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ID
5580181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do furto, julgue o item a seguir. 

Em se tratando da prática de furto no período noturno, a aplicação dessa causa especial de aumento de pena é incompatível com a forma qualificada do delito. 

Alternativas
Comentários
  • Errado

    A causa de aumento de repouso noturno é circunstância de caráter objetivo, bastando que o delito tenha sido cometido em período noturno. Não há incompatibilidade entre o delito de furto qualificado e a causa de aumento do repouso noturno.

  • ERRADO

    " Furto majorado- qualificado"

    A majorante do repouso noturno é compatível como o furto qualificado, uma vez que a causa de aumento possui caráter objetivo, bastando para a incidência que o crime tenha sido cometido durante o período noturno; além disso, tais circunstâncias – majorante e qualificadora – são aplicadas em fases distintas da dosimetria.

     que seria o Período Noturno?

    o critério para definir o repouso noturno é variável e deve considerar, necessariamente,

    os costumes de uma determinada localidade.

    ex: Aqui no Ceará os concurseiro não dormem.

    ------------------------------------------------------------------------

    Algumas peculiaridades do crime de furto:

    Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante

    Período Noturno e pessoas acordadas → Incide a Majorante

  • É plenamente possível a aplicação do furto qualificado-majorado .

    ‘’ Não convence a tese de que a majorante do repouso noturno seria incompatível com a forma qualificada do furto , a considerar , para tanto , que sua inserção pelo legislador antes das qualificadoras ( critério topográfico) teria sido feita com intenção de não submetê-la Às modalidades qualificadas do tipo penal incriminador . Se assim fosse , também estaria obstado , pela concepção topográfica do código penal , o reconhecimento do instituto do privilégio ( CP , art.155 , p.2º) no furto qualificado ( CP , art . 155, P.4º) – como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade desses dois institutos. Inexistindo vedação legal a contradição lógica, nada obsta a convivência harmônica entre a causa de aumento da pena do repouso noturno (CP, art.155, P.1º) e as qualificadoras do furto (CP, art.155, p.4º) quando perfeitamente compatíveis com a situação fática. ‘’- HC 130.952/MG, Rel.Min. Dias Toffoli

  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a Lei não faz referência ao local do crime.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ; AgRg-AREsp 1.746.597; Proc. 2020/0214669-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 17/11/2020; DJE 23/11/2020)

  • É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. A posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STF. 2ª Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851)

    STJ. 6ª Turma. HC 306450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, j. 4/12/2014 (Info 554)

    #BORA VENCER

  • Errado. Quem defende a tese da questão é o Rogério Greco, porém é minoritário.

  • É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. A posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º). STF. 2ª Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851). STJ. 6ª Turma. HC 306450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

  • É só pensar no cara que pula o muro da casa a noite pra furtar algo lá dentro. Furto qualificado com aumento de pena pelo repouso noturno!

  • Gabarito: certo.

    Sem arrudeio:

    Posso furtar uma casa a noite (causa de aumento) quebrando a fechadura (rompimento de obstáculo: qualificadora).

  • A majorante do repouso noturno é compatível como o furto qualificado, uma vez que a causa de aumento possui caráter objetivo, bastando para a incidência que o crime tenha sido cometido durante o período noturno; além disso, tais circunstâncias – majorante e qualificadora – são aplicadas em fases distintas da dosimetria.

  • No caso do furto, a jurisprudência admite:

    É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, §1º, CP) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, §4º, CP) (info 851 STF e info 554 STJ).

    Cuidado! Entendimento diferente é aplicado no caso do roubo:

    Segundo o STJ, as causas de aumento de pena do §2º do art. 157 do CP não se aplicam para o roubo qualificado pela lesão corporal grave nem para o latrocínio, previstos no §3º do art. 157. Assim, as majorantes do crime de roubo aplicam-se somente aos roubos próprios e impróprios (art. 157, caput e §1º,CP) (STJ - HC 330.831/RO).

  • ERRADO.

    O furto majorado/aumentado por sua prática no período noturno É COMPATÍVEL com a forma qualificada do delito, ou seja, a qualificação aplicada em um crime de furto não impede a aplicação da majorante determinada pela prática do furto no período noturno.

    A compatibilidade se dá porque a causa de aumento possui caráter objetivo (o juiz não analisa circunstâncias subjetivas, aquelas que exigem julgamento de valores/da conjuntura), bastando para a incidência dessa majorante que o crime tenha sido cometido durante o período noturno.

    E também se dá pelo fato de tais circunstâncias – majorante e qualificadora – serem aplicadas em fases distintas da dosimetria (a qualificadora é feita na 1ª fase e a majorante na 3ª fase), assim, não há incompatibilidade.

    Analisando o § 1º do art. 155, percebe-se a objetividade, pois basta que o crime aconteça no período noturno para aplicar a majorante, não há condicionantes para se aplicar esse aumento da pena.

