SóProvas


ID
5580184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do furto, julgue o item a seguir. 

Em caso de furto de objeto de pequeno valor, é facultada ao juiz a aplicação de somente pena de multa, desde que o réu seja primário, sendo esse requisito subjetivo aferido suficientemente pela simples folha de antecedentes criminais do réu.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Súmula 636-STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

  • CERTO

    Furto privilegiado -

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    --------------------------------------

    Análise dos Requisitos:

    a) Criminoso primário

    O Código Penal não define a primariedade. Seu conceito, portanto, há de ser obtido negativamente: primário é toda pessoa que não é reincidente, ou seja, que não praticou novo crime depois de ter sido definitivamente condenado, no Brasil ou no exterior, por crime anterior (CP, art. 63).

    b) Pequeno valor da coisa subtraída

    O Código Penal nada dispõe acerca do conceito de coisa de pequeno valor. A jurisprudência, buscando proporcionar segurança jurídica, há muito consagrou um critério objetivo: coisa de pequeno valor é aquela que não excede o montante de 1 (um) salário mínimo.

    Há as seguintes consequências:

    substituir a pena de reclusão pela de detenção;

    diminuir a pena de reclusão de um a dois terços;

    aplicar somente a pena de multa

    --------------------------------------------------

    Súmula 636-STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    OBS: O privilégio do Furto aplica-se ao F.E.R.A

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação Indébita

  • Por que não se aplica esse entendimento?

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO.

    RES FURTIVA. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2°, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS N. 440 DO STJ E 718 E 719, AMBAS DO STF. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

    achei que por ser direito subjetivo do réu, não haveria essa "faculdade" do juiz

  • ...sendo esse requisito subjetivo..

    Ser primário é requisito subjetivo ou objetivo? Alguém poderia esclarecer? Obrigado!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Súmula 636/STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    O privilégio do Furto aplica-se ao FERA:

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação Indébita

  • “A aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, quais sejam, a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, que, na linha do entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo indiferente que o bem seja restituído à vítima. Precedentes. Hipótese em que as instâncias ordinárias assentaram que o bem subtraído possuía valor estimado de R$ 2.000,00, montante superior ao valor do salário mínimo à época dos fatos (R$ 954,00), motivo pelo qual é inviável o reconhecimento da forma privilegiada” (AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

    Questão suspeita.

  • Item Certo.

    Questão muito difícil (e confusa).

    Se o criminoso é primário (requisito objetivo), e a coisa furtada é de pequeno valor (requisito objetivo), o juiz aplicará uma das opções, Conforme o §2º do art.155 do CP.:

    1 - Substituir Reclusão por Detenção.

    2 - Diminuir de 1/3 a 2/3 a pena.

    3 - Aplicar somente a pena de multa.

    O Juiz é OBRIGADO a aplicar uma das 3 opções citadas, se presentes os 2 requisitos objetivos citados pela lei, por se tratar de um direito subjetivo do réu, PORÉM, é facultado ao juiz escolher qual das 3 aplicará.

    O que me confundiu na primeira vez que resolvi foi a própria redação da questão, que leva a crer que a primariedade do réu seria o requisito subjetivo (O que seria uma afirmação falsa), só que esse requisito subjetivo é o direito subjetivo do réu em ter algum dos 3 benefícios na aplicação da pena, ou seja, o juiz será obrigado a aplicar.

    Por isso considero esse item difícil, é necessário um contorcionismo semântico para saber a intenção do avaliador. Achei o nível bem alto para um cargo de Defensor.

  • Ser primário é quesito subjetivo ? Alguém pode me ajudar ?

  • Primariedade do réu não é requisito subjetivo, só aí já estaria errada a questão. Como se trata de uma questão de um concurso atual deve estar sob análise de recurso

  • Primário E de pequeno valor a coisa subtraída... Poxa Cespe, não apela...

  • -Súmula 636-STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Não te deixes vencer do mal, mas vence o mal com o bem.

  • Sem delongas. Há dúvida quanto ]á primariedade ser requisito objetivo ou subjetivo.

    Material do CURSO DPE-RS: é requisito subjetivo, pois diz relação à característica aferida em relação ao réu e não à coisa ou fatos quem envolvam o crime. ENTENDIDO?

