SóProvas


ID
5580706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

    Projeto de lei da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, proposto no segundo ano da legislatura, visa diminuir o custo da atividade jurisdicional no estado mediante a isenção de alguns procedimentos jurisdicionais.


Nessa situação hipotética, o referido projeto estará de acordo com a legislação e os preceitos constitucionais pertinentes caso proponha exonerar de taxação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO DEFINITIVO: D

    .

    .

    As letras A e B possuem imunidade constitucional.

    Quanto as demais assertivas, eu não entendo a razão deste gabarito, pois existem leis estaduais pelo Brasil exonerando do pagamento de qualquer taxação para ações de desapropriação, ACP e ação de alimentos.

    Pedi comentários do professor, mas comentei mesmo para acompanhar os demais comentários.

    Espero que alguém saiba esclarecer o gabarito.....

  • Não entendi.

  • A impossibilidade no caso da ação de alimentos e desapropriação, é porque incidiria inconstitucionalidade. Direito Civil e Desapropriação são de competência privativa da União.

    Quanto a Ação Civil Pública, em tese, não haveria inconstitucionalidade.

  • É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre isenção de custas judiciais.

     

    Isso porque, os órgãos superiores do Poder Judiciário possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para apresentar os projetos de lei que tenham por objetivo tratar sobre custas judiciais (artigos 98, § 2º, e 99, caput e § 1º da CF).

     

    STF. Plenário. ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/03/2020.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre isenção de custas judiciais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/01/2022

  • COMENTÁRIO PROF. LOUISE DO TECCONCURSO:

    Sabemos que, nos termos da Lei 7.347 (LACP), temos expressamente que a ACP não pode tratar de pretensões que envolvam tributos - e custas judiciais são consideradas espécies tributárias:

    No entanto, como a questão primeiro fala sobre diminuição de tributos, e depois o projeto de lei da Assembleia Estadual já propôs a exoneração, surge a legitimidade de defesa do patrimônio público diante da possibilidade de evasão tributária, e cabe ao Ministério Público protegê-lo em nome da coletividade.

    As receitas tributárias são integrantes do patrimônio público, e não se trata aqui de ACP com objeto específico de matéria tributária, mas sim de lesão ao patrimônio público.

    Segue o link https://www.tecconcursos.com.br/questoes/1831707

  • Eu errei a questão na prova e por aqui também, mas acho que cheguei ao raciocínio.

    O ponto é:

    O projeto de lei tem por objetivo desafogar financeiramente o Estado no que diz respeito às atividades jurisdicionais, exonerando algumas taxas.

    VEJA:

    A regra é:

    1) Quem movimento o JUDICIÁRIO é quem tem o dever de custeá-lo, certo?

    Isso também se aplica ao próprio Estado quando demanda, na qualidade de autor, o Judiciário recolhendo as custas da referida ação.

    2) E quando o Estado não demanda o Judiciário ele também tem que custear a ação?

    Resposta:

    Em regra não, mas quando a lei retira a responsabilidade de pagamento das custas judiciais do autor da ação, o Estado é quem acaba "pagando o pato", ou seja, o autor não paga, em decorrência do benefício legal, mas alguém tem que pagar, e esse "alguém" acaba sendo o próprio ESTADO.

    Vamos às opções;

    A) HD - Gratuita para o autor e o ESTADO é quem paga o pato, mas não é possível que o projeto de lei retire essa "incumbência do Estado", e cobre a custa do autor, pois a gratuidade decorre do texto Constitucional - IMUNIDADE. Art. 5º, LXXVI;

    B) Mesma lógica da A - Imunidade Constitucional, Art. 5º, LXXIII;

    C) Desapropriação - Aqui é o Estado quem paga, pois ele é o autor da ação, mas aqui vejo 2 problemas:

    1) O projeto de Lei é de iniciativa LEGISLATIVA e a ação de desaproriação diz respeito ao EXECUTIVO, não sei se o legislativo teria competência para "retirar" as custas de uma ação que é de alçada do executivo, ainda que seja para beneficia-lo. - (Não tenho certeza)

    2) A matéria desapropriação é de competência privativa da UNIÃO e o projeto de lei do enunciado é do Legislativo Estadual.

    D) ACP - Resposta.

    E) Ação de Alimentos - A incumbência é do ALIMENTANTE.

    Logo retirar a responsabilidade financeira do alimentante significaria transferir tal incumbência para o Estado, e não é o que o projeto de lei pretende.

  • pessoal, vamos soicitar comentários do professor para esclarecer essa monstruosidade.

  • A questão se baseia no entendimento do STJ, em que a 2ª Turma reafirmou o entendimento de que é cabível a ação civil pública como instrumento de controle difuso de constitucionalidade quando a alegação de inconstitucionalidade integra a causa de pedir, e não o pedido.Recurso Especial 1.487.032