-
Lei 9.307/96
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1 A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas no CPC, e deverá ser proposta no prazo de até 90 dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. [Enunciado nº 164, FPPC]
Não cabe reexame necessário da sentença arbitral ante a ausência de previsão na Lei de Arbitragem e no CPC, além disso, o processo arbitral é regido pelas regras escolhidas pelas partes ou, à falta delas, por aquelas fixadas pelo árbitro (v. art. 21, 9.307/96). E ainda, como o procedimento arbitral é de instância única, sem previsão recursal (art. 18, 9.307/96), também não cabe tal procedimento. [Disponível em Revista da EMERJ, v. 20, n. 3, Setembro/Dezembro - 2018, p. 249 - https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista_v20_n3/versao-digital/248/]
-
gab. E
A A sentença arbitral que julgar parcialmente procedente ou improcedente o pedido poderá ser impugnada mediante recurso endereçado ao tribunal arbitral a que estiver vinculado o árbitro sentenciante. ❌
L. 9.307.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
B Em decorrência do valor da condenação, a sentença arbitral proferida deve ser obrigatoriamente submetida à revisão necessária junto ao respectivo tribunal de justiça do estado condenado. ❌
Conf. comentário da colega Ilena:
A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. [Enunciado nº 164, FPPC]
C Compete ao árbitro ou tribunal arbitral executar as sentenças condenatórias por eles proferidas. ❌
Nos termos do art. 31 da lei 9.307/1996, a sentença arbitral tem a mesma força de uma decisão judicial. Contudo, apesar de reconhecida a obrigação pelo árbitro, o poder de execução é exclusivo do Estado (Poder Judiciário).
https://www.solangenevesadvogados.com.br/noticia/a-execucao-da-sentenca-arbitral
D A competência para processar um eventual pedido de nulidade da sentença arbitral é do tribunal arbitral a que estiver vinculado o árbitro sentenciante. ❌
L. 9.307.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
E Não cabe recurso contra a sentença arbitral, mas havendo causa que provoque a sua nulidade, qualquer das partes envolvidas no conflito poderá requerer a sua declaração junto ao Poder Judiciário. ✅
L. 9.307.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
(...)
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
-
Ue, mas se estiver prevista possibilidade de recurso no contrato e houver tribunal arbitral apto a julga-lo, é possive impugnar por recurso arbitral..
-
O lei chata.
-
Acrescentando sobre a assertiva "C":
III – Compete executar as sentenças condenatórias por eles proferidas. ERRADA – Artigo 515, VII, CPC: sentença arbitral é título executivo judicial. A execução da sentença costuma ser precedida de liquidação da sentença, em processo autônomo. Feita a liquidação da sentença, a execução observará as regras do cumprimento de sentença. Se não for precedida de liquidação, a execução da sentença arbitral dar-se-á em processo autônomo de execução com a necessária citação do executado (Art. 515, § 1º, CPC). (Fredie Didier, Curso de Direito Processo Civil - Vol.5, p.284, 7a ed. Ano 2017)
-
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
CAPÍTULO V
DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nula a convenção de arbitragem;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2°, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei
§ 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.