SóProvas


ID
5580553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quando uma constituição prevê a jurisdição constitucional, ela inevitavelmente dá às cortes uma cota de atuação na elaboração das leis — uma negativa, quando elas se restringem a invalidar atos do parlamento; e uma positiva, quando adicionalmente elas têm a competência para obrigar o Poder Legislativo a agir. Mas a constituição não pode exatamente dizer onde começa e onde termina o Poder do Legislativo, para começar o das cortes.


Dieter Grimm. Jurisdição constitucional e democracia. In: Revista Direito do Estado, n.º 4, 2006, p. 17 (com adaptações).


Considerando o texto anterior e a jurisprudência do STF acerca do controle da omissão inconstitucional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Lei 13.300/2016: Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator. (Caiu na PGE-PE/Procurador/2018, vide questão 878208)

  • GABARITO E

    A) Não se admite a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada em virtude de omissão legislativa.

    Cabe medida cautelar?

    • Mandado de injunção: NÃO. Pela impossibilidade de ciência antecipada do poder competente de sua omissão (STF, MI 5.290, 2013)
    • ADO: SIM. Art. 12-F, Lei 9.868/99. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

    B) Admite-se o pedido de desistência na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, caso se identifique que o Poder Legislativo tenha dado início ao processo legislativo correspondente.

    Art. 12-D, Lei 9.868/99. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

    C) A técnica de decisão denominada apelo ao legislador reconhece que dada omissão é inconstitucional e recomenda a adoção de medidas pelo Poder Legislativo.

    Apelo ao legislador (Appellentschedung): desenvolvida na Alemanha, trata-se de reconhecimento da constitucionalidade da norma por parte da Corte. No entanto, há um alerta feito ao legislador de que a norma está se encaminhando para deixar de sê-lo. O objetivo desta medida é alertar o legislador dando-lhe prazo para a correção da norma, vale dizer, que não há reconhecimento de inconstitucionalidade da norma, de outro modo, reconhece-se a validade da norma.

    D) De acordo com o STF, a decisão na ação direta por omissão não comporta determinação que fixe prazo para a elaboração de lei dirigida ao Congresso Nacional. 

    Art. 103, §2º, CF. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    Obs.: acredito que o erro seja no fato de que o projeto de lei, neste caso, não será feito pelo CN, mas sim DIRIGIDO, ENCAMINHADO ao CN, pelo órgão administrativo, que terá o prazo de 30 dias para fazê-lo.

    E) No mandado de injunção, o relator pode estender, monocraticamente, os efeitos da decisão transitada em julgado a outros casos análogos.

    Art. 9º, §2º, Lei 13.300/16. Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

  • Cadê os Professores da plataforma? Meu Deussssss! No TEC tbm não está comentada. As plataformas de questões de um modo geral parece que não tem professores. =(

  • Um acréscimo para aprofundamento:

    O STF vem entendo possível fixar prazo para que o Congresso Nacional supra a omissão inconstitucional, indo além da disposição de legal do artigo 12-F que prevê unicamente a ciência ao Poder Legislativo.

    Nesse sentido, destaca-se o “leading case” na ADI 3682, que tratou da inércia do Poder Legislativo em regulamentar o artigo 18, §4º da CF sobre a criação de Municípios.

    Naquela ação, o STF fixou prazo de 18 meses para o Congresso Nacional adotasse as providências necessárias ao cumprimento do referido dispositivo.

    Contudo, o próprio STF manifestou não se tratar de uma imposição, mas de fixação de um parâmetro razoável (guarde isso para provas discursivas).

    O Congresso Nacional, contudo, jamais aprovou a indigitada lei, tendo, por sua vez, criado uma Emenda Constitucional (EC 57/2008), que acrescentou o artigo 963 na ADCT e convalidou os Municípios criados até a sua edição, os quais não tinham observado o artigo 18, §4º da CF. (acabou dando um jeitinho ;])

    Avançando em sua posição, contudo, o STF, na ADO 25, que envolvia regulamentação constitucional de compensações tributários em ICMS, estabeleceu prazo de 12 meses para que lei complementar fosse criada para dar efeito ao dispositivo constitucional (artigo 91 do ADCT).

