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Gabarito: A)
A) CORRETA: Súmula nº 393 do TST. I- O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apresentação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
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Sobre a letra D, tem-se que o recurso de revista é espécie de recurso extraordinário, que inadmite a reanálise de fatos e provas (cf. Súmula nº 126 TST).
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GABARITO LETRA A
B - ERRADA - Deve se interpor agravo de instrumento para tentar desbloquear o RO
C - ERRADA - Cabe recurso adesivo na JT
D - ERRADA - RR não analisa fatos e provas
E - ERRADA - Efeito modificativo dos embargos somente ouvindo tambem a outra parte!
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C) Súmula 293 do TST
RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
D) Súmula 126 do TST
RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
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Sim, a alternativa menos errada é a letra A.
Entretanto, ninguém relatou o erro grave, ao meu ver, existente na questão: A competência para julgar contrato de trabalho temporário contra a Administração Pública NÃO é da Justiça do Trabalho, mas da Justiça Comum, de modo que, não caberia RO ao TRT, e sim, apelação ao TJ, o que faz da alternativa A também errada.
ATENÇÃO! O STF possui entendimento de que é competência da Justiça Comum o julgamento de ações que envolvam servidores temporários e o Poder Público. Assim, entende-se que a relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo, logo a relação não pode ser considerada de Direito do Trabalho (ADI 3.395).
Qualquer equívoco, por favor, informar!
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Mais um adendo:
A justiça comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários. Dito de outra forma: a Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal). A competência NÃO é da Justiça do Trabalho, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS.
STF. Plenário. Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015 (Info 807).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Competência para julgar demandas propostas por servidores temporários contra a Administração. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b5dc4e5d9b495d0196f61d45b26ef33e>. Acesso em: 28/01/2022
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A) Súmula nº 393 do TST: I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apresentação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
B) Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
C) Súmula 293 do TST: O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
D) Súmula 126 do TST: Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
E) Art. 897-A. (...)
§ 2° Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
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O fato da competência para julgar relação de trabalho de servidor público temporário ser da Justiça Comum (no caso, a Estadual) não exclui o fato de que há um sentença trabalhista, que pode ser objeto de Recurso Ordinário ao TRT, competência esta funcional. Logo é um equívoco dizer que a competência para julgar eventual recurso possa ser do TJ, que não tem competência funcional para julgar recursos de uma Vara do Trabalho.