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A Embora ausente na situação descrita, a finalidade de obtenção de lucro é elemento frequente em convênios administrativos.
1) o objetivo dos Convênios de cooperação não é o lucro, mas sim a COOPERAÇÃO.
quem visa lucro são os CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - que possuem interesses opostos e não interesses comuns - que é o interesse público, como no Convênio de cooperação
2) Convênio administrativo: foi extinto, não existe mais. Ou será um consórcio público, ou será um convênio de cooperação.
B
B) Consórcios administrativos são essencialmente distintos dos convênios, porquanto nos primeiros não há o intuito cooperativo dos segundos.
1) os consórcios administrativos foram instintos
2) o intuito do consórcio administrativo também era cooperativo.
C)O convênio em questão é inválido, porque, para formação lícita, seria necessário que todos os convenentes detivessem personalidade jurídica.
não há essa exigência na formação dos convênIos.
D) A celebração de convênios deve sujeitar-se a licitação prévia ou a procedimento que justifique sua dispensa ou inexigibilidade.
NÃO precisa de licitação prévia para celebrar convênio (lei 8.666 art. 116, caput). A busca por interesses comuns não se coaduna com a competição que envolve os procedimentos licitatórios. Nesse sentido, o Informativo 387 do STF.
Lembrando-se de posição de CABM: O convênio com ENTIDADE PRIVADA exige licitação, mesmo com aquelas sem fins lucrativos, para preservar o princípio da igualdade.
E) Na hipótese em apreço, a saída de uma das secretarias de saúde da relação jurídica, por denúncia do ajuste, não poria necessariamente fim ao ato.
GABARITO
Princípio do informalismo.
Partícipe pode denunciar o convênio sem qualquer consequência (direito de retirar-se do convênio) - Outra grande diferença em relação aos contratos administrativos.
fonte: cadernos sistematizados.
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A - ERRADA porque nos convênios não há o elemento lucro, mas sim a cooperação entre os partícipes fundamentada no interesse público.
B - ERRADA no que tange ao intuito cooperativo, ambos se assemelham.
C - ERRADA porque os órgãos podem celebrar convênios em nome do ente público que representam, tratando-se de hipótese de delegação admnistrativa.
D - ERRADA porque não há essa exigência legal na Lei 8.666/93, ou mesmo na Lei 13.019.
E - CORRETA visto que a figura dos convênios permite que qualquer dos partícipes denuncie o instrumento.
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Complementando...
=>CONSÓRCIO PÚBLICO => São uma forma de gestão associada de entes federativos na prestação de serviços públicos. A criação do consórcio criar uma nova pessoa jurídica e essa nova pessoa jurídica poderá ser de personalidade jurídica de direito público ou personalidade de direito privado.
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=>Convênio = forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou entidades privadas para realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração.
Convênio e contrato = acordo de vontades
- Convênio x contrato:
Contrato - interesses são opostos e contraditórios, já no convênio são recíprocos;
Os entes conveniados têm objetivos institucionais comuns e se reúnem, por meio de um convênio, para alcançá-los; é o que ocorre com os convênios "firmados entre Estados, Municípios e União em matéria tributária para coordenação dos programas de investimentos e serviços públicos e mútua assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações".
No convênio os participes objetivam a obtenção de um resultado comum - um estudo, um projeto, uma obra, uma invenção, etc; no convênio há mútua colaboração - repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos e materiais, de imóveis;
Fonte: comentários QC
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Consórcio público é uma reunião de entes políticos (U, E, DF e M) para uma finalidade comum. Os entes políticos celebram um contrato de consórcio formando uma nova pessoa jurídica, chamada de associação, que poderá ser de direito público (associação pública - espécie de autarquia) ou de direito privado (associação privada - regime de EP e SEM).
Consórcio público de direito público: integra a Administração Indireta junto com Autarquias, Fundações, EP e SEM.
Consórcio público de direito privado: NÃO integra a Administração Indireta.
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a) Incialmente, destaca-se que os convênios administrativos são ajustes formalizados entre entidades administrativas ou entre a Administração Pública e as entidades privadas sem fins lucrativos que têm por objetivo a consecução de objetivos comuns e o atendimento do interesse público. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Método, 2020. E-book. P.787)
Nessa linha, é característica dos convênios a ausência de finalidade lucrativa, notadamente porque eles se destinam ao atendimento do interesse público. Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, se o conveniado recebe determinado valor, este fica vinculado à utilização prevista no ajuste; assim, se um particular recebe verbas do poder público em decorrência de convênio, esse valor não perde a natureza de dinheiro público, só podendo ser utilizado para os fins previstos no convênio; por essa razão, a entidade está obrigada a prestar contas de sua utilização, não só ao ente repassador, como ao Tribunal de Contas. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.2020. P. 711)
b) Ambos os institutos possuem intuito cooperativo, pelo que incorreta a alternativa.