    Não sendo editada a referida lei, entendeu que caberá ao Tribunal de Contas da União:

    a) fixar o valor do montante total a ser transferido anualmente aos Estados-membros e ao Distrito Federal, considerando os critérios dispostos no art. 91 do ADCT;

    b) calcular o valor das quotas a que cada um deles fará jus, considerando os entendimentos entre os Estados-membros e o Distrito Federal realizados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. Nesse sentido, diferentemente da ADI 3682, o STF impôs um prazo ao Congresso Nacional e, em caso de descumprimento, consequências para dar efetividade à norma constitucional.

    Fonte: simulado gratuito comentado para Defensoria Pública Estadual do CEI (acho que o material ainda tá lá no site deles).

  • GABARITO - E

    Art. 9º, §2º, Lei 13.300/16. Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

  • Não entendi o erro da Letra "D". Pelo que eu entendi do §2º, do art. 103, da CF, o STF pode estabelecer prazo para órgãoa dministrativo, mas não há prazo para o legislativo.

    Art. 103, §2º, CF. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • A) Não se admite a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada em virtude de omissão legislativa. ERRADO, havendo excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros pode conceder. (Não cabe cautelar no MI)

    B) Admite-se o pedido de desistência na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, caso se identifique que o Poder Legislativo tenha dado início ao processo legislativo correspondente. ERRADO, proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

    C) A técnica de decisão denominada apelo ao legislador reconhece que dada omissão é inconstitucional e recomenda a adoção de medidas pelo Poder Legislativo. ERRADO

    Também denominadas de “sentenças de declaração de constitucionalidade de lei ainda constitucional”, “declaração de constitucionalidade provisória” ou “inconstitucionalidade progressiva”, em que o Poder Judiciário declara a constitucionalidade de uma lei, mas afirma que ela está em vias de se tornar inconstitucional (ou seja, caminha para a inconstitucionalidade). É um verdadeiro “apelo ao legislador” para modificar a situação jurídica, pois se nada fizer a lei de constitucional vai se transformar em inconstitucional.

    D) De acordo com o STF, a decisão na ação direta por omissão não comporta determinação que fixe prazo para a elaboração de lei dirigida ao Congresso Nacional. ERRADO.

    Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

    E) No mandado de injunção, o relator pode estender, monocraticamente, os efeitos da decisão transitada em julgado a outros casos análogos. CERTO

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

  • punk constitucional nessa prova... Deus nos guarde

  • Vale lembrar:

    Tanto o ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão) quanto o MI (mandado de injunção) são mecanismos de combate a chamada "Síndrome da ineficidade das normas constitucionais".

    ADO - procedente, declara a omissão legislativa e dá ciência ao poder competente para tomar as providências. (não há concretização dos direitos)

    MI - procedente, declara a omissão legislativa e estabelece condições para o exercício do direito. (há concretização dos direitos)

  • *DeusZulivre*

  • Gabarito letra "E"

    A) ERRADA: não se admite concessão de medida cautelar no mandado de injunção.

    B)ERRADA: proposta a ação, não se admite desistência.

    C)ERRADA: a técnica do apelo ao legislador implica numa decisão de rejeição da inconstitucionalidade, vinculada, contudo, a uma conclamação ao legislador para que este entabule as medidas corretivas ou de adequação necessárias. Na hipótese do legislador não satisfazer a exortação do Tribunal, a lei declarada ainda constitucional considerar-se-á válida até que, devidamente provocado, venha o Supremo Tribunal Federal proferir nova decisão.

    D)ERRADA: art. 103, §2º, CF. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    E) CERTA:

  • Também não entendi o erro da letra "D"...

  • Pessoal do copia e cola achando normal a questão tratar como sinônimos "órgão administrativo" e "Congresso Nacional" pqp.

  • Penso que a letra d não está errada em face da autonomia e separação dos poderes, além da errônea menção a òrgão administrativo

  • Penso que a letra d não está errada em face da autonomia e separação dos poderes, além da errônea menção a òrgão administrativo

  • Teve algum comentário do próprio CESPE sobre essa questão?

  • PGE MS veio pocando.

  • A questão demandou o conhecimento acerca do Controle de Constitucionalidade, mais especificamente sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. 

    Aludido tema é previsto na Constituição Federal e em legislação ordinária, como a Lei nº 9.868/99. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão é a ação pertinente para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo. Como a Constituição Federal de 1988 é analítica, abordando diversas temáticas, alguns dispositivos demandam leis que os regulamentem. A ausência dessa regulamentação faz com que o dispositivo constitucional fique sem aplicabilidade.

