SóProvas


ID
5580688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

    João, com 15 anos de idade, montou informalmente negócio de venda de veículos usados, tendo auferido, após várias operações comerciais, lucro em determinado período. Após diligência de fiscalização, a administração tributária constatou não ter havido o recolhimento de qualquer tributo em relação àquelas atividades.


Nessa situação hipotética, a cobrança dos tributos devidos, em desfavor de João, 

Alternativas
Comentários
  • grande eliel, hoje concursado, trabalhando no TRT

  • GABARITO: D.

    .

    .

    .

    Questão cobrava o conhecimento da literalidade do art. 134 do CTN:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

        I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

        II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

        III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

        IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

        V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

        VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

        VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

    .

    .

    Direito ao ponto quanto ao erro das demais assertivas:

    LETRA A -> a responsabilidade subsidiária não é por todos os atos, mas apenas quanto àqueles em que houver intervenção ou pelas omissões dos responsáveis.

    .

    LETRA B -> A cobrança é legítima, pois a capacidade tributária independe da capacidade civil.

    Art. 126, I, CTN:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais

    .

    LETRA C -> A cobrança é legítima, pois a capacidade tributária independe da capacidade civil (Art. 126, I, CTN)

    .

    LETRA E -> A responsabilidade é subsidiária, não solidária (vide art. 134, caput, do CTN - "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte ...")

  • Entendo que a alternativa D traz hipótese de responsabilidade subsidiária e não solidária, conforme dispõe o texto legal.

  • Essa aí é passível de anulação, já que a descrição do enunciado normativo alude à responsabilidade subsidiária. Um caso de atecnicidade do legislador. Triste.

  • CTN, Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

           I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

           II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

           III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

           IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

           V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

           VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

           VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas

  • Resposta D.

    A alternativa D se adequa aos termos do art. 134, I, do CTN, motivo pelo qual é a alternativa que melhor se adequa aquilo que foi pedido pela questão.

    A alternativa E está errado, em razão da sua última parte, em especial ao trecho "independentemente de benefício de ordem", pois, de acordo com o art. 124, p único, do CTN, no caso de responsabilidade solidária, não se comporta benefício a ordem... simples assim.

    "Solidariedade

           Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • RESPONDEM NA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO POR AQUELES...