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GABARITO ERRADO
Remissão é o ato de perdoar o ato infracional praticado pelo adolescente.
- Remissão extintiva: ocasiona a exclusão do processo, se for concedida antes de seu início ou a sua extinção, se concedida após o seu início;
- Remissão suspensiva: é concedida após iniciado o processo judicial e culmina apenas na suspensão do trâmite.
Em todos os casos de remissão é possível a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, desde que não a semiliberdade e a internação (STJ, HC 177.611, 2012).
Se o adolescente recebe a remissão (extintiva ou suspensiva) cumulada com medida socioeducativa e descumpre NÃO pode receber internação-sanção. Segundo o STJ:
- O descumprimento da condição imposta não tem o condão de justificar a aplicação da internação-sanção, prevista no art. 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas, apenas, o prosseguimento da apuração da prática do ato infracional (STJ, 506.424, 2019).
Obs.: A remissão antes de iniciado o processo pode ser concedida pelo MP, e pode ter imposição de medida socioeducativa, desde que haja homologação judicial. Súmula 108-STJ. A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
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ECA
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão (remissão suspensiva) ou extinção do processo (remissão extintiva).
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, EXCETO a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
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Fundamento jurisprudencial:
Jurisprudência em Teses do STJ
EDIÇÃO N. 54: MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
17) Os atos infracionais compreendidos na remissão não servem para caracterizar a reiteração nos moldes do art. 122, II, do ECA.
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NÃO É cabível a decretação da internação-sanção pelo descumprimento de medida socioeducativa aplicada em sede de remissão suspensiva OU remissão extintiva, POIS EM AMBOS OS CASOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, O DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO IMPOSTA NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA INTERNAÇÃO-SANÇÃO, PREVISTA NO ART. 122, INCISO III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, MAS, APENAS, O PROSSEGUIMENTO DA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL (STJ, 506.424, 2019).
SIGAMOS
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De acordo com o STJ, o descumprimento de Medida socioeducativa aplicada em remissão suspensiva ou extintiva implica apenas na revogação da remissão e não aplicação de internação sanção.
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Complementando...
REMISSÃO:
A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;
B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.
=>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);
=>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.
FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS
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Gabarito: Errado.
Em caso de regime de privação de liberdade ou semi-liberdade, não cabe a remissão. No caso da questão é a internação.
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do ECA e da jurisprudência do STJ.
Na Jurisprudência em tese do STJ,
temos o seguinte:
“EDIÇÃO N. 54: MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS
17- Os atos infracionais
compreendidos na remissão não servem para caracterizar a reiteração nos moldes
do art. 122, II, do ECA.
Ora, havendo remissão e
descumprimento de condições impostas, a jurisprudência do STJ não tem tolerado
a imposição de internação.
Pensemos: a própria remissão, para
ser concedida, não admite cumulação com medida de internação. O descumprimento
de medidas para remissão não tem condão de gerar internação.
Diz o ECA:
“Art. 127. A remissão não implica
necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem
prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a
aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em
regime de semi-liberdade e a internação.”
Diante do exposto, a assertiva
está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO