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ID
5580604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    No âmbito de um processo administrativo, determinado secretário decidiu editar um ato normativo que afeta diretamente usuários dos serviços prestados pelo poder público. Diante disso, submeteu a proposta de ato normativo a consulta pública. A convocação dessa consulta, que continha a minuta do ato normativo, disponibilizou a motivação do ato e fixou o prazo e as demais condições para a manifestação dos interessados.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, considerando os termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o Decreto n.º 9.830/2019 e a Lei n.º 9.784/1999. 

Alternativas
Comentários
  • Decreto 9.830/2019 - Regulamenta os arts. 20 a 30 da LINDB

    Motivação e decisão

    Art. 2º. A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos. [letra "c"] [...]

    § 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão. [letra "b"]

    Consulta pública para edição de atos normativos

    Art. 18. A edição de atos normativos por autoridade administrativa poderá ser precedida de consulta pública [letra "a"] para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico [letra "e"]. [...]

    § 3º A autoridade decisora não será obrigada a comentar ou considerar individualmente as manifestações apresentadas e poderá agrupar manifestações por conexão e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em apreciação. [letra "d"] [...]

  • A (INCORRETA) - A realização da consulta pública, independentemente da vontade do secretário de estado, é obrigatória, uma vez que afeta diretamente usuários de serviços públicos. 

    D9830 - Art. 18. A edição de atos normativos por autoridade administrativa poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico.

    B (INCORRETA) - O secretário de estado deverá comentar ou considerar individualmente as manifestações apresentadas pelos interessados, podendo, no entanto, a fundamentação fazer remissão ao conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a elaboração do ato.

    D9830 - Art. 18 § 3º A autoridade decisora não será obrigada a comentar ou considerar individualmente as manifestações apresentadas e poderá agrupar manifestações por conexão e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em apreciação.

     

    C (INCORRETA) - A decisão do secretário pela convocação de consulta pública terá de ser motivada, mesmo que o ato de convocação da consulta pública seja considerado ato vinculado

    D9830 Art. 18

    § 1º A decisão pela convocação de consulta pública será motivada na forma do disposto no art. 3º.

    § 2º A convocação de consulta pública conterá a minuta do ato normativo, disponibilizará a motivação do ato e fixará o prazo e as demais condições.

    Dispensa-se igualmente a motivação do ato administrativo naquilo em que ele for vinculado, caso ele contenha clara e implicitamente o motivo, e se trate de ato de conteúdo ou prática obrigatória, ou mesmo cujo motivo seja incontroverso.

    Nesse sentido, consultar: BANDEIRA DE MELLO, OA. Princípios gerais de direito administrativo, v. 1, p. 537; CUNHA, EM. O princípio da motivação e a Lei 9.784/1999. Ato administrativo e devido processo legal, p. 57; DUARTE, D. Procedimentalização, participação e fundamentação: para uma concretização do princípio da imparcialidade administrativa como parâmetro decisório, pp. 247-248; FRANÇA, VdR. Estrutura e motivação do ato administrativo, p. 123; e SOUZA, JVFd. Forma e formalidade do ato administrativo como garantia do administrado. Revista de direito público, nº 81, pp.161-162.

    D (CORRETA) - O secretário de estado não será obrigado a comentar ou considerar individualmente as manifestações apresentadas pelos interessados, podendo, inclusive, eliminar aquelas de conteúdo irrelevante para a matéria em apreciação. 

    D9830 - Art. 18 § 3º A autoridade decisora não será obrigada a comentar ou considerar individualmente as manifestações apresentadas e poderá agrupar manifestações por conexão e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em apreciação.

    E (INCORRETA) - A consulta pública deverá ser realizada por meio eletrônico.

    D9830 - Art. 18. A edição de atos normativos por autoridade administrativa poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico.

  • Opo, tudo não precisa ser motivado na administração????
  • Os atos que precisam ser motivados:

    artigo 50 da lei 9784/99:

    (i) neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    (ii) imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    (iii) decidam processos administrativos de

    concurso ou seleção pública;

    (iv) dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    (v)decidam recursos administrativos;

    (vi) decorram de reexame de ofício;

    (vii) deixem de aplicar jurisprudência

    firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    (viii) importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Consulta pública: não é obrigatória, ainda que afete diretamente os usuários dos serviço. Além disso, não é necessária motivação pra realizá-la, tampouco precisa considerar individualmente as manifestações apresentadas.

  • E o art. 31, da lei 9784??? Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

  • Eis os comentários relativos a cada uma das opções:

    a) Errado:

    A abertura de consulta pública não deve ser tida como obrigatória, tal como foi aqui sustentado pela Banca, mas, sim, como uma possibilidade aberta à Administração, em ordem a reforçar a legitimidade de sua futura decisão. Trata-se, pois, de ato discricionário, e não de ato vinculado. Sobre o tema, pode-se apontar, inicialmente, o disposto no art. 31 da Lei 9.784/99, que assim estabelece:

    "Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada."

    No mesmo sentido, outrossim, a regra do art. 18, caput, do Decreto 9.830/2019:

    "Art. 18.  A edição de atos normativos por autoridade administrativa poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico."

    Incorreta, portanto, esta alternativa, na medida em que aduzir a obrigatoriedade de abertura de consulta pública, na hipótese aventada pela Banca.

    b) Errado:

    Esta opção agride textualmente a norma do art. 18, §3º, do Decreto 9.830/2019, in verbis:

    "Art. 18 (...)
    § 3º  A autoridade decisora não será obrigada a comentar ou considerar individualmente as manifestações apresentadas e poderá agrupar manifestações por conexão e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em apreciação."

    c) Errado:

    O exame do art. 18, §1º, c/c art. 3º, caput e §1º, ambos do Decreto 9.830/2019, revela que a exigência de motivação do ato de abertura da consulta pública direciona-se, na verdade, a casos em que a decisão baseie-se exclusivamente em valores jurídicos abstratos, assim considerados os que derivem de normas com alto grau de indeterminação e abstração.

    No ponto, é ler:

    "Art. 18 (...)
    § 1º  A decisão pela convocação de consulta pública será motivada na forma do disposto no art. 3º.


    (...)

    Art. 3º  A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão.

    § 1º  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração."

    Ora, a aplicação de normas desta natureza confere ao ato de abertura de consulta pública elevada carga discricionária, a depender da análise, caso a caso, de tais valores jurídicos abstratos.

    Em se tratando, por outro lado, de convocação de consulta pública por expressa imposição legal, sem qualquer margem para juízos de conveniência e oportunidade, isto é, tratando-se de ato vinculado, é de se convir pela não incidência do citado art. 18, §1º, bem assim do art. 3º, caput e §1º, do mencionado decreto.

    Logo, a contrário senso, a motivação será dispensada, neste caso (ato vinculado), uma vez que decorrerá direta e imediatamente de imposição legal para tanto.

    d) Certo:

    Cuida-se, agora sim, de opção em estrita conformidade à norma do art. 18, §3º, do Decreto 9.830/2019, acima colacionado, nos comentários à opção B, razão pela que inexistem equívocos a serem aqui indicados.

    e) Errado:

    A forma eletrônica da consulta pública é apenas uma preferência legal, mas não configura um genuíno dever administrativo, conforme se verifica da leitura, uma vez mais, do art. 18, caput, do Decreto 9.830/2019, litteris:

    "Art. 18.  A edição de atos normativos por autoridade administrativa poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico."


    Gabarito do professor: D