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Gabarito preliminar dado como correto
É certo que o STF possui entendimento de que o delegado de polícia tem legitimidade para propor o acordo de colaboração premiada. A dúvida fica quanto a parte final da questão, ao dispor que a eficácia do acordo está condicionada à anuência do MP.
Destaque para o informativo 907 do STF:
- O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicia
Ora, em momento algum o STF se posicionou no sentido que o MP deve anuir ao acordo, mas que ele deve se manifestar, sem caráter vinculante, o que na minha opinião é diferente anuir.
Se alguém tiver o conhecimento de alguma informação/julgado específico é só compartilhar.
Abraços.
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SEM caráter vinculante... Gabarito questionável.
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GABARITO OFERTADO ATÉ O MOMENTO - CERTO
Realmente o Delta possui legitimidade para celebração de acordo de colaboração premiada.
INFO 907, Supremo -
O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicia.
A legitimidade dos delegados de Polícia para a celebração de acordos de colaboração premiada (na sua forma bilateral) está inequivocamente prevista nos arts. 4º, §§2º, 6º e 9º, e no art. 6º, incisos II e IV, da Lei 12.850/2013.
Entretanto, não há , até esse momento, como afirmar que é condicionada à anuência do Ministério Público.
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https://www.conjur.com.br/2021-mai-27/stf-forma-maioria-anular-delacao-sergio-cabral-pf
CESPE baseou-se nesse caso específico, em que o grupo que formou a maioria (cinco ministros) expressamente ressalvou que o entendimento NÃO tinha efeito erga omnes.
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O Sérgio Cabral consegue prejudicar até mesmo os concurseiros. Ô cara chato! kkkkkkkkkkkkkkk
Esse gabarito tá parecendo promessa de político: nenhum tipo de segurança!
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Assertiva C
De acordo com o entendimento majoritário do Plenário do STF, a autoridade policial tem legitimidade para propor acordo de colaboração premiada, porém, nessa hipótese, sua eficácia é condicionada à anuência do Ministério Público.
ADI 5.508
Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada.
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Nossa, vai chover ANPP no delito 306 do CTB.
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Embora o gabarito preliminar tenha sido considerado como certo, entendo que a questão deverá ter alterado seu gabarito.
Como os colegas bem falaram, o entendimento firmado no INFO 907 do STF, é que: O delegado de polícia pode formalizar acordo de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.
Neste sentido, o Min. Marco Aurélio assim dispôs: "o argumento segundo o qual é privativa do Ministério Público a legitimidade para oferecer e negociar acordos de colaboração premiada, considerada a titularidade exclusiva da ação penal pública, não encontra amparo constitucional."
Não obstante, não se pode centralizar no Ministério Público todos os papéis do sistema de persecução criminal, atuando o Órgão como investigador – obtenção do material destinado a provar determinado fato –, acusador – titular da ação penal – e julgador – estabelecendo penas, regimes e multas a vincularem o Juízo –, em desequilíbrio da balança da igualdade de armas.
Fonte: DOD e STF.
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GAB C, porém, tomar muito cuidado pois não é posicionamento majoritário da corte e as bancas podem cobrar como bem entendem :(
Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. (STF, Pet 8482 AgR / DF, rel. min. EDSON FACHIN, j. em 31/05/2021, p. em 21/09/2021)
Com sua nova decisão, tornada pública em setembro de 2021, o STF fortalece uma opção, dentro do modelo acusatório, por um processo penal “de partes”, no qual o diálogo perante o juiz quanto às posições processuais em jogo e a sustentação dessas posições processuais caberão ao órgão de acusação e à defesa, jamais à Polícia.
Ademais, o reposicionamento do STF na matéria potencializa o papel do MP como instituição de garantias na ótica dos interesses jurídicos dos possíveis delatados. É, assim, um reforço ao devido processo. O aval do MP para que um acordo policial de colaboração premiada tenha seguimento é uma contenção a mais do poder punitivo do Estado; serve como filtro sistêmico, que pode ser lido em conjunto com a introdução do juiz de garantias no processo penal brasileiro.
