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grande eliel, hoje concursado, trabalhando no TRT
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GABARITO: D.
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Questão cobrava o conhecimento da literalidade do art. 134 do CTN:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
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Direito ao ponto quanto ao erro das demais assertivas:
LETRA A -> a responsabilidade subsidiária não é por todos os atos, mas apenas quanto àqueles em que houver intervenção ou pelas omissões dos responsáveis.
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LETRA B -> A cobrança é legítima, pois a capacidade tributária independe da capacidade civil.
Art. 126, I, CTN:
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais
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LETRA C -> A cobrança é legítima, pois a capacidade tributária independe da capacidade civil (Art. 126, I, CTN)
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LETRA E -> A responsabilidade é subsidiária, não solidária (vide art. 134, caput, do CTN - "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte ...")
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Entendo que a alternativa D traz hipótese de responsabilidade subsidiária e não solidária, conforme dispõe o texto legal.
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Essa aí é passível de anulação, já que a descrição do enunciado normativo alude à responsabilidade subsidiária. Um caso de atecnicidade do legislador. Triste.
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CTN, Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas
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Resposta D.
A alternativa D se adequa aos termos do art. 134, I, do CTN, motivo pelo qual é a alternativa que melhor se adequa aquilo que foi pedido pela questão.
A alternativa E está errado, em razão da sua última parte, em especial ao trecho "independentemente de benefício de ordem", pois, de acordo com o art. 124, p único, do CTN, no caso de responsabilidade solidária, não se comporta benefício a ordem... simples assim.
"Solidariedade
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
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RESPONDEM NA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO POR AQUELES...