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ID
5580580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

    Um deputado federal propôs projeto de lei (PL) na Câmara dos Deputados, dispondo sobre o direito de greve dos servidores públicos federais. O PL tramitou e terminou sendo aprovado por ambas as casas do Congresso Nacional, tendo então sido remetido ao presidente da República, que veio a sancioná-lo, promulgá-lo e publicá-lo.


Nessa situação hipotética, consoante as previsões constantes da CF e a jurisprudência do STF, a lei aprovada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    1º) O deputado federal pode propor projeto de lei sobre direito de greve dos servidores públicos federais?

    NÃO. A iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo.

    Art. 61, §1º, CF. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    2º) A sanção ao PL convalida o vício?

    NÃO. A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade [formal] resultante da usurpação do poder de iniciativa (STF, ADI 2.867) (TRF1 2013) (TJDFT 2015) (TJRO 2019) (MPGO 2019). Obs.: a súmula 5 do STF que tratava do assunto foi cancelada.

    3º) Qual a natureza do vício existentes?

    FORMAL, pois ocorreu um problema durante o PROCESSO de elaboração da norma, qual seja, a iniciativa do projeto de lei se deu por uma pessoa não legitimada. Em sentido contrário, a inconstitucionalidade material ocorre quando há um problema com o CONTEÚDO da norma.

  • Súmula 5-STF: A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    • Superada desde o julgamento da RP-890 (DJ 07-06-1974).

    • A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente da República e, no entanto, foi deflagrado por um Deputado Federal, ainda que este projeto seja aprovado e mesmo que o Presidente da República o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional.

    Fonte Buscador dizer o Direito

  • ADENDO

    STF Info 766 - 2014:  somente o Chefe do Poder Executivo tem a iniciativa para apresentar projeto de lei que trate de direitos e deveres dos servidores públicos do respectivo ente federativo (art. 61, § 1º, II CF). Nesse sentido, é inconstitucional lei estadual, de origem parlamentar, que concede anistia a servidor público punido com sanção disciplinar em razão da participação em movimento grevista. (idem STF Info 1033 - 2021)

    • -STF Info 1027 - 2021: É formalmente constitucional lei complementar — cujo processo legislativo teve origem parlamentar — que contenha regras de caráter nacional sobre a aposentadoria de policiais.  (A iniciativa privativa do PR  refere-se ao regime jurídico dos servidores públicos da União # policiais de todos os entes federativos)

  • GABARITO - C

    A sanção ao projeto de lei não faz sanar o vício de inconstitucionalidade formal, porque a mera vontade do Executivo não é juridicamente suficiente para convalidar defeitos provenientes do descumprimento da Constituição

  • Súmula 5-STF: A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    • Superada desde o julgamento da RP-890 (DJ 07-06-1974).

    A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente da República e, no entanto, foi deflagrado por um Deputado Federal, ainda que este projeto seja aprovado e mesmo que o Presidente da República o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional.

    Fonte: dizer o Direito

  • Complementando

    Direito Financeiro --> Iniciativa Privativa do PR

    -------Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    --------I - o plano plurianual;

    --------II - as diretrizes orçamentárias;

    --------III - os orçamentos anuais.

    Direito Tributário --> Iniciativa COMUM, SALVO: TERRITÓRIOS FEDERAIS

    O STF, assim, compreende que em matéria tributária (seja com aumento ou diminuição de tributos, manifesta repercussão no orçamento) não há iniciativa legislativa privativa do Presidente da República, exceto se fosse para incidir em Território Federal.

    Veja (ADI 724, Pleno, Celso de Mello, DJ 27/04/2001; ADI 2.464, Pleno, Ellen Gracie, DJe 25/05/2007):

    EMENTA: ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.

    https://www.emagis.com.br/area-gratuita/revisao/iniciativa-legislativa-privativa-do-presidente-em-materia-tributaria-e-orcamentaria/

  • A inconstitucionalidade formal (nomodinâmica) se refere a vícios na formação do ato normativo decorrentes da violação de procedimentos de formação da lei ou da inobservância das regras de competência previstas na Constituição Federal. Quando o vício se traduz na inobservância das regras de competência para a edição do ato, temos o que se denomina de inconstitucionalidade orgânica. Ex: O Estado elabora uma lei sobre matéria de competência privativa da União. 

