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ID
5580319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em atendimento a certa unidade de cumprimento de medida socioeducativa de internação, o defensor público ouviu Caio, de dezoito anos de idade, que informou pretender casar-se com sua companheira, de dezenove anos de idade, com quem mantém união estável, o que havia sido vedado pela direção da unidade, sob o fundamento de que o casamento somente seria possível após a extinção da medida ou de sua progressão para o meio aberto. Além disso, Caio questionou acerca da possibilidade de receber visita íntima de sua companheira. Ao analisar o processo de execução da medida socioeducativa imposta a Caio, o defensor público percebeu que o jovem estava cumprindo internação-sanção havia 60 dias, em razão do reiterado e injustificado descumprimento da medida de liberdade assistida a ele imposta em sede de remissão extintiva.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o próximo item. 

É cabível a decretação da internação-sanção pelo descumprimento de medida socioeducativa aplicada em sede de remissão suspensiva, mas não em caso de remissão extintiva.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Remissão é o ato de perdoar o ato infracional praticado pelo adolescente.

    • Remissão extintiva: ocasiona a exclusão do processo, se for concedida antes de seu início ou a sua extinção, se concedida após o seu início;
    • Remissão suspensiva: é concedida após iniciado o processo judicial e culmina apenas na suspensão do trâmite.

    Em todos os casos de remissão é possível a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, desde que não a semiliberdade e a internação (STJ, HC 177.611, 2012).

    Se o adolescente recebe a remissão (extintiva ou suspensiva) cumulada com medida socioeducativa e descumpre NÃO pode receber internação-sanção. Segundo o STJ:

    • O descumprimento da condição imposta não tem o condão de justificar a aplicação da internação-sanção, prevista no art. 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas, apenas, o prosseguimento da apuração da prática do ato infracional (STJ, 506.424, 2019).

    Obs.: A remissão antes de iniciado o processo pode ser concedida pelo MP, e pode ter imposição de medida socioeducativa, desde que haja homologação judicial. Súmula 108-STJ. A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

  • ECA

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão (remissão suspensiva) ou extinção do processo (remissão extintiva).

     Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, EXCETO a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. 

  • Fundamento jurisprudencial:

    Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 54: MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    17) Os atos infracionais compreendidos na remissão não servem para caracterizar a reiteração nos moldes do art. 122, II, do ECA.

  • NÃO É cabível a decretação da internação-sanção pelo descumprimento de medida socioeducativa aplicada em sede de remissão suspensiva OU remissão extintiva, POIS EM AMBOS OS CASOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, O DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO IMPOSTA NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA INTERNAÇÃO-SANÇÃO, PREVISTA NO ART. 122, INCISO III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, MAS, APENAS, O PROSSEGUIMENTO DA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL (STJ, 506.424, 2019).

    SIGAMOS

  • De acordo com o STJ, o descumprimento de Medida socioeducativa aplicada em remissão suspensiva ou extintiva implica apenas na revogação da remissão e não aplicação de internação sanção.
  • Complementando...

    REMISSÃO:

    A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;

    B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.

    =>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);

    =>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.

    FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS

  • Gabarito: Errado.

    Em caso de regime de privação de liberdade ou semi-liberdade, não cabe a remissão. No caso da questão é a internação.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA e da jurisprudência do STJ.

    Na Jurisprudência em tese do STJ, temos o seguinte:

    “EDIÇÃO N. 54: MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    17- Os atos infracionais compreendidos na remissão não servem para caracterizar a reiteração nos moldes do art. 122, II, do ECA.

    Ora, havendo remissão e descumprimento de condições impostas, a jurisprudência do STJ não tem tolerado a imposição de internação.

    Pensemos: a própria remissão, para ser concedida, não admite cumulação com medida de internação. O descumprimento de medidas para remissão não tem condão de gerar internação.

    Diz o ECA:

    “Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.”

    Diante do exposto, a assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO