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CORRETA: LDB, Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
A CF possui a mesma previsão: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
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LDB
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.
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Lei de Diretrizes e base da Educação
EDUCAÇÃO INFANTIL (até 5 anos): frequência mínima de 60%
EDUCAÇÃO BÁSICA (4 a 17 anos): frequência mínima de 75%
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 a 5 anos de idade.
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas.
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Cuida-se de questão para cuja resolução deve-se acionar o disposto no art. 4º, I e IV, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que abaixo colaciono:
"Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a
garantia de:
I - educação
básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
organizada da seguinte forma:
(...)
IV - acesso público e gratuito
aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade
própria;"
Como daí se pode depreender, a assertiva lançada pela Banca encontra amparo direto nas normas acima transcritas, de maneira que inexistem equívocos a serem apontados.
Gabarito do professor: CERTO
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Para responder a esta questão, exige-se conhecimento sobre o dever do Estado com a educação conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n° 9394/1996. O candidato deve julgar a veracidade desta assertiva. Vejamos:
“Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;”
Embora a assertiva não tenha citado a educação infantil, que também é obrigatória e gratuita por conta da pré- escola, isso não faz com que a assertiva esteja errada. Caso a banca tivesse falado que só o ensino fundamental e médio são obrigatórios e gratuitos, aí sim estaria errado.
Gabarito: CERTO
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GABARITO: CERTO
LDB - Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica OBRIGATÓRIA e GRATUITA dos 4 aos 17 anos de idade, organizada da seguinte forma: (...)
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;