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CORRETO
Governador do Estado, ao encaminhar para a Assembleia Legislativa o projeto de lei orçamentária, não pode reduzir a proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública e que estava de acordo com a LDO.
Há, neste caso, violação ao § 2º do art. 134 da CF/88.
Assim, é inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF/88.
Caso o Governador do Estado discorde da proposta elaborada, ele poderá apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de lei orçamentária. Não pode, contudo, já encaminhar o projeto com a proposta alterada.
STF. Plenário. ADI 5287/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).
STF. Plenário. ADPF 307 Referendo-MC/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgada em 19/12/2013 (Info 733).
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Discordo do gabarito, o Chefe do Poder Executivo pode emitir juízo de valor sobre a proposta, o que não pode é reduzir unilateralmente, mas pleitear isso ao legislativo.
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Absurdo. Agora a pessoa não pode fazer JUIZO DE VALOR?
Reduzir unilateralmente é uma coisa. Fazer juízo de valor é outra. Nada a ver.
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"4. São inconstitucionais as medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional e administrativa da instituição (...) Nos termos do art. 134, §2º, da Constituição Federal, não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a LDO. Caberia ao Governador do Estado incorporar ao Projeto da LOA a proposta nos exatos termos definidos pela Defesoria, podendo, contudo, pleitear à Assembleia Legislativa a redução pretendida, visto ser o Poder Legislativo a seara adequada para o debate de possíveis alterações no PLOA." Desrespeito a autonomia. Ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira. STF - ADPF 307/DF.
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CERTO
Item está conforme a decisão proferida pelo STF na ADI 5287O, que ainda fixou tese sobre a matéria.
. 1. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da República (Emenda Constitucional nº 45/2004). (...) 3. À Defensoria Pública Estadual compete a prerrogativa de elaborar e apresentar sua proposta orçamentária, a qual está condicionada tão somente a (i) obedecer a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (ii) ser encaminhada em conformidade com a previsão do art. 99, § 2º, da CRFB/88. 4. O Poder Executivo, que detém a competência para deflagrar o processo legislativo (art. 165, I, II e III, da CRFB/88), uma vez atendida essa dupla de requisitos, não pode realizar qualquer juízo de valor sobre o montante ou o impacto financeiro da proposta orçamentária apresentada pela Defensoria Pública Estadual, preconizada nos termos dos artigos 99, § 2º, c/c 134, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe tão somente consolidar a proposta encaminhada e remetê-la ao órgão legislativo correspondente, sem introduzir nela quaisquer reduções ou modificações. 5. A lei orçamentária deve ser apreciada pelo Poder Legislativo correspondente, ao qual caberá deliberar sobre a proposta apresentada pela Defensoria Pública Estadual, fazendo-lhe as modificações que julgar necessárias dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos (§§ 3º e 4º do art. 166 da CRFB/88). 12. Ação parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia de nulidade, da Lei Estadual nº 10.437/2015, do Estado da Paraíba, apenas quanto à parte em que fixou a dotação orçamentária à Defensoria Pública estadual em razão da prévia redução unilateral perpetrada pelo Governador do Estado, para fixar a seguinte tese: “É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária”.
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Trata-se de uma questão sobre jurisprudência dos tribunais superiores.
Realmente, conforme entendimento do STF, às defensorias públicas
dos estados é assegurada autonomia funcional e administrativa, bem como a
prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária, não podendo o
chefe do Poder Executivo estadual realizar qualquer juízo de valor sobre o
montante ou o impacto financeiro da proposta orçamentária apresentada pelo
defensor público-geral do estado quando esta for compatível com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Apresentamos, a seguir, duas jurisprudências do STF nesse sentido:
“1) Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas
autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de
sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CR/88), por força da
Constituição da República, após a EC n. 45/2004. Qualquer medida normativa
que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros
Poderes, em especial ao Executivo, em implicará violação à CR/88". (ADI
4056/MA, DJe 01/08/2012).
“1. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas
autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de
sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força
da Constituição da República [...] 3. À Defensoria Pública Estadual compete
a prerrogativa de elaborar e apresentar sua proposta orçamentária, a
qual está condicionada tão somente a (i) obedecer a Lei de Diretrizes
Orçamentárias; (ii) ser encaminhada em conformidade com a previsão do art. 99, §
2º, da CRFB/88. 4. O Poder Executivo, que detém a competência para
deflagrar o processo legislativo (art. 165, I, II e III, da CRFB/88), uma vez
atendida essa dupla de requisitos, não pode realizar qualquer juízo de
valor sobre o montante ou o impacto financeiro da proposta orçamentária
apresentada pela Defensoria Pública Estadual, preconizada nos termos dos
artigos 99, § 2º, c/c 134, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe tão somente consolidar
a proposta encaminhada e remetê-la ao órgão legislativo correspondente, sem
introduzir nela quaisquer reduções ou modificações [...]". (ADI/PB 5287, DJE
12-09-2016)
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Pessoal já ta pleiteando vaga no STF.
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Acertei pq já conheço a incompetência do examinador desta Banca, em questões duvidosas opte para o óbvio e não invente.
Contudo, lá vai a crítica:
Juízo de valor não pode?
Segundo o STF é possível juízo de valor revelado pelo pedido de redução à Assembleia Legislativa.
Os cursinhos vem criticando a CESPE, que vem perdendo qualidade e espaço.
Sinto que o examinador é do "Fantástico Mundo de Bobbi" rsrs