    Por outro lado, quando o defeito decorre da desobediência às prescrições constitucionais referentes ao processo legislativo adequado (trâmite legislativo presente na Carta Magna), chamamos de inconstitucionalidade formal propriamente dita, que pode decorrer de vícios formais subjetivos (de iniciativa) ou objetivo (demais fases):

    Vício formal subjetivo: é verificado na fase de iniciativa. Ex. lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República foi elaborada por iniciativa de um Deputado (vício formal subjetivo insanável - sanção não convalida vício).

    OBS: A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] = ADI 2.113, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8- 2009

    ⮚ Vício formal objetivo: é verificado quando ocorre nas demais fases do processo legislativo. Ou seja, posteriormente à fase de iniciativa. Ex. uma lei complementar sendo aprovada por maioria relativa, quando deveria ser aprovada por maioria absoluta, conforme prevê o art. 69 da CF 

  • Menemônico de colegas do QC:

    Pra convalidar é preciso ter “FOCO, ou seja, apenas são passíveis de convalidação os vícios de FOrma e COmpetência.

     

    Forma --> Desde que não seja essencial para a existência do ato. 

    Competência --> Desde que não seja exclusiva para a prática do ato. 

  • CONSTITUCIONAL. DIREITO DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. 1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual a locução constitucional “regime jurídico dos servidores públicos” corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (ADI 1197, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJe de 31/5/2017) 2. A norma impugnada, ao disciplinar o exercício do direito de greve dos servidores públicos do Estado de Rondônia, apresenta peculiar disciplina normativa concernente à relação jurídica havida entre os servidores públicos estaduais e a Administração Pública. 3. Considerada a iniciativa parlamentar da norma impugnada, é de se reconhecer sua inconstitucionalidade formal (art. 61, §1º, II, c, CF). 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. [ADI 5213 - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 13/06/2018 Publicação: 21/06/2018]

  • MATERIAL = Problemas com a matéria abordada

    FORMAL = Problema com a forma que foi conduzo o processo

  • Vamos analisar as alternativas, considerando que a questão pede que se identifique se a lei apresentada no enunciado é válida ou não, tendo em vista a jurisprudência do STF.

    Observe que o projeto de lei apresentado pelo parlamentar trata do direito de greve de servidores públicos federais; de acordo com o art. 61, §1º, II, "c" da CF/88, as leis que tratam de servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria são de iniciativa privativa do Presidente da República. Assim, mesmo que o processo legislativo transcorra normalmente e que haja sanção, ao final, há um vício insanável de iniciativa (note que vícios de iniciativa são vícios formais), pois o projeto de lei só poderia ser apresentado pelo Chefe do Executivo Federal. Consequentemente, a lei é inválida e deve ter a sua inconstitucionalidade reconhecida.  

    O STF, ao analisar uma lei do Estado do Amapá que possuía vício semelhante, entendeu que:

    "1. Ao alterar a jornada de trabalho de categorias específicas, a Lei 751/03, de iniciativa parlamentar, cuidou do regime jurídico de servidores estaduais, e, com isso, incursionou indevidamente em domínio temático cuja iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, II, § 1º, “c", da CF. Precedentes.
    2. O sancionamento tácito do Governador do Estado do Amapá em exercício ao projeto que resultou na Lei estadual 751/03 não tem o condão de convalidar o vício de iniciativa originário" (ADI n. 3627).

    A resposta correta, portanto, é a LETRA C. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA C. 









  • Mas a reserva de iniciativa se aplica somente as constituições estaduais?! Na CF não se aplica tal reserva, e na questão trata de âmbito federal.