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GABARITO: E.
("fato gerador instantâneo, submetido a condição suspensiva.")
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A questão pede que seja assinalada a alternativa que represente o aspecto temporal da norma de incidência.
Inicialmente é de se ter em mente que no caso da doação, o FG será instantâneo no momento em que tal doação ocorrer. Evidente que aqui não se trata de ato "periódico" e nem "continuado".
Vejamos:
- INSTANTÂNEO -> ocorrer num momento do tempo, sendo configurado por um ato jurídico singular (ex: caso retratado na questão; ICMS - FG será a saída da mercadoria do estabelecimento)
- PERIÓDICO -> se analisa os fatos ao longo de um período de tempo, fazendo-se um recorte temporal (ex: IRRF - FG é apurado ao longo do exercício anterior)
- CONTINUADO -> incide de tempos em tempos, sendo aferível o FG em uma data pré-determinada (ex: IPTU, IPVA e ITR - FG é apurado anualmente, sendo o contribuinte aquele que for o proprietário na data pré-determinada)
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De outro lado, o negócio jurídico está adstrito à ocorrência do "nascimento do filho do donatário", logo, a doação está submetida à condição suspensiva. Ou seja, até o nascimento do filho não haverá doação.
Trata-se de um negócio jurídico condicional.
Nesse sentido, importante transcrever o art. 117 do CTN:
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
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Explicando um pouco os conceitos para melhor assimilação:
INSTANTÂNEO --> Ocorre num momento específico do tempo e, a cada vez que a situação se repetir, teremos uma obrigação autônoma. O ICMS é o exemplo mais comum, mas o ISS reflete bem sua essência. A cada prestação de serviço, o contribuinte recolhe um novo imposto, único e autônomo.
CONTINUADO --> Ocorre através de uma situação jurídica que se perpetua/prolonga no tempo. O ITR/IPTU são exemplos clássicos que traduzem essa situação de continuidade. Não confundir a condição de longo período no qual o fato gerador se constitui com o momento em que a administração cristaliza sua cobrança - normalmente no dia 1º de janeiro, a exemplo do IPTU de diversos municípios.
COMPLEXIVO (OU PERIÓDICO) --> Ocorre mediante concatenação de sucessivos atos periódicos no decorrer de um recorte de tempo. O IR, por exemplo, vai se cristalizando por meio de uma série de situações (rendimentos, etc.) que, ao final de um período pré-determinado, há uma apuração por parte do fisco, constituindo o fato gerador.
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Ocorrência do Fato Gerador:
SITUAÇÃO DE FATO
Desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
SITUAÇÃO JURÍDICA
Desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Segundo o artigo 117 do CTN, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Desde o momento de seu implemento. Exemplo: doação de casa se namorados se casarem. Só receberão a casa após celebração do casamento.
CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA
Desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Exemplo: doação de casa enquanto marido e mulher continuarem juntos. Se resolverem se separar, perdem a casa.
Como decorar?
· Suspensiva: SUSPENDE o negócio. O negócio fica com eficácia suspensa até o implemento da condição. Condição dá EFICÁCIA.
· Resolutória: RESOLVE o negócio. O negócio tem sua eficácia desde o início, de modo que o implemento da condição resolve o negócio. Condição dá INEFICÁCIA.
Espécies de Fato Gerador:
INSTANTÂNEO
Ocorre em um momento da linha do tempo.
Os fatos geradores instantâneos, segundo Paulo de Barros Carvalho correspondem àqueles que “se verificassem e se esgotassem em determinada unidade de tempo, dando origem, cada ocorrência, uma obrigação tributária autônoma”.
O IPI, ICMS, Imposto sobre Importação, Imposto sobre Exportação são exemplos de tributos cujos fatos geradores são instantâneos. No caso do IPI, o fato gerador ocorre a cada operação de industrialização de produto.
No do ICMS, a cada realização de operação de circulação de mercadoria.
PERIÓDICOS
Fatos geradores que se prolongam no tempo, sendo considerados ocorridos nos instantes legalmente determinados. Eles podem ser:
· PERIÓDICOS SIMPLES: tomam por base um único evento que se prolonga no tempo (Ex.: IPTU e IPVA).
· PERIÓDICOS COMPOSTOS OU COMPLEXIVOS:O fato gerador complexivo se configura com o transcurso de unidades sucessivas de tempo que com a integração formaria um fato final que seria tributado. Exemplo: IR, uma vez que o contribuinte aufere renda mensalmente. O fato gerador complexivo recebeu inúmeras críticas, dentre elas: a inexistência em nosso dicionário, pois se trata de uma palavra do dicionário italiano (complessivo). Outra crítica se refere à análise isolada de cada unidade sucessiva, posto que isoladamente não configura o fato gerador em si. O fato gerador ocorrerá apenas no instante em que todos os fatos estiverem concretizados e relatados, na forma legalmente prevista. Por essa razão, faz-se necessário que o legislador estipule um momento, um marco de tempo, para averiguar que a integração daquelas unidades poderá ser objeto de tributação.(Ex.: IR e CSLL).
fonte: pp concursos
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E. fato gerador instantâneo, submetido a condição suspensiva.
(CERTO) É instantâneo pois o FG ocorre no ato da doação. É submetido a condição suspensiva pois o negócio apenas surtirá efeitos após o nascimento do filho.
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O TRIBUTO ESTÁ SUSPENSO , MAS NÃO HÁ FG PRA SE CLASSIFICAR COM '' CONTINUADO'' , DIFERENTE DE UM IPVA , IR .... Quando acontecer o nascimento , será instantâneo o FG