  • Todo privilégio é SUBJETIVO

    Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do PRIVILÉGIO previsto no § 2º do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA

    . 

    • As qualificadoras são OBJETIVAS 

    (PC-AL/2021) Para fins de tipificação penal, admite-se a possibilidade de incidência da qualificadora do motivo torpe em caso de crime de feminicídio, visto que este possui natureza objetiva na qualificadora do crime de homicídio, não havendo, com as incidências, bis in idem. CERTO

  • Errei pq entendo que isso é requisito objetivo. Ou é primário ou é reincidente.

  • Requisito SUBJETIVO ???

  • Admite-se a figura do furto privilegiado como direito subjetivo do réu?

    Sim. Quando presentes os requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado (aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato), trata-se de direito subjetivo do réu, e não mera faculdade do julgador a sua concessão, ainda que o dispositivo legal empregue o verbo "poder", sendo indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima. Nesse sentido

    "4. Em relação à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder".

    STJ, HC 583.023/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Admite-se a figura do furto privilegiado como direito subjetivo do réu. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/01/2022

  • Gabarito - Correto

     

    A meu ver a primariedade é um requisito subjetivo, pois diz respeito à personalidade, ao comportamento do agente. Requisito objetivo seria aquele relacionado às circunstâncias, às condições do crime. Como regra, eu acho que podemos utilizar o enunciado do art. 30 do CP para extrair essa definição: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

     

    Portanto, se a circunstância for comunicável (desde que não seja elementar) ao coautor, ao partícipe, a exemplo do valor do objeto furtado, é porque se caracteriza como um requisito objetivo. De outra sorte, se a circunstância não pode ser estendida ao coautor, como é a primariedade/reincidência, estaremos diante de um requisito subjetivo. Pelo menos, creio eu que este seja o raciocínio para distinguir.

  • "Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos" (STJ, 6ª Turma, REsp 1785985).

    " Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu - a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos" (STJ, 5ª Turma, HC 471157).

    É de natureza objetiva porque é aferível simplesmente pela existência ou não de primariedade, sem qualquer análise pessoal, ou seja, o juiz olha um papel e vê se o agente é ou não primário. Só isso. Daí a razão da súmula nº 636 do STJ, por exemplo. Fosse de natureza subjetiva, o juiz poderia, ainda que o agente fosse primário, negar o benefício sob o argumento de que ele possui "antecedentes", "vida dedicada ao crime", "passagens policiais" etc, o que não é permitido pelo CP. Logo, tem natureza OBJETIVA.

    • Primariedade e reicidência não são objetivos?
  • errei porque não sabia que podia ser de ordem subjetiva. achei que só de ordem objetiva

  • Vou tentar explicar com a linguagem do dia a dia pq mta gente coloca um monte de textão sem nexo nenhum.

    Se o os requisitos para reconhecer o privilégio estiverem presentes o juiz pode (é direito subjetivo do réu e assim deve-se ler no lugar do "pode" o DEVE) substituir a pena de reclusão para (aqui sim entra a faculdade do juiz em optar entre as 3 hipóteses disponíveis) detenção, reduzir de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente a multa. A faculdade do juiz (como diz a questão) é somente em optar em substituir a reclusão por uma das 3 hipóteses cabíveis.

    Portanto questão correta.

    Valeu!!! Sigam firmes.

  • Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.

    O furto é privilegiado (art. 155, § 2º, CP) se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada. A análise do requisito objetivo não é baseada na eventual restituição ou na reparação do dano, mas sim no valor mesmo do objeto:

    “A aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, quais sejam, a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, que, na linha do entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo indiferente que o bem seja restituído à vítima. Precedentes. Hipótese em que as instâncias ordinárias assentaram que o bem subtraído possuía valor estimado de R$ 2.000,00, montante superior ao valor do salário mínimo à época dos fatos (R$ 954,00), motivo pelo qual é inviável o reconhecimento da forma privilegiada” (AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

    Ser primário é um requisito subjetivo? Essa é novidade!

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/02/09/teses-stj-sobre-os-crimes-contra-o-patrimonio-furto-2a-parte/

  • Súmula 636-STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Aprovada em 26/06/2019, DJe 27/06/2019.

