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O valor da pensão por morte equivale ao valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou a quantia equivalente à que ele teria direito se fosse aposentado por invalidez.
Porém, o valor da pensão por morte difere dependendo da data do óbito do segurado ou de quando foi feito o requerimento administrativo da pensão por morte, por conta da Reforma da Previdência que alterou a forma de cálculo.
Para quem faleceu ou quem entrou com o requerimento administrativo antes de 12 de novembro de 2019, receberá um valor mais benéfico que será de 100% do valor que o finado recebia de aposentadoria ou 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito.
Já para quem faleceu ou quem entrou com o requerimento administrativo após a reforma, o valor da pensão por morte passou a ser variável, de acordo com o número de dependentes.
Os dependentes recebem uma cota familiar fixa equivalente a 50% do valor da aposentadoria do segurado, mais 10% por dependente, até atingir o limite total de 100% da aposentadoria.
Gab: C
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GABARITO C:
art. 23 da EC 103/2019:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Por que 80%?
50% da cota familiar + 10% por dependente, ou seja, 10% Micarla, 10% Gustavo e 10% Emerson, totalizando 80%.
Obs.: se alguém entendeu diferente, corrija por favor!
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A questão discorre sobre pensão por morte em razão de falecimento de servidor público. Portanto, se insere no estudo dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, com regulamento no artigo 40, §7º, da CRFB. Em se tratando de servidor federal, com falecimento após a EC nº 103/19, é aplicável o artigo 23 da emenda, o qual dispõe que o benefício será composto por uma cota familiar de 50% acrescida de 10% para cada dependente, até o limite de 100%. No caso, como eram três dependentes, o benefício seria de 80% dos proventos de aposentadoria.
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Gab.: C
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Decreto 3048/99
Art. 106. A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento.
50% do valor da aposentadoria + 10% por dependente. São 3, então 30%.
Total: 80%
GABARITO:C
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Gente me tirem uma dúvida aqui pfv,o erro da letra A é em falar sobre integralidade ?
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Giovanna Portela, tem três erros na letra A. O primeiro como você já colocou é a integralidade (A partir de 2019, a pensão por morte será de 50% + 10% para cada dependente, ou seja a esposa e os filhos gêmeos receberiam 80%), o segundo é a aposentadoria (Se ele tivesse FALECIDO antes de 2019, os dependentes receberiam o valor integral, mas quando ele se APOSENTOU é irrelevante) e o terceiro erro foi também falar de aposentadoria (Para pensão por monte não tem tempo de carência, ou seja, se ele FALECESSE em 1 mês de contribuição ou 30 anos de contribuição ou aposentado, não teria diferença, os dependentes teriam direito do mesmo jeito)
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre pensão por
morte.
Inteligência
do art. 23, caput da Emenda Constitucional 103/2019, a pensão por morte
concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de
servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito
se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
A) Terão
direito a uma cota familiar de 50%
(cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, acrescida
de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, consoante ao art.
23, caput da Emenda Constitucional 103/2019.
B) A
dependência da esposa é presumida,
portanto, ainda que exerça atividade remunerada tem direito a pensão por morte,
consoante art. 16, § 4º da Lei 8.213/1991.
C) A
assertiva está de acordo com disposto no art.
23, caput da Emenda Constitucional 103/2019.
D) A
dependência da esposa é presumida,
portanto, ainda que exerça atividade remunerada tem direito a pensão por morte,
consoante art. 16, § 4º da Lei 8.213/1991. Outrossim, não será realizado o
pagamento na integralidade, e sim proporcional.
E) A
dependência da esposa é presumida,
portanto, ainda que exerça atividade remunerada tem direito a pensão por morte,
consoante art. 16, § 4º da Lei 8.213/1991. Outrossim, se fosse devido somente a
dois deles, seria no percentual de 70%.
Gabarito do Professor: C
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que questão maravilhosa!
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RESUMEX PARA ESTUDAR ANTES DA PROVA PGF:
Segundo STF: O art. 201, V, da CF é preceito autoaplicável, revestido de aplicabilidade direta, imediata e integral, qualificando-se como estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar prescindível (DISPENSÁVEL) qualquer mediação legislativa concretizadora.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem) por cento (art 23 da EC 103/19).
assim, será:
60% quando existir 01 dependente
70% quando existir 02 dependentes
80% quando existir 03 dependentes *CASO DA QUESTÃO
90% quando existir 04 dependentes
100% quando existir 05 ou mais dependentes
PONTOS IMPORTANTES:
a) se o ex-segurado falecido estava na ATIVA= a BASE DE CALCULO DA PENSÃO será a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ que teria direito se vivo. E só vai ser 100% automático se a morte se der por ACIDENTE DE TRABALHO. (Atenção: regra geral, o B32 parte de 60% da média de todo período contributivo, só chegando a 100% se homem se tiver 40 anos de T.C/ se mulher se tiver 35 anos de T.C)
b) a) se o ex-segurado falecido estava APOSENTADO= a BASE DE CALCULO DA PENSÃO será o valor de sua APOSENTADORIA (que ele estava recebendo antes de morrer). E só vai ser 100% automático se os beneficiários tiverem deficiência, o percentual da pensão por morte vai ser automaticamente de 100%.
ATENÇÃO: EC 103/19 trouxe autonomia para Estados, DF e Municípios legislarem sobre requisitos para as APOSENTADORIAS e PENSÕES (de forma diferenciada) em seus âmbitos (isso gera quebra de isonomia entre servidores públicos dos diversos entes federativos)
Quanto às aposentadorias:
1) IDADE para E/DF e Municípios: por EMENDA a Constituição Estadual Ou Lei Orgânica dos Municípios
2) tempo de contribuição e os demais requisitos (ex: para deficientes, agentes penitenciários, professores, aposentadoria especial agentes nocivos etc): por lei complementar do respectivo ente federativo.
3) calculo do beneficio: lei ordinária
Quanto às pensões por morte: art. 201, § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
CONTINUA