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A Constituição Federal em seu artigo 201, § 9º, estabelece que: “Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.
Lei de Benefícios:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1 A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2 Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2 do art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3 do mesmo artigo.
Por sua vez, de acordo com o Art. 128, § 1º, do Decreto 3.048/99, "A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito."
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Gabarito: letra "e"
Erro da "a": "(...) não se exigindo compensação financeira entre eles, por serem geridos pelo mesmo ente". Primeiramente, não se trata do mesmo ente. Em segundo lugar, há, sim, compensação financeira entre os regimes (CF, art. 201 ,§ 9º)
Erro da "b": "(...) bastando, para isso, apresentar sua carteira profissional com o registro do período trabalhado na iniciativa privada". O Dec. 3.048/99 estabelece a atribuição exclusiva do INSS para expedir documento que comprove o período a ser averbado no outro regime (art. 128, § 1º).
Erro da "c": "Almir não poderá averbar o tempo em que contribuiu para o RGPS (...)". O art. 201, § 9º da CF garante o direito à averbação do tempo de contribuição.
Erro da "d": "(...) Almir deverá renunciar à possibilidade de aposentar-se pelo regime próprio de previdência do município". Não precisa haver renúncia, porque, até mesmo se o caso de fosse de dois cargos públicos de professor, a CF permitiria, desde que houve compatibilidade de horário. Quanto mais para este caso: um cargo público e um emprego privado.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre compensação
financeira.
A) Inteligência
do art. 201, § 9º da Constituição, para fins de aposentadoria, será assegurada
a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de
previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira.
Nesse ensejo, verifica-se que há necessidade de compensação financeira, assim
como, não são geridos pelo mesmo ente.
B) Consoante
ao art. 128, § 1º do Decreto 3.048/1999, a certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros
regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos,
inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
C) Inteligência
do art. 201, § 9º da Constituição, para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes
próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação
financeira.
D) Nos
termos do art. 37 da Constituição, é
possível a cumulação de duas aposentadorias, desde que em regimes diferentes,
portanto, não há necessidade de renúncia.
E) Consoante
ao art. 128, § 1º do Decreto 3.048/1999,
a certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros
regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de
eventuais parcelamentos de débito.
Gabarito do Professor: E
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(A) Almir tem o direito subjetivo à contagem recíproca dos períodos em que contribuiu para os diferentes regimes de previdência, não se exigindo compensação financeira entre eles, por serem geridos pelo mesmo ente.
ERRADO
Cf Art. 201
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Lei 8.213
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
(B)Almir poderá averbar o tempo em que contribuiu para o RGPS, a fim de, no futuro, pleitear sua aposentadoria no regime próprio da previdência municipal, bastando, para isso, apresentar sua carteira profissional com o registro do período trabalhado na iniciativa privada.
ERRADO
Lei 8213 Art 94
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
Decreto 3.048 Art 127
VI - para ex-servidor público, a certidão de tempo de contribuição somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social;
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da certidão de tempo de contribuição correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor
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(C)Almir não poderá averbar o tempo em que contribuiu para o RGPS pretendendo, no futuro, pleitear sua aposentadoria no regime próprio da previdência municipal, pois a Constituição Federal de 1988 veda a contagem recíproca de tempo de contribuição na hipótese de regimes especiais de aposentadoria.
ERRADO
Cf Art. 201
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
(D)Caso decida cumular o citado cargo público com um emprego na rede particular de ensino, Almir deverá renunciar à possibilidade de aposentar-se pelo regime próprio de previdência do município, uma vez que o vínculo com o RGPS deverá ser preservado.
ERRADO
Cf Art. 201
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com 8os critérios estabelecidos em lei.
Lei 8213
Art. 126. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
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(E) Almir poderá averbar o tempo em que contribuiu para o RGPS, a fim de, no futuro, pleitear sua aposentadoria no regime próprio da previdência municipal,
porém deve apresentar documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias,
de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício.
CERTO
Cf Art. 201
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Lei 8.213
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Decreto 3.048 Art 127
VI - para ex-servidor público, a certidão de tempo de contribuição somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social;
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da certidão de tempo de contribuição correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dia
Art. 134. As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de contribuição na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.