta grave e intolerável, de forma que se mostra suficiente para a configuração do dano moral coletivo.

    A instituição financeira optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo.

    A condenação em danos morais coletivos cumprirá sua função de sancionar o ofensor, inibir referida prática ilícita e, ainda, de oferecer reparação indireta à sociedade, por meio da repartição social dos lucros obtidos com a prática ilegal com a destinação do valor da compensação ao fundo do art. 13 da Lei nº 7.347/85.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1402475/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2017.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1737412/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019 (Info 641).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É cabível indenização por danos morais em caso de demora excessiva para atendimento na fila do banco?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 03/02/2022