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Errado
A hipótese verificada na questão traz característica do sistema inquisitivo (juiz atuando de ofício) e não acusatório (que em regra, o juiz aprecia o requerimento das partes, observando o contraditório e a ampla defesa).
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ERRADO
As principais características do sistema acusatório são:
- Há separação das funções de acusar, defender e julgar;
- Asseguram-se ao réu as garantias do contraditório e da ampla defesa;
- As partes encontram-se em situação de equilíbrio processual;
- Os atos processuais são, em regra, públicos, admitido o sigilo por decisão fundamentada, nos casos previstos em lei.
- A defesa deverá se manifestar após a acusação, podendo refutar argumentos e contrariar provas;
- Incumbe à acusação e à defesa a produção das provas.
- Presume-se a inocência do réu. Deve responder em liberdade, salvo se ocorrem motivos que justifiquem a prisão.
- O réu é sujeito de direitos e não mais objeto da investigação;
- As provas não são taxativas e não possuem valores preestabelecidos.
As principais características do sistema inquisitório são:
- O juiz reúne as funções de acusar, defender e julgar;
- O réu não possui garantias do contraditório e da ampla defesa;
- Não há paridade de armas, privilegiando-se os interesses da acusação;
- Os atos processuais não são públicos e o sigilo não precisa ser fundamentado;
- As provas produzidas não necessariamente estarão sujeitas à análise do defensor;
- O juiz possui ampla liberdade para produção de provas, substituindo-se às partes nessa função;
- Presume-se a culpa do réu. A liberdade provisória é exceção.
- Não existem partes – o réu é mero objeto do processo penal e não sujeito de direitos;
- A confissão é a rainha das provas (prova legal e tarifação das provas);
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Vejamos o teor do art. 156 do CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (TJAL-2008) (TJMG-2009) (MPCE-2009) (PCAP-2010) (MPAL-2012) (PCRJ-2012) (Cartórios/TJSC-2012) (Cartórios/TJSP-2012) (MPDFT-2013) (DPEES-2013) (Cartórios/TJES-2013) (Cartórios/TJPE-2013) (PCPR-2013) (AGU-2013) (TJDFT-2014) (PCRO-2014) (PCDF-2009/2015) (TJPE-2011/2015) (TRF5-2013/2015) (Cartórios/TJMG-2015) (TRF4-2016) (PCPE-2016) (MPRO-2017) (PCMS-2017) (MPF-2017) (TJSP-2011/2018) (PCMG-2011/2018) (PCGO-2012/2018) (PCPI-2014/2018) (DPEMA-2015/2018) (TJRS-2018) (DPEAM-2018) (DPEAP-2018) (PF-2018) (Oficial de Justiça/TJSC-2018) (TJPR-2012/2019) (MPSP-2017/2019) (TJPA-2019) (DPESP-2019) (Cartórios/TJPR-2019) (PCSE-2020) (MPRS-2021) (MPSC-2021) (DPEGO-2021) (DPERS-2014/2018/2022)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (TJAL-2008) (MPCE-2009) (PCAP-2010) (PCMG-2011) (TJCE-2012) (PCRJ-2012) (Cartórios/TJSP-2012) (TJRN-2013) (MPDFT-2013) (DPEES-2013) (Cartórios/TJPE-2013) (PCPR-2013) (AGU-2013) (TJDFT-2014) (TRF2-2014) (PCDF-2009/2015) (TJPE-2011/2015) (TRF5-2013/2015) (MPBA-2015) (Cartórios/TJMG-2015) (TJRJ-2016) (TRF4-2016) (MPRO-2017) (PCMS-2017) (MPF-2017) (PCGO-2012/2018) (DPERS-2014/2018) (PCPI-2014/2018) (DPEMA-2015/2018) (TJRS-2018) (MPMG-2018) (DPEAM-2018) (DPEAP-2018) (PF-2018) (TJPR-2012/2019) (MPSP-2017/2019) (TJSC-2019) (Cartórios/TJPR-2019) (DPERS-2014/2018/2022)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (TJMG-2009) (TJPR-2012) (TJCE-2012) (MPAL-2012) (Cartórios/TJSC-2012) (TJAM-2013) (DPEES-2013) (Cartórios/TJES-2013) (Cartórios/TJPE-2013) (PCPI-2014) (PCRO-2014) (TJPE-2011/2015) (TRF5-2013/2015) (PCDF-2015) (TRF4-2016) (PCPE-2016) (PCMS-2017) (MPF-2017) (PCGO-2012/2018) (DPEMA-2015/2018) (TJSP-2018) (DPEAP-2018) (MPSP-2017/2019) (TJMS-2020) (PCSE-2020) (MPRS-2021) (DPERS-2014/2018/2022)
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Questões de concurso sobre o sistema inquisitivo/acusatório e misto:
