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GABARITO: D.
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A questão deve ser respondida por eliminação ao se ter conhecimento do art. 166-A, §1º, da CF.
Os incisos do art. 166-A, §1º, da CF PROÍBEM que os recursos oriundos das emendas individuais impositivas sejam usadas para pagamento de pessoal ativo ou inativo e para encargos atinentes ao serviço da dívida.
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Vejamos:
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; (LETRAS A e B)
II - encargos referentes ao serviço da dívida. (LETRAS C e E)
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A minha dúvida daí é que amortização da dívida não é despesa corrente, mas de capital. Não se enquadra na categoria de despesas correntes "Juros e Encargos da Dívida".
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art. 166A da CF
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- COMO SE DÁ A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES QUE COMPÕEM AS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS
(ATENÇÃO: as transferências tanto especial, quanto definida só existem de EMENDAS INDIVIDUAIS (não existe de emenda de Bancada. (CESPE perguntou isso)
Foi justamente nesse ponto que houve recente mudança, através da EC 105/2019, no art. 166-A, senão vejamos:
A transferência pode se dar por meio:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
1) TRANSFERÊNCIA ESPECIAL:
É o repasse feito diretamente ao ente, sem necessidade de convênio ou qualquer ajuste.
Pertencem ao Estado no momento em que são transferidos (serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado).
Esses recursos devem ser aplicados em programas do poder executivo dos Estados e DF.
70%, pelo menos, devem ser aplicados em despesa de capital (investimentos).
30% das transferências especiais podem ser utilizadas em despesas correntes (que não seja aplicado em despesa de pessoal e nem serviços da dívida).
Assim, a maioria parcela das transferências especiais deve ser para INVESTIMENTOS.(como pavimentação de ruas, GABARITO LETRA D)
2) TRANSFERÊNCIA COM FINALIDADE DEFINIDA:São recursos vinculados à programação estabelecida pela Emenda Parlamentar.Aplicados em áreas de competência constitucional da União.
Tanto as transferências especiais, quanto as de finalidade definida: NÃO INTEGRAM RECEITAS DOS ESTADOS, DF e MUNICIPIOS para fins de LIMITES OU ENDIVIDAMENTO ORÇAMENTÁRIO, não podendo ser usados para:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida
(ou seja: juros e correção monetária da dívida pública).(art. 166-A, § 1º da CF/88.)
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre recursos
financeiros no orçamento alocados por parlamentares.]
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 166-A. As emendas
individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual
poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio
de:
I) transferência
especial; ou
II) transferência com finalidade definida.
§ 1º. Os recursos
transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do
Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o
cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16
do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput
deste artigo no pagamento de:
I) despesas com pessoal e encargos sociais
relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; (LETRAS A e B)
II) encargos referentes ao serviço da dívida.
(LETRAS C e E)
3) Exame
da questão e identificação da resposta
a) Errado. Os beneficiários não poderão
utilizar tais recursos para despesas com pessoal ativo, nos termos do
art. 166-A, § 1.º, inc. I).
b) Errado. Os beneficiários não poderão
utilizar tais recursos para despesas com pessoal inativo, nos termos do
art. 166-A, § 1.º, inc. I).
c) Errado. Os beneficiários não poderão
utilizar tais recursos para despesas com juros da dívida, nos termos do
art. 166-A, § 1.º, inc. II).
d) Certo. Os beneficiários poderão utilizar tais
recursos para pavimentação de ruas, já que não se encontra tal destinação
vedada legal ou constitucionalmente.
e) Errado. Os beneficiários não poderão
utilizar tais recursos para despesas com amortização da dívida, nos
termos do art. 166-A, § 1.º, inc. II).
Resposta:
D.
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EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA
É o instrumento pelo qual parlamentares podem destinar, por meio da Lei Orçamentária Anual (LOA), recursos para obras, projetos ou instituições.