A principal diferença entre eles é que os consórcios somente podem ser integrados por entes federados (União, Estados, DF e Municípios), enquanto que os convênios podem ser firmados com particulares.
c) O convênio não exige que todos os convenentes detenham personalidade jurídica, uma vez que podem ser firmados por órgãos públicos (entes despersonalizados).
d) Quanto à licitação para a celebração de convênios, esclarecem Ricardo Alexandre e João de Deus que a REGRA será o não cabimento de licitação, dada a provável impossibilidade jurídica da competição ínsita ao procedimento, pois os convenentes, em virtude dos seus interesses comuns, negociam entre si os termos da cooperação. (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 465)
e) Como regra, cada pactuante pode denunciar o convênio, retirando-se livremente do pacto, de modo que, se só há dois partícipes, extingue-se o ajuste. Se vários são os partícipes, todos podem decidir-se, também livremente, pela extinção. Nesse caso, se um deles resolve abandonar a cooperação, o convênio pode prosseguir entre os remanescentes.(CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.E-book. P. 288)
Dessa forma, efetivamente, no caso em tela, a saída de uma das secretarias de saúde da relação jurídica, por denúncia do ajuste, não poria necessariamente fim ao ato.
Fonte: teconcursos
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Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
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Vamos ao exame detalhado de cada opção, em busca da única correta:
a) Errado:
Bem pelo contrário, convênios não são celebrados com vistas à obtenção de lucro. Trata-se de instrumento com escopo de se alcançar objetivo comum entre os órgãos ou entidades convenentes, podendo haver, tão somente, o repasse de recursos visando à implementação do acordo.
b) Errado:
Os consórcios públicos, regulados pela Lei 11.107/2005, tanto quanto os convênios, caracterizam-se pela instituição de um regime de mútua colaboração entre os diferentes partícipes, de maneira que estão errado afirmar a inexistência de intuito colaborativo no âmbito dos consórcios.
A natureza essencialmente semelhante de tais mecanismos de cooperação pode ser bem visualizada pela leitura do art. 241, caput, da CRFB, que menciona ambos os institutos:
"Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação
entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como
a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos."
c) Errado:
Nada impede a celebração de convênio envolvendo órgãos públicos, desprovidos de personalidade jurídica própria. A propósito, é expresso o art. 1º, §1º, I, do Decreto 6.170/2007, que assim define os convênios:
"Art. 1º
Este Decreto regulamenta os convênios e os contratos de repasse
celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com
órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a
execução de programas, projetos e atividades que envolvam a
transferência de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União.
§ 1º Para os
efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio -
acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de
recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade
da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou
entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou
indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução
de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço,
aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua
cooperação;"
d) Errado:
Via de regra, convênios não demandam prévia licitação, como adverte a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: "A celebração de convênios, por sua natureza, independe de licitação prévia como regra."
O STF já teve a oportunidade de pronunciar a desnecessidade, em regra, de licitação para a realização de convênios, consoante divulgado em seu Informativo 387:
"(...)No mérito, concluiu-se pela atipicidade da conduta,
já que configurada hipótese de convênio, sendo dispensável a licitação,
uma vez que as contratantes possuem objetivos institucionais comuns, e o
ajuste firmado, que trata de mútua colaboração, está de acordo com as
características das partes, com a finalidade de cunho social almejada,
não havendo contraposição de interesses, nem preço estipulado.
Salientou-se, ainda, o fato de o ajuste ter sido celebrado com
instituição a que se refere o art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, visto que a
FUNDACEN é brasileira, não tem fins lucrativos e se destina à pesquisa,
ao ensino e ao desenvolvimento científico e tecnológico (Lei 8.666/93,
art. 24: "É dispensável a licitação:... XIII - na contratação de
instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de
instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a
contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não
tenha fins lucrativos;"). Ressaltou-se, por fim, ter sido referida
instituição declarada de utilidade pública federal pelo Ministério da
Justiça.
(Inq 1957/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 11.5.2005)
e) Certo:
Por fim, correta a presente opção, porquanto amparada nos ensinamentos doutrinários pertinentes. No ponto, uma vez mais, são valiosas as palavras de Carvalho Filho:
"O vínculo jurídico nessa modalidade de ajuste não tem a rigidez própria das relações contratuais. Como regra, cada pactuante pode denunciar o convênio, retirando-se livremente do pacto, de modo que, se há dois partícipes, extingue-se o ajuste. Se vários são os partícipes, todos podem decidir-se, livremente, pela extinção. Nesse caso, se um deles resolva abandonar a cooperação, o convênio pode prosseguir entre os remanescentes."
Eis aqui, pois, a resposta da questão.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 225.
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Convênio é ato administrativo e dispensa a licitação.