(DPESC-2021-FCC): Fundamento de existência e função de um Processo Penal acusatório e garantista: por que e para que existe o Processo Penal? Mais especificamente “o fundamento é o ‘porquê’, a razão de ser de algo, enquanto a função (finalidade) diz respeito ao ‘para que’. Assim, (...) existe uma relação de prejudicialidade entre tais conceitos: primeiro se analisa o fundamento para depois examinar as possíveis funções, que devem ser compatíveis com aquela premissa previamente estabelecida. (VASCONCELLOS, Vinicius G. Fundamento e função do processo penal. Revista Eletrônica de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro, ano 12, v. 19, n. 2, maio-ago. 2018). A partir de tais lições, em um Estado Democrático de Direito, o fundamento de existência do processo penal (sua razão de existir) e sua função são, respectivamente: limitar o poder punitivo estatal e verificar a acusação penal em uma reconstrução histórica dos fatos a partir de provas produzidas pelas partes.
##Atenção: “(...) Por outro lado, uma primazia exacerbada da função de assegurar a atuação das normas substanciais acaba por esvaziar por completo a autonomia do processo e de suas categorias próprias. Ao adentrar a lógica do sistema punitivo, tal argumentação possibilita propostas de preeminência dos interesses político-criminais, fundamentalmente percebidos como a tutela da segurança para defesa social, como a ideia de “funcionalização do processo penal”. Por certo, trata-se de opção temerária, especialmente diante das já apontadas características invariavelmente patológicas do sistema penal, intensificadas pelo cenário de constante expansão do poder punitivo para controle social, reforçando a inerente lógica de reprodução de desigualdades e seletividade. Portanto, pode-se afirmar que o modelo de justiça penal contemporâneo está fundamentalmente pautado pela concepção de “emergência”, determinando-se como instrumento de governamentalidade. Ou seja, diante da realidade contraproducente e seletiva, o processo não pode ter outra função senão limitar o poder punitivo estatal para contenção de danos. Assentada tal premissa é que se pode questionar suas possíveis funções, como as pretendidas busca da verdade ou pacificação social. Sua função, em uma realidade condizente com a complexidade do fenômeno delitivo e com as limitações da atividade jurisdicional, é verificar a acusação penal em uma reconstrução histórica dos fatos passados imputados como um crime tipificado legalmente, a partir do lastro probatório produzido por iniciativa das partes. Assim, na visão de Paolo Ferrua, “a função do processo penal não pode ser outra que aquela de averiguar se é verdadeiro ou falso o enunciado formulado pela acusação”. (...)”. (Fonte: VASCONCELLOS, Vinicius G. Fundamento e função do processo penal. Revista Eletrônica de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro, ano 12, v. 19, n. 2, maio-ago. 2018)
Continua...
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ERRADO
No sistema acusatório as funções são definitivamente separadas
acusação , defesa e julgamento
A produção de provas pelo juiz aproxima-se do sistema Inquisitório.
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São características do sistema inquisitório.
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Esse é um exemplo TÍPICO de resquício do sistema inquisitivo no nosso ordenamento jurídico. Por isso, alguns autores, sustenta que no nosso ordenamento vigora o sistema misto ou eclético, ao invés do sistema acusatório.
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Entende-se que o art. 156 do CPP foi tacitamente revogado pelo Pacote Anticrime.
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ATENÇÃO:
O Art. 156, inciso I, CPP apresenta nítida característica do sistema inquisitório, permanecendo válido mesmo após a lei 13.964/19.