    Art. 155, § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    E a fase da dosimetria da qualificadora é a mesma da pena base, 1ª fase, até porque a qualificadora (art. 155, § 4º) é uma pena base aumentada.

    JURISPRUDÊNCIA:

    Trecho do acórdão - TJDFT

    "(...) A causa de aumento de repouso noturno é circunstância de caráter objetivo, bastando que o delito tenha sido cometido em período noturno. Não há incompatibilidade entre o delito de furto qualificado e a causa de aumento do repouso noturno."

    Acórdão 1241720, 00055886620178070019, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/4/2020, publicado no PJe: 19/4/2020.

    STJ

    “(...) O entendimento consagrado neste eg. Superior Tribunal de Justiça é de que não há incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno. A jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que as normas que estabelecem as qualificadoras do furto e a causa de aumento do repouso noturno são harmonizáveis, haja vista que o legislador tanto nas qualificadoras objetivas (§ 4º do art. 155 do Código Penal) como na referida causa de aumento apreciou e revalorou o desvalor da ação do agente, e não fez uma análise sob a ótica do desvalor do resultado. (...): STJ e STF." HC 509594/SP

    STF

    “1. Não convence a tese de que a majorante do repouso noturno seria incompatível com a forma qualificada do furto (..). 2. Se assim fosse, também estaria obstado, pela concepção topográfica do Código Penal, o reconhecimento do instituto do privilégio (CP, art. 155, § 2º) no furto qualificado (CP, art. 155, § 4º) -, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade desses dois institutos. 3. Inexistindo vedação legal e contradição lógica, nada obsta a convivência harmônica entre a causa de aumento de pena do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) e as qualificadoras do furto (CP, art. 155, § 4º) quando perfeitamente compatíveis com a situação fática.” HC 130952/MG

  • De acordo com os tribunais, é compatível o furto majorado pelo repouso noturno com as qualificadoras. No entanto, como tese de defesa, e em provas do tipo fcc, é importante ter o viés defensorial e entender de maneira contrária, valendo-se do critério topográfico e intenção do legislador.
  • HOMICI­DIO privilegiado-qualificado = Privilegio de natureza subjetiva + Qualificadora de ordem Objetiva.

    FURTO privilegiado-qualificado = Privilegio de natureza objetiva + Qualificadora de Ordem Objetiva.

  • É só pensar que o furto pode ser praticado "durante o repouso noturno" (causa especial de aumento de pena) e "com emprego de chave falsa" (forma qualificada), são todas de carater objetivo.

  • Alguém mais leu compatível ao invés de incompatível

  • A questão está perguntando se pode ser cumulado causa de aumento de pena com qualificadora...

    A resposta é SIM.

  • O LOCAL PRECISA SER HABITADO PARA APLICAÇÃO NA CAUSA DE AUMENTO DO FURTO NOTURNO?

     

    O local não precisa necessariamente ser habitado, podendo haver a causa de aumento em furtos noturnos praticados em estabelecimentos COMERCIAIS. Exemplo: Lojas da Robaldo da Cidade Jardim, em Goiânia, no fim de semana, após as 22hrs. Não tem ninguém ali não mora ninguém ali, mas a jurisprudência entende que se aplica a causa de aumento, inclusive, para estabelecimentos comerciais.

    Conteúdo jurídico de qualidade, selecionado com base em pontos essenciais da lei, doutrina, jurisprudência e questões de concursos: @pontosdodireito_

  • Há 2 erros na questão: primeiro em dizer PERIODO NOTURNO (o período compreendido entre as 22:00h e 5:00h da manhã) em vez de REPOUSO NOTURNO (período em que, à noite, pessoas se recolhem para descansar) e em dizer que a causa especial de aumento de pena é incompatível com a forma qualificada do delito, sendo que na verdade É COMPATÍVEL SIM

  • No roubo, as majorantes não se aplicam às modalidades qualificadas.
  • Questão que deve dar até um arrepio no candidato na hora da prova, tendo em vista se tratar de prova de Defensoria Pública. Gabarito seguiu a jurisprudência majoritária, contrariando o posicionamento institucional da Defensoria.

  • GABARITO: ERRADO

    Tá com dúvida? Leia: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/772644896/habeas-corpus-hc-130952-mg-minas-gerais-0007605-8320151000000/inteiro-teor-772644906?ref=juris-tabs

  • GABARITO:ERRADO

     § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa

  • GABARITO:ERRADO

     § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa

  • I) Compatibilidade entre repouso noturno e furto qualificado

    A majorante do repouso noturno é compatível como o furto qualificado, uma vez que a causa de aumento possui caráter objetivo, bastando para a incidência que o crime tenha sido cometido durante o período noturno; além disso, tais circunstâncias – majorante e qualificadora – são aplicadas em fases distintas da dosimetria.

    fonte;Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

  • INFO 851-STF (2016): É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.