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Errado
Segundo o juiz Márcio da Silva Alexandre do TJDFT, a internação-sanção é a medida restritiva de liberdade prevista no art. 122, III, ECA, aplicada ao adolescente que descumpre medida mais branda, de forma reiterada e injustificada.
O art. 122, III do ECA diz que: A medida de internação só poderá ser aplicada quando houver descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Logo percebe-se que é possível a internação-sanção e que há previsão legal.
O erro da assertiva está em dizer que o prazo é de 45 dias improrrogáveis. É que o § 1º do mesmo artigo diz que o prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
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A chamada internação-sanção é aplicada com base no art. 122, III, do ECA, que enuncia que a medida de internação só poderá ser aplicada quando ocorrer o descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Nessa caso, o parágrafo 1º do artigo citado prevê que esta medida não pode ser superior a 3 (três) meses, e que a sua aplicação demanda o anterior o devido processo legal.
A Súmula 265 do Superior Tribunal de Justiça diz que: “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.”
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ERRADO
Art. 122, § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
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INTERNAÇÃO ANTES DA SENTENÇA :
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
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A internação provisória tem o prazo de 45 dias.
A internação-sanção não pode passar de 3 meses.
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São três as espécies de internação de adolescentes:
a) Internação provisória, justificada por necessidade imperiosa para certificar a segurança pessoal do adolescente e/ou a manutenção da garantia da ordem pública. O prazo máximo da internação provisória é de 45 dias, sendo IMPRORROGÁVEL.
b) Internação definitiva - regida pelos princípios da brevidade, excepcionalidade, respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e atualidade, cujo prazo máximo de duração não pode ser superior a 3 anos, com o direito de a cada 6 meses ter a sua situação reavaliada.
c) Internação sanção - ocorre quando há o descumprimento reiterado e não justificado de medidas anteriormente impostas, neste caso, o prazo máximo de duração é reduzido à apenas 3 meses.
Vencido os prazos acima especificados, deve ser liberado e colocado em liberdade, ou liberdade assistida ou semiliberdade.
Súmulas importantes sobre o tema:
Súmula 265 STJ - necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.
Súmula 605 STJ - a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive em liberdade assisitida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
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GABARITO - ERRADO!
Na internação sanção o prazo poderá ir até 3 meses! Agora, quando se trata de internação preventiva, antes da sentença, poderá ser por até 45 dias!
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A questão tentou confundir com o prazo máximo da internação provisória, esse sim de 45 dias. O prazo correto é de 3 meses:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
(...)
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 dias após a publicação)
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Pegadinha:
internação sanção = 3 meses.
internação provisória = 45 dias.
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O termo inicial do prazo se dá no 1o dia de apreensão do adolescente, ainda que em flagrante, e no caso de sucessivas ordens de internação provisória, a soma dos períodos de internação cautelar não pode exceder os 45 dias (Resolução CNJ n. 165/12)
Essa internação deve ser executada em autos apartados, com guia de execução provisória (Resolução CNJ n. 165/12), sendo obrigatórias as atividades pedagógicas (art. 123, p. único, do ECA).
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JURISPRUDENCIA EM TESES - STJ
6) A internação provisória prevista no art. 108 do ECA não pode exceder o prazo máximo e improrrogável de 45 dias, não havendo que se falar na incidência da Súmula n. 52 do STJ.
7) A internação-sanção, imposta em razão de descumprimento injustificado de medida socioeducativa, não pode exceder o prazo de 3 (três) meses.
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Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a (03) três anos. E o limite de idade é de 21 anos.
Internação provisória é de 45 dias, sendo *IMPRORROGÁVEL.
Internação definitiva é Não pode ser superior a 3 anos. (A cada 6 meses rever a situação)
Internação sanção é Apenas 3 meses.
Para realizar o sonho é preciso construir a realidade, tijolo por tijolo, um de cada vez. Sandro Kretus
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
Não é um caso de internação provisória
(esta, sim, de 45 dias- art. 108 do ECA).
O caso é de internação em função
de reiterado e injustificado descumprimento de medida em liberdade assistida.
Diz o ECA:
“Art. 122. A medida de internação
só poderá ser aplicada quando:
(...)III - por descumprimento
reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na
hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses,
devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de
19/1/2012, em vigor 90 dias após a publicação)”
Logo, o prazo de internação pode,
no caso em tela, ser de 03 meses.
A assertiva está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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INTERNAÇÃO
-REQUISITOS:provas suficientes da autoria e da materialidade da infração
-HIPÓTESES:
*Grave ameaça ou Violência a pessoa
*Reiteração de outras infrações graves
*Descumprimento reiterado e injustificável da medida anterior (máximo 3 MESES)
-PRAZO:
*SEM PRAZO DETERMINADO
*MANUTENÇÃO REAVALIADA a cada 6 MESES
*PRAZO MÁXIMO: 3 ANOS
INTERNAÇÃO ANTES da SENTENÇA
-REQUISITOS:indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
-PRAZO MÁXIMO: 45 DIAS