Porém, a questão nos remete ao questionamento se tal dispositivo é característico do sistema acusatório, tornando, então, a questão ERRADA.
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a táh vai na fé.....marca certo ai esse tipo de questão para Defensoria e veja o que dá kkkkkkkkKKKKk
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SÀO CARACTERISTICAS DO SISTEMA INQUISITÓRIO E, AO MESMO TEMPO, SAO EXCECOES AO SISTEMA ACUSATORIO ADOTADO NO CPP
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- Os autores mais modernos de Processo Penal defendem que o § 1º do art. 10 do CPP não foi recepcionado pela CF/88.
- O inquérito policial é um procedimento investigatório preliminar, ou seja, que ocorre antes de a questão ser judicializada. Além disso, as diligências são realizadas de forma unilateral pela autoridade policial, isto é, sem a participação da defesa. Trata-se, portanto, da versão dos fatos segundo a visão apenas da Polícia e do MP.
- Assim, não é o momento adequado para o julgador ter acesso a esses elementos, considerando que não haverá um contraponto imediato feito pela defesa (contraditório), havendo risco concreto de o juiz ser influenciado pela narrativa dos fatos feita pelos órgãos de persecução penal.
- Adotamos o sistema acusatório, segundo o qual as funções de acusar, defender e julgar devem ficar bem separadas, não podendo o magistrado interferir nas diligências investigatórias, salvo quando elas necessitarem de autorização judicial (reserva de jurisdição), como é o caso de uma interceptação telefônica, afastamento de sigilo bancário, decretação de prisão etc.
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São resquícios do sistema inquisitório que existem no CPP.
- o CPP adota sistema acusatório mitigado, isso porque em algumas situações - como essas da questão - é possível encontrar resquícios do sistema inquisitório.
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Principais características do sistema inquisitório são:
- O juiz reúne as funções de acusar, defender e julgar;
- O réu não possui garantias do contraditório e da ampla defesa;
- Não há paridade de armas, privilegiando-se os interesses da acusação;
- Os atos processuais não são públicos e o sigilo não precisa ser fundamentado;
- O juiz possui ampla liberdade para produção de provas, substituindo-se às partes nessa função;
- Presume-se a culpa do réu. A liberdade provisória é exceção.
- o réu é mero objeto e não sujeito de direitos;
- A confissão é a rainha das provas.
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ADENDO
Modelos processuais penais
1- Sistema inquisitivo
- Concentração de poderes – acusar e julgar nas mãos de um único órgão do Estado;
- Gestão da prova: o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa acusatória e probatória;
- A confissão do réu é tida como a rainha das provas;
- Predominância de procedimentos escritos;
- Os julgadores não estão sujeitos à recusa (não há impedimento/suspeição);
- Procedimento sigiloso;
- Despiciendo contraditório e ampla defesa
- Impulso oficial e liberdade processual.
2- Sistema acusatório (puro)
- Nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial;
- Gestão da prova: recai precipuamente sobre as partes;
- Liberdade de acusação;
- Oralidade nos procedimentos;
- Liberdade de defesa e isonomia entre as partes;
- Publicidade no procedimento;
- Contraditório presente;
- Possibilidade de recusa do julgador;
- Livre sistema de produção de provas;
- Maior participação popular na justiça penal;
- Liberdade do réu é a regra.
⇒ A essência do modelo acusatório é a nítida separação entre as funções de acusar, julgar e defender, com a gestão das provas conferida de forma precípua às partes.
3- Sistema Misto, Francês ou acusatório formal: em um entendimento Minoritário sobre o tema, Nucci entende que o Brasil adotou esse sistema.
- Principal característica: a investigação ocorre dentro do processo e é conduzida por um juiz.
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GAB: ERRADO.
Em um sistema acusatório, juiz não produz provas!
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Banca debochada rsrs. Brincadeiras à parte, pegou o disposto no art. 156, CPP, que durante anos é/foi aplicado em nosso ordenamento jurídico, mas, após a edição do pacote anticrime sofreu revogação tácita, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritária.
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Leu rápido e pensou que falava do nosso sistema né? Não temos um sistema acusatório puro bb.