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ID
5580703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme as disposições constitucionais pertinentes à circulação de mercadorias, sobre uma operação com mercadorias em que o estado de São Paulo venda para consumidor do estado do Mato Grosso do Sul um aparelho celular

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

    .

    .

    Questão exigia o conhecimento do texto do art. 155, §2º, VII, da CF:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    III - propriedade de veículos automotores.

    [...]

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    [...]

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; 

    .

    .

    Ou seja, no caso da questão, haverá o recolhimento da alíquota interestadual para o Estado de São Paulo e o Estado do Mato Grosso do Sul ficará com o DIFAL (diferença entre a alíquota interna do MS e a alíquota interestadual já recolhida).

    OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (EC 87/2015)

    Estado de origem -> recebe a alíquota interestadual

    Estado de destino -> recebe a diferença entre a alíquota interna do Estado de origem e  Interestadual (DIFAL).

    EXEMPLO: Operação interestadual de produto tributado com ICMS em 18% entre SP e MS:

    Contribuinte paga 18% de ICMS, sendo rateado:

    • SP -> 7% (interestadual)
    • MS -> 11% (DIFAL)

  • RESUMO - ALÍQUOTAS ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

    • estado de ORIGEM = ficará com todo o valor obtido na arrecadação da alíquota INTERESTADUAL.

    • estado de DESTINO = ficará com o DIFAL entre a alíquota interna do estado do destinatário e a alíquota interestadual.

    EXCEÇÃO:

    Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de DESTINO, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto. STF. Plenário. RE 748543, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 689) (Info 990 

    Atente-se para não confundir o sujeito ativo (estados de origem e destino) com quem tem obrigação legal de recolher o DIFAL (contribuinte/responsável):

    1 - Adquirente for contribuinte e consumidor final (empresa Y comprando computador para funcionário usar no escritório)

    • é a própria empresa adquirente/destinatária quem recolhe (empresa Y).

    2 - Adquirente é consumidor final, mas não é contribuinte (pessoa física comprando um celular novo pelo site da casas bahias)

    • A empresa contribuinte/remetente é quem recolhe (casas bahias).

    Obs.: Quando o adquirente não for consumidor final (Distribuidora Z comprando produtos para revender na região)

    • Não haverá DIFAL, na medida em que só se aplica 1 alíquota (interestadual), a qual ficará com o estado de ORIGEM (remetente).

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    Art. 155, CF

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;      

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:     

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;     

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;      

    FONTE: CF E DIZER O DIREITO (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/03/info-1007-stf.pdf)

  • GABA c)

    Complementando ...

    após 2019, DIFAL 100% para o destino

  • em 2022 o DIFAL É INCONSTITUCIONAL PORQUE A LC 190/22, entrou em vigor em janeiro de 2022. portanto, so é cabível em 2023. Assim, caso queiram, eu ajuizarei o MS. money.