FONTE: https://vladimiraras.blog/2021/09/23/a-concordancia-do-mp-como-condicao-dos-acordos-policiais-de-colaboracao-premiada/
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GABARITO: CERTO
O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907)
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STF - anuência do MP é condição de eficácia: ao acordo firmado pela autoridade policial - 2021
Ementa: ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTE DA ADI 5.508, POSIÇÃO MAJORITÁRIA DO STF PELA AUTONOMIA DA PF NA CELEBRAÇÃO DE ACP. POSIÇÃO CONTRÁRIA DESTE RELATOR VENCIDA NA OCASIÃO. TEMA QUE REPÕE A PGR EM PLENÁRIO E EM MENOR EXTENSÃO DO VOTO ENTÃO VENCIDO. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA AGORA PELA PGR. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade. 2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. Posicionamento de menor extensão contido no voto vencido proferido. Possibilidade de submeter a matéria ao mesmo Plenário a fim de que o entendimento majoritário seja confirmado ou eventualmente retificado. Em linha de coerência com o voto vencido, pela retificação do entendimento majoritário na extensão que pleiteia a PGR. 3. Questão preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República acolhida para dar parcial provimento ao agravo regimental e tornar sem efeito, desde então, a decisão homologatória do acordo de colaboração premiada celebrado nestes autos, ante a desconformidade manifestada pelo Ministério Público e aqui acolhida. Eficácia ex tunc.
(Pet 8482 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2021 PUBLIC 21-09-2021)
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Ouso discordar do gabarito.
O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
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"Resumindo" todo o contexto acerca do tema:
O Delegado de Polícia pode negociar e assinar acordo de colaboração premiada?
1) O que diz a Lei nº 12.850/2013: SIM.
Art. 4º (...) § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
(...) § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
2) O que queria o PGR: NÃO.
Em 2016, o Procurador-Geral da República ingressou com uma ADI contra esses dispositivos, alegando que violariam os princípios do devido processo legal, da moralidade, a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I), a exclusividade do exercício de funções do Ministério Público por membros legalmente investidos na carreira (art. 129, § 2º, primeira parte) e a função constitucional da polícia como órgão de segurança pública (art. 144, os §§ 1º e 4º). O STF considerou que são constitucionais os trechos dos §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 que preveem a possibilidade de o Delegado de Polícia celebrar acordo de colaboração premiada. A ADI proposta pelo PGR foi julgada improcedente.
3) O que decidiu o STF: SIM.
O Delegado de Polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
4) O que decidiu o STF em 2021 (PET 8482 AGR / DF - caso Sérgio Cabral): depende da anuência do MP. "Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial".
#OBS 1: a polícia judiciária segue tendo competência para fazer termos de colaboração, conforme decisão do STF na ADI 5.508, já que em seus votos, no caso acima, os Ministros que formaram a maioria frisaram que "não estavam firmando tese alguma com efeito erga omnes sobre a ausência absoluta de legitimidade da autoridade policial para celebrar acordo de colaboração premiada".
#OBS 2: quando a questão diz "entendimento majoritário do Plenário do STF" é neste caso em específico.
*DOD + Conjur*
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Ementa: ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTE DA ADI 5.508, POSIÇÃO MAJORITÁRIA DO STF PELA AUTONOMIA DA PF NA CELEBRAÇÃO DE ACP. POSIÇÃO CONTRÁRIA DESTE RELATOR VENCIDA NA OCASIÃO. TEMA QUE REPÕE A PGR EM PLENÁRIO E EM MENOR EXTENSÃO DO VOTO ENTÃO VENCIDO. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA AGORA PELA PGR. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade. 2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial.
