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ID
5580748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

    A procuradoria de pessoal de determinado estado da Federação (estado X) recebeu sentença relativa a demanda trabalhista em que o estado X foi condenado ao pagamento de horas extras e seus reflexos, em ação proposta por professor que mantinha contrato de trabalho temporário com a secretaria de educação do daquele estado.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A)

    A) CORRETA: Súmula nº 393 do TST. I- O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apresentação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

  • Sobre a letra D, tem-se que o recurso de revista é espécie de recurso extraordinário, que inadmite a reanálise de fatos e provas (cf. Súmula nº 126 TST).

  • GABARITO LETRA A

    B - ERRADA - Deve se interpor agravo de instrumento para tentar desbloquear o RO

    C - ERRADA - Cabe recurso adesivo na JT

    D - ERRADA - RR não analisa fatos e provas

    E - ERRADA - Efeito modificativo dos embargos somente ouvindo tambem a outra parte!

  • C) Súmula 293 do TST

    RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    D) Súmula 126 do TST

    RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

  • Sim, a alternativa menos errada é a letra A.

    Entretanto, ninguém relatou o erro grave, ao meu ver, existente na questão: A competência para julgar contrato de trabalho temporário contra a Administração Pública NÃO é da Justiça do Trabalho, mas da Justiça Comum, de modo que, não caberia RO ao TRT, e sim, apelação ao TJ, o que faz da alternativa A também errada.

    ATENÇÃO! O STF possui entendimento de que é competência da Justiça Comum o julgamento de ações que envolvam servidores temporários e o Poder Público. Assim, entende-se que a relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo, logo a relação não pode ser considerada de Direito do Trabalho (ADI 3.395).

    Qualquer equívoco, por favor, informar!

  • Mais um adendo:

    A justiça comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários. Dito de outra forma: a Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal). A competência NÃO é da Justiça do Trabalho, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS.

    STF. Plenário. Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015 (Info 807).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Competência para julgar demandas propostas por servidores temporários contra a Administração. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b5dc4e5d9b495d0196f61d45b26ef33e>. Acesso em: 28/01/2022

  • A) Súmula nº 393 do TST: I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apresentação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    B) Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                   

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;                 

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    C) Súmula 293 do TST: O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    D) Súmula 126 do TST: Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

    E) Art. 897-A. (...)

    § 2° Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

  • O fato da competência para julgar relação de trabalho de servidor público temporário ser da Justiça Comum (no caso, a Estadual) não exclui o fato de que há um sentença trabalhista, que pode ser objeto de Recurso Ordinário ao TRT, competência esta funcional. Logo é um equívoco dizer que a competência para julgar eventual recurso possa ser do TJ, que não tem competência funcional para julgar recursos de uma Vara do Trabalho.