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GABARITO: C.
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Questão exigia o conhecimento do texto do art. 155, §2º, VII, da CF:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - propriedade de veículos automotores.
[...]
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
[...]
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
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Ou seja, no caso da questão, haverá o recolhimento da alíquota interestadual para o Estado de São Paulo e o Estado do Mato Grosso do Sul ficará com o DIFAL (diferença entre a alíquota interna do MS e a alíquota interestadual já recolhida).
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (EC 87/2015)
Estado de origem -> recebe a alíquota interestadual
Estado de destino -> recebe a diferença entre a alíquota interna do Estado de origem e Interestadual (DIFAL).
EXEMPLO: Operação interestadual de produto tributado com ICMS em 18% entre SP e MS:
Contribuinte paga 18% de ICMS, sendo rateado:
- SP -> 7% (interestadual)
- MS -> 11% (DIFAL)
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RESUMO - ALÍQUOTAS ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
- estado de ORIGEM = ficará com todo o valor obtido na arrecadação da alíquota INTERESTADUAL.
- estado de DESTINO = ficará com o DIFAL entre a alíquota interna do estado do destinatário e a alíquota interestadual.
EXCEÇÃO:
Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de DESTINO, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto. STF. Plenário. RE 748543, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 689) (Info 990
Atente-se para não confundir o sujeito ativo (estados de origem e destino) com quem tem obrigação legal de recolher o DIFAL (contribuinte/responsável):
1 - Adquirente for contribuinte e consumidor final (empresa Y comprando computador para funcionário usar no escritório)
- é a própria empresa adquirente/destinatária quem recolhe (empresa Y).
2 - Adquirente é consumidor final, mas não é contribuinte (pessoa física comprando um celular novo pelo site da casas bahias)
- A empresa contribuinte/remetente é quem recolhe (casas bahias).
Obs.: Quando o adquirente não for consumidor final (Distribuidora Z comprando produtos para revender na região)
- Não haverá DIFAL, na medida em que só se aplica 1 alíquota (interestadual), a qual ficará com o estado de ORIGEM (remetente).
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Art. 155, CF
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
FONTE: CF E DIZER O DIREITO (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/03/info-1007-stf.pdf)
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GABA c)
Complementando ...
após 2019, DIFAL 100% para o destino
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em 2022 o DIFAL É INCONSTITUCIONAL PORQUE A LC 190/22, entrou em vigor em janeiro de 2022. portanto, so é cabível em 2023. Assim, caso queiram, eu ajuizarei o MS. money.