    Desta forma, a Adin por Omissão tem o objetivo de provocar o Judiciário para que seja reconhecida a demora na produção da norma regulamentadora. Caso a demora seja de algum dos Poderes, este será cientificado de que a norma precisa ser elaborada. Se for atribuída a um órgão administrativo, o Supremo Tribunal Federal determinará a elaboração da norma em até 30 dias.

    Passemos à análise das questões.

    A alternativa "A" está errada, pois em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias; consoante o artigo 12-F da Lei nº 9.868/99. 

    A alternativa "B" está errada, pois proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência; consoante o artigo 12-D da Lei nº 9.868/99. 

    A alternativa "C" está errada, uma vez que a técnica do apelo ao legislador implica numa decisão de rejeição da inconstitucionalidade, vinculada, contudo, a uma conclamação ao legislador para que este entabule as medidas corretivas ou de adequação necessárias. Funciona como um “alerta" ao legislador, que determinada lei está se encaminhando para a inconstitucionalidade e demanda alterações.

    A alternativa “D" foi considerada errada pela banca. Porém, há de ser vista com ressalvas. O artigo 103, §2º, da CRFB aduz que declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    Nesse sentido, a Adin por Omissão 3.682:
    "Ação julgada procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de 18 (dezoito) meses, adote ele todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as situações imperfeitas decorrentes do estado de inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI n°s 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses municípios. STF. Plenário. ADI 3682, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/05/2007."

    Portanto, de fato, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Congresso Nacional um prazo para a elaboração de lei, até por risco de ofensa à separação dos Poderes. Tanto isso é verdade que caso haja mora desarrazoada do Poder Legislativo, há defensores das concorrentes concretistas. Assim, há uma dubiedade no item. Porém acredito que a banca tenha se atido à ADIn Omissão 2240 da Bahia, na qual, antes mesmo da edição da Lei do Mandado de Injunção, o STF julgou determinado prazo  para que o Congresso Nacional regulamentasse o art. 18, §4º, da CRFB. O Congresso não regulamentou e "não aconteceu nada".

    A alternativa “E" está correta, pois transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator, consoante art. 9º, §2º, da Lei 13.300/16. 
    Gabarito da questão: letra E.
  • Justificativa para o erro da D.

    17/09/2015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.650 DISTRITO FEDERAL

    EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MODELO NORMATIVO VIGENTE DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS. LEI DAS ELEIÇÕES, ARTS. 23, §1º, INCISOS I e II, 24 E 81, CAPUT E § 1º. LEI ORGÂNICA DOSPARTIDOS POLÍTICOS, ARTS. 31, 38, INCISO III, E 39, CAPUT E §5º. CRITÉRIOS DE DOAÇÕES PARA PESSOAS JURÍDICAS E NATURAIS E PARA O USO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELOS CANDIDATOS. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO (ITENS E.1.e E.2). SENTENÇA DE PERFIL ADITIVO (ITEM E.5). TÉCNICA DE DECISÃO AMPLAMENTE UTILIZADA POR CORTES CONSTITUCIONAIS. ATUAÇÃO NORMATIVA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, SOMENTE SE LEGITIMANDO EM CASO DE INERTIA DELIBERANDI DO CONGRESSO NACIONAL PARA REGULAR A MATÉRIA APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL (IN CASU, DE DEZOITO MESES). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÕES QUE VEICULAM ULTRAJE À LEI FUNDAMENTAL POR AÇÃO, E NÃO POR OMISSÃO. MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DEMOCRÁTICO E DA IGUALDADE POLÍTICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE ADI E DE ADI POR OMISSÃO EM UMA ÚNICA DEMANDA DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. VIABILIDADE PROCESSUAL. PREMISSAS TEÓRICAS. POSTURA PARTICULARISTA E EXPANSIVA DA SUPREMA CORTE NA SALVAGUARDA DOS PRESSUPOSTOS DEMOCRÁTICOS. SENSIBILIDADE DA MATÉRIA, AFETA QUE É AO PROCESSO POLÍTICO-ELEITORAL. AUTOINTERESSE DOS AGENTES POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE MODELO CONSTITUCIONAL CERRADO DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS. CONSTITUIÇÃO-MOLDURA. NORMAS FUNDAMENTAIS LIMITADORAS DA DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO ENCERRA O DEBATE CONSTITUCIONAL EM SENTIDO AMPLO. DIÁLOGOS INSTITUCIONAIS. ÚLTIMA PALAVRA PROVISÓRIA. MÉRITO. DOAÇÃO POR PESSOAS JURÍDICASINCONSTITUCIONALIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO (2% DO FATURAMENTO BRUTO DO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E DA IGUALDADE POLÍTICA. CAPTURA DO PROCESSO POLÍTICO PELO PODER ECONÔMICO. “PLUTOCRATIZAÇÃO” DO PRÉLIO ELEITORAL. LIMITES DE DOAÇÃO POR NATURAIS E USO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELOS CANDIDATOS. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM OS CÂNONES DEMOCRÁTICO, REPUBLICANO E DA IGUALDADE POLÍTICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

