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ID
5580658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

    Na condição de servidora pública, Laura foi alvo de processo administrativo disciplinar (PAD), por apropriação de patrimônio público. Durante o processo, a comissão responsável pela condução do PAD designou sessão para inquirir testemunha, para a qual Laura e sua advogada foram intimadas, mas apenas Laura compareceu. Depois, apesar de intimada pessoalmente para ser interrogada, por mais de uma vez Laura faltou ao ato sem apresentar justificativa. Ao final, Laura foi punida com demissão e impetrou mandado de segurança, alegando:

I ter havido nulidade, por ausência de interrogatório;

II ser nula a inquirição da testemunha, por ausência de sua advogada;

III inexistir prova suficiente para demissão;

IV encontrar-se em licença-saúde na época de julgamento do PAD.


Acerca dessa situação hipotética e da jurisprudência do STJ pertinente a PADs, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. (Súmula Vinculante n. 5/STF)

    Na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar. (STJ - Jurisprudência em teses Ed. 154, item 2)

    O mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar - PAD. (STJ - Jurisprudência em teses Ed. 154, item 3)

    O fato de o acusado estar em licença para tratamento de saúde não impede a instauração de processo administrativo disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão. (STJ - Jurisprudência em teses Ed. 154, item 39)

    Não caracteriza cerceamento de defesa no PAD a ausência de interrogatório para a qual contribuiu o próprio investigado, ante a impossibilidade de favorecimento a quem deu causa à alegada nulidade.(STJ - Jurisprudência em teses Ed. 147, item 1)

    A simples ausência de servidor acusado ou de seu procurador não macula a colheita de depoimento de testemunha no PAD, desde que pelo menos um deles tenha sido intimado sobre a realização da audiência. (STJ - Jurisprudência em teses Ed. 147, item 6)

    A decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio pas de nullité sans grief. (STJ - Jurisprudência em teses Ed. 154, item 27)

    STJ - MS 23.192/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Sessão, julgado em 27/10/2021, DJe 09/11/2021. [...] 2. "Não macula a higidez do processo administrativo a falta de interrogatório do indiciado, mormente nas hipóteses em que os reiterados pedidos de adiamento denotam claro intento de retardar o procedimento para ensejar a prescrição da pretensão punitiva. A ninguém é lícito invocar em seu proveito nulidade a que deu causa" (MS 17.900/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/8/2017). 3. Não se acolhe nulidade em processo administrativo disciplinar sem a clara demonstração de real e efetivo prejuízo à defesa. Precedentes: MS 19.000/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2021; MS 26.838/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/4/2021. [...]

  • a) Tese 9 da Edição n. 142: Processo Administrativo Disciplinar – V: O fato de o acusado estar em licença para tratamento de saúde não impede a instauração de processo administrativo disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão.

    b) Tese 6 da Edição n. 147: Processo Administrativo Disciplinar – VI: A simples ausência de servidor acusado ou de seu procurador não macula a colheita de depoimento de testemunha no PAD, desde que pelo menos um deles tenha sido intimado sobre a realização da audiência.

    c) Tese 2 da Edição n. 142: Processo Administrativo Disciplinar – V: Na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar.

    d) Tese 1 da Edição n. 147: Processo Administrativo Disciplinar – VI: Não caracteriza cerceamento de defesa no PAD a ausência de interrogatório para a qual contribuiu o próprio investigado, ante a impossibilidade de favorecimento a quem deu causa à alegada nulidade.

    e) Tese 3 Edição n. 154: Compilado: Processo Administrativo Disciplinar: O mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar - PAD.

  • EXCELENTES comentários dos colegas acima, sendo, pois, assim o gabarito:

    Mandado de segurança é via processual adequada para atacar pena de demissão aplicada em PAD, com fundamento na desproporcionalidade da pena em relação à conduta ilícita.