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ID
5580691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando-se o aspecto temporal da norma de incidência tributária, é correto afirmar que a incidência do ITCMD no caso de doação de imóvel cujos efeitos somente se iniciarão após o nascimento do filho do donatário configura hipótese de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E.

    ("fato gerador instantâneo, submetido a condição suspensiva.")

    .

    .

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    A questão pede que seja assinalada a alternativa que represente o aspecto temporal da norma de incidência.

    Inicialmente é de se ter em mente que no caso da doação, o FG será instantâneo no momento em que tal doação ocorrer. Evidente que aqui não se trata de ato "periódico" e nem "continuado".

    Vejamos:

    • INSTANTÂNEO -> ocorrer num momento do tempo, sendo configurado por um ato jurídico singular (ex: caso retratado na questão; ICMS - FG será a saída da mercadoria do estabelecimento)
    • PERIÓDICO -> se analisa os fatos ao longo de um período de tempo, fazendo-se um recorte temporal (ex: IRRF - FG é apurado ao longo do exercício anterior)
    • CONTINUADO -> incide de tempos em tempos, sendo aferível o FG em uma data pré-determinada (ex: IPTU, IPVA e ITR - FG é apurado anualmente, sendo o contribuinte aquele que for o proprietário na data pré-determinada)

    .

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    De outro lado, o negócio jurídico está adstrito à ocorrência do "nascimento do filho do donatário", logo, a doação está submetida à condição suspensiva. Ou seja, até o nascimento do filho não haverá doação.

    Trata-se de um negócio jurídico condicional.

    Nesse sentido, importante transcrever o art. 117 do CTN:

     Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

        I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

        II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

  • Explicando um pouco os conceitos para melhor assimilação:

    INSTANTÂNEO --> Ocorre num momento específico do tempo e, a cada vez que a situação se repetir, teremos uma obrigação autônoma. O ICMS é o exemplo mais comum, mas o ISS reflete bem sua essência. A cada prestação de serviço, o contribuinte recolhe um novo imposto, único e autônomo.

    CONTINUADO --> Ocorre através de uma situação jurídica que se perpetua/prolonga no tempo. O ITR/IPTU são exemplos clássicos que traduzem essa situação de continuidade. Não confundir a condição de longo período no qual o fato gerador se constitui com o momento em que a administração cristaliza sua cobrança - normalmente no dia 1º de janeiro, a exemplo do IPTU de diversos municípios.

    COMPLEXIVO (OU PERIÓDICO) --> Ocorre mediante concatenação de sucessivos atos periódicos no decorrer de um recorte de tempo. O IR, por exemplo, vai se cristalizando por meio de uma série de situações (rendimentos, etc.) que, ao final de um período pré-determinado, há uma apuração por parte do fisco, constituindo o fato gerador.

  • Ocorrência do Fato Gerador:

    SITUAÇÃO DE FATO

    Desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.

    SITUAÇÃO JURÍDICA

    Desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Segundo o artigo 117 do CTN, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    CONDIÇÃO SUSPENSIVA

    Desde o momento de seu implemento. Exemplo: doação de casa se namorados se casarem. Só receberão a casa após celebração do casamento.

    CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA

    Desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    Exemplo: doação de casa enquanto marido e mulher continuarem juntos. Se resolverem se separar, perdem a casa.

    Como decorar?

    ·        Suspensiva: SUSPENDE o negócio. O negócio fica com eficácia suspensa até o implemento da condição. Condição dá EFICÁCIA.

    ·        Resolutória: RESOLVE o negócio. O negócio tem sua eficácia desde o início, de modo que o implemento da condição resolve o negócio. Condição dá INEFICÁCIA.

    Espécies de Fato Gerador:

     INSTANTÂNEO

    Ocorre em um momento da linha do tempo.

    Os fatos geradores instantâneos, segundo Paulo de Barros Carvalho correspondem àqueles que “se verificassem e se esgotassem em determinada unidade de tempo, dando origem, cada ocorrência, uma obrigação tributária autônoma”.

    O IPI, ICMS, Imposto sobre Importação, Imposto sobre Exportação são exemplos de tributos cujos fatos geradores são instantâneos. No caso do IPI, o fato gerador ocorre a cada operação de industrialização de produto.

    No do ICMS, a cada realização de operação de circulação de mercadoria.

     PERIÓDICOS

    Fatos geradores que se prolongam no tempo, sendo considerados ocorridos nos instantes legalmente determinados. Eles podem ser:

    ·        PERIÓDICOS SIMPLES: tomam por base um único evento que se prolonga no tempo (Ex.: IPTU e IPVA).

    ·        PERIÓDICOS COMPOSTOS OU COMPLEXIVOS:O fato gerador complexivo se configura com o transcurso de unidades sucessivas de tempo que com a integração formaria um fato final que seria tributado. Exemplo: IR, uma vez que o contribuinte aufere renda mensalmente. O fato gerador complexivo recebeu inúmeras críticas, dentre elas: a inexistência em nosso dicionário, pois se trata de uma palavra do dicionário italiano (complessivo). Outra crítica se refere à análise isolada de cada unidade sucessiva, posto que isoladamente não configura o fato gerador em si. O fato gerador ocorrerá apenas no instante em que todos os fatos estiverem concretizados e relatados, na forma legalmente prevista. Por essa razão, faz-se necessário que o legislador estipule um momento, um marco de tempo, para averiguar que a integração daquelas unidades poderá ser objeto de tributação.(Ex.: IR e CSLL).

    fonte: pp concursos

  • E. fato gerador instantâneo, submetido a condição suspensiva.

    (CERTO) É instantâneo pois o FG ocorre no ato da doação. É submetido a condição suspensiva pois o negócio apenas surtirá efeitos após o nascimento do filho.

  • O TRIBUTO ESTÁ SUSPENSO , MAS NÃO HÁ FG PRA SE CLASSIFICAR COM '' CONTINUADO'' , DIFERENTE DE UM IPVA , IR .... Quando acontecer o nascimento , será instantâneo o FG