    (...)

    16. Ademais, a atuação normativa do Tribunal Superior Eleitoral seria apenas subsidiária e excepcional, somente se legitimando em caso de inertia deliberandi do Congresso Nacional para regular a matéria após o transcurso de prazo razoável (in casu, de dezoito meses), incapaz, bem por isso, de afastar a prerrogativa de o Parlamento, quando e se quisesse, instituir uma nova disciplina de financiamento de campanhas, em razão de a temática encerrar uma preferência de lei .

  • Isso poderia ser questão pra discursiva ou oral, não pra objetiva. Na objetiva, a questão possui dois itens corretos, a saber D e E. Qualquer tentativa de defender a posição da banca é inócua, considerando a literalidade da norma.
  • Quem está em dúvida em relação ao item "d", a jurisprudência do STF tem fixado prazos para que a omissão legislativa seja suprida, embora seja mais uma sugestão do que efetivamente uma determinação. Casos da ADI 3682 e da ADO 30. Cabe ressaltar que o enunciado da questão dá ênfase à jurisprudência do STF. Bons estudos a todos.

  • Sobre a alternativa D)

    Lei adota a corrente não concretista:

    Em caso de omissão de Poder Legislativo, a lei não traz prazo para suprir a omissão. Assim, ao STF, cabe apenas dar ciência ao Poder Legislativo de sua omissão, para que adote as providências cabíveis, sem fixação de prazo (diferentemente do caso de omissão por órgão administrativo, em que o STF deve fixar prazo para suprir a omissão).

    STF adota a corrente concretista intermediária:

    Ao Poder Judiciário cabe dar ciência ao Poder Legislativo da sua omissão. Contudo, antes de supri-la, deve fixar um prazo para que tal Poder tome as medidas cabíveis. Passado esse prazo, na própria decisão, já ficam fixadas as condições para o exercício do direito caso a omissão não seja suprida dentro do prazo estabelecido. Logo, há fixação de prazo, mas não coercitivo.

    Portanto, pela lei, a alternativa D estaria correta. Contudo, de acordo com o STF, a alternativa D está errada.

  • Não entendi o erro da "d". Uma coisa é ter um ou dois julgados determinando prazo para o CN, outra coisa é dizer que o STF entende que há prazo para o CN tomar as providências. Julgado é uma coisa, entendimento da corte (jurisprudência) é outra.

  • A) INCORRETA

    Não cabe mandado de injunção pela impossibilidade de ciência antecipada do poder competente de sua omissão (STF, MI 5.290, 2013)

    Por outro lado, cabe ADO com base no art. 12-F, Lei 9.868/99. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

    B) INCORRETA

    Art. 12-D, Lei 9.868/99: Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

    C) INCORRETA

    Apelo ao legislador: O objetivo desta medida é alertar o legislador dando-lhe prazo para a correção da norma, ou seja, que não há reconhecimento de inconstitucionalidade da norma, de outro modo, reconhece-se a validade da norma.

    D) INCORRETA

    Art. 103, §2º, CF. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    O projeto de lei será DIRIGIDO, ENCAMINHADO ao congresso nacional pelo órgão administrativo, que terá o prazo de 30 dias para fazê-lo.

    E) CORRETA

    Art. 9º, §2º, Lei 13.300/16. Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    Fonte: Comentário da professora Nicole Ura do Gran.