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GABARITO: D.
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Lei estadual reproduzir o art. 10, §2º, I, da EC 103/2019, que prevê os seguintes requisitos para a aposentadoria dos agentes que compõe as forças de segurança:
§ 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
I - o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;
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Resumo dos requisitos
- IDADE MÍNIMA -> 55 anos
- TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -> 30 anos
- CARÊNCIA -> 25 ANOS
Assim, Nélia não preenche os requisito da idade mínima para se aposentar, não podendo perceber abono de permanência.
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Não conheço a legislação estadual, mas a Emenda Constitucional nº 103/19 no artigo 10, §2º, I, que regulamenta o artigo 40, §2º da CRFB até a edição de lei específica, dispõe que os agentes penitenciários terão aposentadoria especial aos 55 anos de idade e após 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício na carreira. Logo, não há de se falar em abono de permanência porque a servidora não completou os requisitos mínimos para se aposentar.
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Idade mínima 55 anos.
30 anos de contribuição.
25 anos de efetivo exercício.
Agente Previdenciário, Agente sócio educativo e Policiais conforme especificados na emenda constitucional número 103/19
Logo, ela não preenche o requisito. Gabarito D.
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Eu concordo que nao obedece os criterios exigidos da idade.
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ATENÇÃO - PGE RO LC 1100:
Art. 34. O policial civil, o policial legislativo e o ocupante de cargo de policial penal ou de agente de segurança socioeducativo serão aposentados voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos, para ambos os sexos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II - 30 (trinta) anos de contribuição;
III - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial; e
IV - 5 (cinco) anos na carreira em que se dará a aposentadoria.
A LEG. ESTADUAL ACOMPANHA A EC 103/2019:
Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o , o policial dos órgãos a que se referem o , o e os e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da , observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º.
§ 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do , o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.
§ 2º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados de que trata o as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
§ 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na
Art. 10, § 2º: Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos , e poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
I - o policial civil do órgão a que se refere o , o policial dos órgãos a que se referem o , o e os e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;
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Não conheço a legislação específica do Estado do Mato Grosso, porém na reforma da previdência a idade mínima para a aposentadoria de agente penitenciário e policiais é de 55 anos e 30 anos de contribuição, acredito que deva ser a mesma adotada pelo Estado.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os benefícios no
Regime Próprio de Previdência Social.
Inteligência
do art. 40, § 19 da Constituição, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a
aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá
fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória.
Prevê
o art. 10, inciso I da Emenda Constitucional 103/2019, que para fins de
aposentadoria do ocupante de cargo de agente federal penitenciário, deve ser
observada mínimo de 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco)
anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos.
A
legislação específica, na Emenda Constitucional 82/2019 à Constituição Estadual
de Mato Grosso do Sul, prevê no art. 7º que devem ser observado o requisito de
idade mínima e as demais condições estabelecidas Emenda Constitucional
103/2019.
A) Há previsão, conforme art. 7º e art.
31-B, § 20, da Emenda Constitucional 82/2019 à Constituição Estadual de Mato
Grosso do Sul.
B) Não carece de regulamentação por lei.
C) Nélia
ainda não preencheu os requisitos
para sua concessão.
D) A
assertiva está de acordo com disposto no art.
40, § 19 da Constituição c/c art. 10, inciso I da Emenda Constitucional
103/2019 e art. 7º e art. 31-B, § 20, da Emenda Constitucional 82/2019 à Constituição
Estadual de Mato Grosso do Sul.
E) Nélia
ainda não preencheu os requisitos
para sua concessão.
Gabarito do Professor: D