(Pet 8482 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2021 PUBLIC 21-09-2021)
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Esse é problema de a atual composição do STF haver o transformado em um Tribunal Político. Falam uma coisa de manhã, a tarde dizem outra. E assim vivemos num malabarismo jurídico para justificar o injustificável
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STF – PLENÁRIO DECIDE QUE CONCORDÂNCIA DO MP É CONDIÇÁO DE EFICÁCIA NA COLABORAÇÃO PREMIADA CELEBRADA PELA POLÍCIA
EMENTA: ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTE DA ADI 5.508, POSIÇÃO MAJORITÁRIA DO STF PELA AUTONOMIA DA PF NA CELEBRAÇÃO DE ACP. POSIÇÃO CONTRÁRIA DESTE RELATOR VENCIDA NA OCASIÃO. TEMA QUE REPÕE A PGR EM PLENÁRIO E EM MENOR EXTENSÃO DO VOTO ENTÃO VENCIDO. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA AGORA PELA PGR. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade. 2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. Posicionamento de menor extensão contido no voto vencido proferido. Possibilidade de submeter a matéria ao mesmo Plenário a fim de que o entendimento majoritário seja confirmado ou eventualmente retificado. Em linha de coerência com o voto vencido, pela retificação do entendimento majoritário na extensão que pleiteia a PGR. 3. Questão preliminar suscitada pela Procuradoria Geral da República acolhida para dar parcial provimento ao agravo regimental e tornar sem efeito, desde então, a decisão homologatória do acordo de colaboração premiada celebrado nestes autos, ante a desconformidade manifestada pelo Ministério Público e aqui acolhida. Eficácia ex tunc. (AG. REG. NA PETIÇÃO 8.482/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, Plenário, Sessão Virtual de 21.5.2021 a 28.5.2021, publicado no DJe em 21.9.2021). Processo sob sigilo - Pág. 36 do diário oficial AQUI
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Questão tormentosa... STF decidiu que delegado pode formular acordo de colaboração premiada, desde que o MP se manifeste, sem caráter vinculante, previamente à Decisão judicial.
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Não tem como afirmar isso, conforme dito pelo colega acima, João da Silva. Tal decisão pegou um caso isolado que foi noticiado no site Conjur.
https://www.conjur.com.br/2021-mai-27/stf-forma-maioria-anular-delacao-sergio-cabral-pf
Ao ler o caso é possível observar que consta expressamente que "Mas os votos deste segundo grupo de cinco ministros frisaram que NÃO estavam firmando tese alguma com efeito erga omnes (para além das partes) sobre a ausência absoluta de legitimidade da autoridade policial para celebrar acordo de colaboração premiada."
Observe que o próprio STF deixou expressamente consignado que não estava mudando seu posicionamento referente a ADI anteriormente julgada, aplicando presente entendimento somente ao caso do ex-governador. Logo, não tem como afirmar que houve mudança ou que se passou a exigir anuência do MP.
Ademais, manifestação sem vinculação não é sinônimo de anuir, quem entende assim então terá que ser fiel ao entendimento e entender também que em requerimento por prisão temporária, o juiz ao ouvir o MP só poderá decretar tal se o MP concordar, posto que a lei 7.960/89 exige a manifestação do MP. É uma questão de lógica e de ser fiel ao próprio raciocínio que defende. Manifestação sem vinulação é ouvir a opinião ministerial do MP, dando a este a possibilidade de influir positivamente ou negativamente no ato. Enquanto que anuir é permitir, se não há permissão não há continuidade do ato. São situações totalmente distintas
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Várias pessoas colocando a decisão do STF e afirmando que é uma reafirmação de entendimento. Pessoal, a decisão foi num agravo dando eficácia ex-tunc para tornar sem efeito a decisão que homolou o acordo de delação premiada naquele processo específico, o voto do relator (que tem entendimento contrário) foi vencido pela maioria, assim dando provimento parcial a recurso da PGR. Isso pode ser um precedente em outros processos, mas a princípio não teve efeito erga omnes !!! Só ler o inteiro teor no jus brasil.
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Respostas a todas as suas dúvidas:
https://vladimiraras.blog/2021/09/23/a-concordancia-do-mp-como-condicao-dos-acordos-policiais-de-colaboracao-premiada/
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Veja que a anuência implica necessariamente manifestação motivada do Ministério Público, não apenas um "ciente" como caiu em outra questão correlata.
Ou seja, a Polícia Judiciária possui legitimidade limitada para celebrar acordo de colaboração premiada.