    Admite-se até mesmo o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência do réu

    Para fins de comprovação da reincidência, é necessária documentação hábil que traduza o cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior, mas não se exige, contudo, forma específica para a comprovação.

    Desse modo, é possível que a reincidência do réu seja demonstrada com informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 448.972/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2018.

    STF. 1ª Turma. HC 162548 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/6/2020 (Info 982).

    Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

    É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada.

    STJ, AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019.

  • Reconhecimento do privilégio é direito subjetivo do criminoso

    Requisitos: primário + pequeno valor

    Preenchendo os requisitos o juiz deve reconhecer o privilégio  § 2º do art. 155 do CP

    A discricionariedade do juiz está em escolher aplicar somente a multa OU substituir a pena reclusão pela de detenção OU a diminuir a pena.

  • Mas como o colega Eduardo Dias citou, esse é um requisito OBJETIVO.

    “A aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, quais sejam, a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, que, na linha do entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo indiferente que o bem seja restituído à vítima. Precedentes. Hipótese em que as instâncias ordinárias assentaram que o bem subtraído possuía valor estimado de R$ 2.000,00, montante superior ao valor do salário mínimo à época dos fatos (R$ 954,00), motivo pelo qual é inviável o reconhecimento da forma privilegiada” (AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020)

  • Súmula 636/STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

  • Parei de tentar entender porque errei essa questão, por mais que leio os comentários dos colaboradores fico mais convicto que não errei, mesmo vendo os comentários contrário disso.

    Continuemos, tudo que procuramos está no resultado de nossos esforços, basta não desistirmos.

  • A questão é confusa, mas quando altera-se a ordem da oração fica bem mais fácil. Observe que o termo que está entre virgulas “desde que o réu seja primário” coloquei no final da oração. Assim, percebe-se que “esse requisito” refere-se a aplicação da pena multa que é subjetiva, o magistrado, dentro do livre convencimento, pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Portanto, o juiz é obrigado a aplicar dentro dessas 3 opções.

     

    Em caso de furto de objeto de pequeno valor, é facultada ao juiz a aplicação de somente pena de multa, sendo esse requisito subjetivo aferido suficientemente pela simples folha de antecedentes criminais do réu, desde que o réu seja primário.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra o patrimônio.

    No crime de furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (art. 155, § 2° do Código Penal). Sendo A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência" (Súmula 636 do Superior Tribunal de Justiça).

    Gabarito, correto.

  • Subjetivo? o CESPE deu como certa? affs....

  • GAB. CERTO

    Súmula 636-STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    OBS: O privilégio do Furto aplica-se ao F.E.R.A

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação Indébita

  • acabei de fazer varias questões da FGV/ as questões respondidas e dada como correta pela banca referiam-se a primariedade como requisito objetivo.

  • O Furto Privilegiado é DIREITO SUBJETIVO do réu, sendo a PRIMARIEDADE um REQUISITO OBJETIVO avaliado na concessão desse direito.

    É inacreditável que o CESPE tenha dado essa questão como correta! Gente?? Que absurdo é esse???

    "Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos." STJ, AgRg no REsp 1785985

  • Furto privilegiado, art.155, §2°:

    • Requisitos: Primariedade e bem de pequeno valor (aproximadamente 1 salário mínimo).
    • Consequência: O juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Lembrando que o privilégio é requisito subjetivo.

  • Furto privilegiado:

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Súmula 636-STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    A primariedade é requisito subjetivo, comprovado de forma objetiva.

    Tanto os maus antecedentes quanto a reincidência exige condenação definitiva em crime anterior.

    A diferença é que:

    1 - Na reincidência (agravante genérica) o agente comete novo crime após o trânsito em julgado de crime anterior.

    (o momento do crime 2 deve ter ocorrido após o trânsito em julgado do crime 1)

    2 - Nos maus antecedentes (circunstãncia judicial) o agente é condenado definitivamente após o trânsito em julgado de crime anterior.

    (o momento do crime 2 pode ter ocorrido antes do trânsito em julgado do crime 1)

    • Quem não é reincidente é primário.