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São vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
Especificações usuais, comum de mercado, são válidas!
Portanto,
O fato de o instrumento convocatório de pregão, ao especificar os produtos, impedir a participação de determinados fornecedores não é, por si, legalmente inválido. (LETRA C)
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Essa questão deveria ser anulada. Pois não define qual lei se refere.
Na lei antiga não poderia fazer essa inversão, mas na lei nova é permitido. Assim, teria duas alternativas certas A e D.
§ 1º do art. 17 autoriza antecipar a fase de habilitação, antecedendo as fases de apresentação de propostas, lances e do julgamento, desde que expressamente previsto no edital e, importante, mediante ato que explicite os benefícios decorrentes dessa decisão.
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Item A correto considerando a Lei 14.133. A banca manteve?
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O item "A" esta errado por qual motivo?
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A) não pode, o pregão é justamente para trazer AGILIDADE!
b)definida a proposta de menor valor o pregoeiro ainda sim continua negociando
c) será 60 dias se não existir outro fixado no edital
d) CORRETO, talvez esses fornecedores estão proibidos por inidoneidade
e)não são todos, veja:
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
aí depois:
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
mas confesso que a alternativa E me deixou em dúvidas, por isso eu ERREI :/
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Com a máxima vênia, discordo dos comentários dos colegas que que justificam o erro da alternativa "A" ser a necessidade de o Pregão ser um procedimento célere.
Acredito que o erro da alternativa é o fato de a questão estar cobrando a lei 10520/02 que ainda se encontra em vigor e, na citada lei, não há previsão de inversão fases.
Ou seja, a alternativa esta incorreta por ausência de previsão legal.
Qualquer incorreção favor avisar.
Seguimos em frente e de cabeça erguida.
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Como a questao é atual, as duas normas poderiam fundamentar a questão, a Lei 10520 e Lei 14.133.
Nesse caso, ambas as alternativas, "A" e "D" podem estar certas, de acordo com a referencia normativa escolhida.
Como dizem os professores, na hora da prova, nao brigue com a banca. Nao pense que a questao vai ser anulada. A alternativa "D" está de acordo com ambas as legislações. Já a "A" só com a atual NLLC.
Probabilidade de "D" estar certa é maior.
Portanto "D" é a melhor resposta, a menos errada. Vai nessa.
A "A" estaria errada até 2021. Quem garante que essa questão nao foi feita antes da publicação da NLLC? Aquela questao que tá no banco de dados da banca examinadora...
Muitas questoes de 2021 em diante estao com esse problema de nao citar a legislaçao. Se nao citar, vai nesse raciocínio. Marque a alternativa que estaria correta em qualquer norma. Agora, se for certo/errado, reza.
CEBRASPE - 2021 - APEX Brasil
Assinale a opção correta, considerando as regras que tratam das modalidades e dos tipos de licitação previstas no Regulamento de Licitações e Contratos da Apex-Brasil.
D) Nas licitações na modalidade pregão só será admitido o tipo menor preço.
Errado de acordo com a NLLC (admite maior desconto).
Certo de acordo com a Lei do Pregao.
Abraços
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O fato de o instrumento convocatório de pregão, ao especificar os produtos, impedir a participação de determinados fornecedores não é, por si, legalmente inválido.
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GABARITO OFICIAL: D.
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Todavia a omissão do comando da questão em apontar qual a legislação sobre o pregão está sendo aplicada torna impossível entender previamente o que o examinador queria.
Digo isso, pois a Letra A está em conformidade com a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), na medida em que seu art. 29, caput, preconiza que o rito do art. 17 é aplicável às licitações realizadas pelas modalidades “concorrência” e “pregão”.
Em adição, o art. 17, §1º, da Lei 14.133/2021 assevera que, por ato motivado, a fase de habilitação poderá preceder as fases de apresentação de propostas/lances e a fase de julgamento. Vejamos:
“Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
[...]”
“Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.”
Logo, a alternativa A (“de forma fundamentada, instrumento convocatório de pregão pode estipular que a fase de habilitação preceda a de propostas”), encontra-se em harmonia com as disposições dos arts. 17, §1º c/c art. 29, da Lei 14.133/2021.
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Resumo:
LETRA A -> CORRETA, com base na Lei 14.133/21
LETRA D -> CORRETA, com base na lei 10.520/
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Gabarito Letra D
a) depende da norma considerada:
No âmbito da Lei nº 10.520/02, há uma inversão obrigatória das fases de habilitação e julgamento das propostas (em relação à Lei nº 8.666/93). Primeiro julgam-se as propostas e depois verifica-se a habilitação apenas do vencedor do certame. (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.538)
Estabelece a Lei nº 14.133/21:
“Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal;
VII – de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.”
b) Lei nº 10.520/02
Art. 4º (...)
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
Lei nº 14.133/21
Art. 61. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
c) Lei nº 10.520/02
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
d) Lei nº 10.520/02
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
Nessa linha, a especificação de produtos somente será inválida se:
- for excessiva, irrelevante ou desnecessária e
- limitar a competição.
Logo, tal especificação não é, por si só, invalida, de modo que está correta a alternativa.
e) Lei nº 10.520/02
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
Diferentemente do que afirmado, não são todos os licitantes que poderão apresentar lances, mas apenas:
- o autor da oferta de valor mais baixo e
- os das ofertas com preços até 10% superiores àquela.
Fonte: tecconcursos
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Passando pra deixar o link do material que me ajudou nas 3 aprovações q obtive em 2021.
https://abre.ai/dmaS
Obrigado por tudo Comunidade QC!
Bons estudos e sucesso a todos!
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Comentário muito bom do Esmael Nery recomendo a todos que querem passar a leitura. Contudo, vou externar rapidamente minha indignação/choradeira. É de uma insanidade você ter que estudar a Lei 8666/93, a Lei 14133/21, a Lei 10520/02 e todas as outras normas que regem o procedimento licitatório e, neste processo, se preocupar com erros da banca que não atualiza suas questões constantes em banco de dados (recebendo milhões para a organização desses certames...).
A alternativa "a" está correta, em nenhum momento da Lei há limitação quanto a inversão de fases, sendo, portanto, aplicável ao pregão e à concorrência indistintamente (e se houver, peço perdão de joelhos para a banca e os colegas, mas perdi bons 20 minutos aqui analisando a Lei na parte que interessa à questão e achei nada).
o dispositivo:
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
(...).
Passado o momento de revolta, de volta aos estudos...