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Galera está citando o INFO 907 (de 2018), mas houve mudança parcial de entendimento.
MUDANÇA PARCIAL DE ENTENDIMENTO
Em 2021, o tema foi novamente discutido pelo STF, tendo havido uma parcial mudança de entendimento. Nesta nova manifestação, o Supremo afirmou que a anuência do Ministério Público é condição de eficácia do acordo.
O próprio DoD atualizou nos comentários do informativo:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo STF-907. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/informativo/detalhes/f61d6947467ccd3aa5af24db320235dd>. Acesso em: 11/02/2022
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O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.
Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I).
STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
MUDANÇA PARCIAL DE ENTENDIMENTO
Em 2021, o tema foi novamente discutido pelo STF, tendo havido uma parcial mudança de entendimento. Nesta nova manifestação, o Supremo afirmou que a anuência do Ministério Público é condição de eficácia do acordo. Confira trechos da ementa:
(...) 1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade.
2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. (...)
3. Questão preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República acolhida para dar parcial provimento ao agravo regimental e tornar sem efeito, desde então, a decisão homologatória do acordo de colaboração premiada celebrado nestes autos, ante a desconformidade manifestada pelo Ministério Público e aqui acolhida. Eficácia ex tunc.
STF. Plenário. Pet 8482 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/05/2021.
Fonte: DOD
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GABARITO OFERTADO ATÉ O MOMENTO - CERTO
Realmente o Delta possui legitimidade para celebração de acordo de colaboração premiada.
INFO 907, Supremo -
O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicia.
A legitimidade dos delegados de Polícia para a celebração de acordos de colaboração premiada (na sua forma bilateral) está inequivocamente prevista nos arts. 4º, §§2º, 6º e 9º, e no art. 6º, incisos II e IV, da Lei 12.850/2013.
Entretanto, não há , até esse momento, como afirmar que é condicionada à anuência do Ministério Público.
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A
questão exigiu dos(as) candidatos(as) entendimento bem recente sobre
a legitimidade para propor acordo de colaboração premiada pela
autoridade policial. Precisamos enfrentar o tema por partes,
tendo em mente, desde logo,
que o enunciado exigiu o entendimento majoritário do Plenário do
STF.
A
Lei nº 12.850/2013 preleciona, expressamente, sobre a possibilidade de
acordo de colaboração premiada firmado pela autoridade policial,
nos seguintes artigos:
“Art.
4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão
judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de
liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que
tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com
o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais
dos seguintes resultados: (...)
§
2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o
Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos
autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério
Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de
perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha
sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber,
o art.
28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal).
(...)
§
6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as
partes para a formalização do acordo de colaboração, que
ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o
defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme
o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu
defensor."
Esses
dispositivos foram impugnados pelo PGR e, dentre os argumentos
apresentados, estava a violação à titularidade da ação penal
pública, o princípio do devido processo legal e a moralidade. Entretanto,
o STF julgou improcedente a ADI proposta pelo PGR para declarar a
constitucionalidade dos artigos acima apontados, garantindo a
legitimidade ativa da autoridade policial.
Por
fim, em 2021, ocorreu uma mudança parcial de entendimento, pois
o
Plenário do STF, na Pet. 8482 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin
entendeu que é possível a autoridade policial celebre autonomamente
o acordo de colaboração premiada, porém, “(...) considerada a
estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à
Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser
posta como condição
de eficácia do
acordo de colaboração celebrado pela autoridade policial".
Gabarito
do professor:
CERTO.
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resumindo: segundo o STF delegado podia formalizar acordos de colaboração premiada, bastando apenas ouvir o MP sem caráter vinculante, até que um belo dia foi atingido o Sérgio Cabral, ex-governador do Rio, então o STF resolveu mudar o entendimento para beneficiar ele e agora o delegado tem que esperar o MP anuir
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SE A AFIRMATIVA EM TELA FOSSE VERDADEIRA, O QUE JULGAMOS NÃO SER, POIS DA FORMA CONSIDERADA DE TER O MINISTÉRIO PÚBLICO DE ANUIR AO PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL PARA O ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA SER ACEITO, SERIA PASSAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO, QUE A BEM DA VERDADE É QUEM DECIDE PELO RECEBIMENTO DO ACORDO ANALISANDO A LEGALIDADE E VOLUNTARIEDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ESTABELECIDO COM O AGENTE COLABORADOR. NA VERDADE NO JULGADO DO STF A PALAVRA USADA SERIA EXARAR PARECER, QUE É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DO ACORDO PROMOVIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
NO PONTO A DISPUTA DE ESPAÇOS NA EXECUÇÃO PENAL EXISTE E FOI DECIDIDA PELO STF.
