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Decreto 9.830/2019 - Regulamenta os arts. 20 a 30 da LINDB
Motivação e decisão
Art. 2º. A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos. [letra "c"] [...]
§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão. [letra "b"]
Consulta pública para edição de atos normativos
Art. 18. A edição de atos normativos por autoridade administrativa poderá ser precedida de consulta pública [letra "a"] para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico [letra "e"]. [...]
§ 3º A autoridade decisora não será obrigada a comentar ou considerar individualmente as manifestações apresentadas e poderá agrupar manifestações por conexão e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em apreciação. [letra "d"] [...]
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A (INCORRETA) - A realização da consulta pública, independentemente da vontade do secretário de estado, é obrigatória, uma vez que afeta diretamente usuários de serviços públicos.
D9830 - Art. 18. A edição de atos normativos por autoridade administrativa poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico.
B (INCORRETA) - O secretário de estado deverá comentar ou considerar individualmente as manifestações apresentadas pelos interessados, podendo, no entanto, a fundamentação fazer remissão ao conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a elaboração do ato.
D9830 - Art. 18 § 3º A autoridade decisora não será obrigada a comentar ou considerar individualmente as manifestações apresentadas e poderá agrupar manifestações por conexão e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em apreciação.
C (INCORRETA) - A decisão do secretário pela convocação de consulta pública terá de ser motivada, mesmo que o ato de convocação da consulta pública seja considerado ato vinculado.
D9830 Art. 18
§ 1º A decisão pela convocação de consulta pública será motivada na forma do disposto no art. 3º.
§ 2º A convocação de consulta pública conterá a minuta do ato normativo, disponibilizará a motivação do ato e fixará o prazo e as demais condições.
Dispensa-se igualmente a motivação do ato administrativo naquilo em que ele for vinculado, caso ele contenha clara e implicitamente o motivo, e se trate de ato de conteúdo ou prática obrigatória, ou mesmo cujo motivo seja incontroverso.
Nesse sentido, consultar: BANDEIRA DE MELLO, OA. Princípios gerais de direito administrativo, v. 1, p. 537; CUNHA, EM. O princípio da motivação e a Lei 9.784/1999. Ato administrativo e devido processo legal, p. 57; DUARTE, D. Procedimentalização, participação e fundamentação: para uma concretização do princípio da imparcialidade administrativa como parâmetro decisório, pp. 247-248; FRANÇA, VdR. Estrutura e motivação do ato administrativo, p. 123; e SOUZA, JVFd. Forma e formalidade do ato administrativo como garantia do administrado. Revista de direito público, nº 81, pp.161-162.
D (CORRETA) - O secretário de estado não será obrigado a comentar ou considerar individualmente as manifestações apresentadas pelos interessados, podendo, inclusive, eliminar aquelas de conteúdo irrelevante para a matéria em apreciação.
D9830 - Art. 18 § 3º A autoridade decisora não será obrigada a comentar ou considerar individualmente as manifestações apresentadas e poderá agrupar manifestações por conexão e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em apreciação.
E (INCORRETA) - A consulta pública deverá ser realizada por meio eletrônico.
D9830 - Art. 18. A edição de atos normativos por autoridade administrativa poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico.
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Opo, tudo não precisa ser motivado na administração????
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Os atos que precisam ser motivados:
artigo 50 da lei 9784/99:
(i) neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
(ii) imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
(iii) decidam processos administrativos de
concurso ou seleção pública;
(iv) dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
(v)decidam recursos administrativos;
(vi) decorram de reexame de ofício;
(vii) deixem de aplicar jurisprudência
firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
(viii) importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Consulta pública: não é obrigatória, ainda que afete diretamente os usuários dos serviço. Além disso, não é necessária motivação pra realizá-la, tampouco precisa considerar individualmente as manifestações apresentadas.
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E o art. 31, da lei 9784??? Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
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Eis os comentários relativos a cada uma das opções:
a) Errado:
A abertura de consulta pública não deve ser tida como obrigatória, tal como foi aqui sustentado pela Banca, mas, sim, como uma possibilidade aberta à Administração, em ordem a reforçar a legitimidade de sua futura decisão. Trata-se, pois, de ato discricionário, e não de ato vinculado. Sobre o tema, pode-se apontar, inicialmente, o disposto no art. 31 da Lei 9.784/99, que assim estabelece:
"Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de
interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período
de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se
não houver prejuízo para a parte interessada."
No mesmo sentido, outrossim, a regra do art. 18, caput, do Decreto 9.830/2019:
"Art. 18. A edição de atos normativos por autoridade
administrativa poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de
interessados, preferencialmente por meio eletrônico."
Incorreta, portanto, esta alternativa, na medida em que aduzir a obrigatoriedade de abertura de consulta pública, na hipótese aventada pela Banca.
b) Errado:
Esta opção agride textualmente a norma do art. 18, §3º, do Decreto 9.830/2019, in verbis:
"Art. 18 (...)
§ 3º A autoridade decisora não será obrigada a comentar ou considerar
individualmente as manifestações apresentadas e poderá agrupar manifestações
por conexão e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou
irrelevante para a matéria em apreciação."
c) Errado:
O exame do art. 18, §1º, c/c art. 3º, caput e §1º, ambos do Decreto 9.830/2019, revela que a exigência de motivação do ato de abertura da consulta pública direciona-se, na verdade, a casos em que a decisão baseie-se exclusivamente em valores jurídicos abstratos, assim considerados os que derivem de normas com alto grau de indeterminação e abstração.
No ponto, é ler:
"Art. 18 (...)
§ 1º A decisão pela convocação de consulta pública será motivada na forma
do disposto no art. 3º.
(...)
Art. 3º A decisão que se basear exclusivamente em
valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos
abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de
indeterminação e abstração."
Ora, a aplicação de normas desta natureza confere ao ato de abertura de consulta pública elevada carga discricionária, a depender da análise, caso a caso, de tais valores jurídicos abstratos.
Em se tratando, por outro lado, de convocação de consulta pública por expressa imposição legal, sem qualquer margem para juízos de conveniência e oportunidade, isto é, tratando-se de ato vinculado, é de se convir pela não incidência do citado art. 18, §1º, bem assim do art. 3º, caput e §1º, do mencionado decreto.
Logo, a contrário senso, a motivação será dispensada, neste caso (ato vinculado), uma vez que decorrerá direta e imediatamente de imposição legal para tanto.
d) Certo:
Cuida-se, agora sim, de opção em estrita conformidade à norma do art. 18, §3º, do Decreto 9.830/2019, acima colacionado, nos comentários à opção B, razão pela que inexistem equívocos a serem aqui indicados.
e) Errado:
A forma eletrônica da consulta pública é apenas uma preferência legal, mas não configura um genuíno dever administrativo, conforme se verifica da leitura, uma vez mais, do art. 18, caput, do Decreto 9.830/2019, litteris:
"Art. 18. A edição de atos normativos por autoridade
administrativa poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de
interessados, preferencialmente por meio eletrônico."
Gabarito do professor: D