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Caros colegas, vejam que esse entendimento de que o delegado de polícia tem autonomia para propor acordo de colaboração premiada foi MODIFICADO PARCIALMENTE.
Vejam bem:
O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.
Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I).
STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
Observem bem a data do julgado. (20/06/2018)
Agora vejam esse novo julgado do mesmo tribunal.
Em 2021, o tema foi novamente discutido pelo STF, tendo havido uma parcial mudança de entendimento. Nesta nova manifestação, o Supremo afirmou que a anuência do Ministério Público é condição de eficácia do acordo.
2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal,a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. (...)
STF. Plenário. Pet 8482 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/05/2021.
Ou seja, quase 3 anos depois houve uma MUDANÇA PARCIAL, visto que o delegado de polícia ainda possui autonomia para propor acordos de colaboração, entretanto, agora necessita de ANUÊNCIA DO MP, POIS É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA, e portanto, vinculante para homologação do acordo.
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STF – PLENÁRIO DECIDE QUE CONCORDÂNCIA DO MP É CONDIÇÁO DE EFICÁCIA NA COLABORAÇÃO PREMIADA CELEBRADA PELA POLÍCIA EMENTA: ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTE DA ADI 5.508, POSIÇÃO MAJORITÁRIA DO STF PELA AUTONOMIA DA PF NA CELEBRAÇÃO DE ACP. POSIÇÃO CONTRÁRIA DESTE RELATOR VENCIDA NA OCASIÃO. TEMA QUE REPÕE A PGR EM PLENÁRIO E EM MENOR EXTENSÃO DO VOTO ENTÃO VENCIDO. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA AGORA PELA PGR. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade. 2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. Posicionamento de menor extensão contido no voto vencido proferido. Possibilidade de submeter a matéria ao mesmo Plenário a fim de que o entendimento majoritário seja confirmado ou eventualmente retificado. Em linha de coerência com o voto vencido, pela retificação do entendimento majoritário na extensão que pleiteia a PGR. 3. Questão preliminar suscitada pela ProcuradoriaGeral da República acolhida para dar parcial provimento ao agravo regimental e tornar sem efeito, desde então, a decisão homologatória do acordo de colaboração premiada celebrado nestes autos, ante a desconformidade manifestada pelo Ministério Público e aqui acolhida. Eficácia ex tunc. (AG. REG. NA PETIÇÃO 8.482/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, Plenário, Sessão Virtual de 21.5.2021 a 28.5.2021, publicado no DJe em 21.9.2021).
--- MUDANÇA PARCIAL, visto que o delegado de polícia ainda possui autonomia para propor acordos de colaboração, entretanto, agora necessita de ANUÊNCIA DO MP, POIS É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA, e portanto, vinculante para homologação do acordo.
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MUDANÇA PARCIAL DE ENTENDIMENTO
Em 2021, o tema foi novamente discutido pelo STF, tendo havido uma parcial mudança de entendimento. Nesta nova manifestação, o Supremo afirmou que a anuência do Ministério Público é condição de eficácia do acordo. Confira trechos da ementa:
(...) 1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboraçãopremiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade.
2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboraçãopremiada celebrado pela autoridade policial. (...)
3. Questão preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República acolhida para dar parcial provimento ao agravo regimental e tornar sem efeito, desde então, a decisão homologatória do acordo de colaboraçãopremiada celebrado nestes autos, ante a desconformidade manifestada pelo Ministério Público e aqui acolhida. Eficácia ex tunc.
STF. Plenário. Pet 8482 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/05/2021.