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ID
5580760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    Após o procedimento licitatório, o governo de determinado estado da Federação firmou contrato com a empresa Silva & Silva Ltda., com o objetivo de construir obras de infraestrutura. As partes contratantes firmaram cláusula compromissória arbitral. No curso da obra, ocorreu divergência entre os contratantes acerca de conteúdo da obra e valores, de modo que foi instituído o procedimento arbitral para solucionar a controvérsia. Após o regular procedimento, o árbitro proferiu sentença condenando o poder público a pagar o valor equivalente a um milhão e meio de reais à empresa contratada.


Tendo essa situação hipotética como referencia inicial, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.307/96

    Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

    Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

    Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1 A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas no CPC, e deverá ser proposta no prazo de até 90 dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. 

    A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. [Enunciado nº 164, FPPC]

    Não cabe reexame necessário da sentença arbitral ante a ausência de previsão na Lei de Arbitragem e no CPC, além disso, o processo arbitral é regido pelas regras escolhidas pelas partes ou, à falta delas, por aquelas fixadas pelo árbitro (v. art. 21, 9.307/96). E ainda, como o procedimento arbitral é de instância única, sem previsão recursal (art. 18, 9.307/96), também não cabe tal procedimento. [Disponível em Revista da EMERJ, v. 20, n. 3, Setembro/Dezembro - 2018, p. 249 - https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista_v20_n3/versao-digital/248/]

  • gab. E

    A A sentença arbitral que julgar parcialmente procedente ou improcedente o pedido poderá ser impugnada mediante recurso endereçado ao tribunal arbitral a que estiver vinculado o árbitro sentenciante. ❌

    L. 9.307.

    Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

    B Em decorrência do valor da condenação, a sentença arbitral proferida deve ser obrigatoriamente submetida à revisão necessária junto ao respectivo tribunal de justiça do estado condenado. ❌

    Conf. comentário da colega Ilena:

    A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. [Enunciado nº 164, FPPC]

    C Compete ao árbitro ou tribunal arbitral executar as sentenças condenatórias por eles proferidas. ❌

    Nos termos do art. 31 da lei 9.307/1996, a sentença arbitral tem a mesma força de uma decisão judicial. Contudo, apesar de reconhecida a obrigação pelo árbitro, o poder de execução é exclusivo do Estado (Poder Judiciário).

    https://www.solangenevesadvogados.com.br/noticia/a-execucao-da-sentenca-arbitral

    D A competência para processar um eventual pedido de nulidade da sentença arbitral é do tribunal arbitral a que estiver vinculado o árbitro sentenciante. ❌

    L. 9.307.

    Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

    E Não cabe recurso contra a sentença arbitral, mas havendo causa que provoque a sua nulidade, qualquer das partes envolvidas no conflito poderá requerer a sua declaração junto ao Poder Judiciário.

    L. 9.307.

    Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

    (...)

    Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Ue, mas se estiver prevista possibilidade de recurso no contrato e houver tribunal arbitral apto a julga-lo, é possive impugnar por recurso arbitral..
  • O lei chata.

  • Acrescentando sobre a assertiva "C":

    III – Compete executar as sentenças condenatórias por eles proferidas. ERRADA – Artigo 515, VII, CPC: sentença arbitral é título executivo judicial. A execução da sentença costuma ser precedida de liquidação da sentença, em processo autônomo. Feita a liquidação da sentença, a execução observará as regras do cumprimento de sentença. Se não for precedida de liquidação, a execução da sentença arbitral dar-se-á em processo autônomo de execução com a necessária citação do executado (Art. 515, § 1º, CPC). (Fredie Didier, Curso de Direito Processo Civil - Vol.5, p.284, 7a ed. Ano 2017)

  • Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. 

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. 

    Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. 

    CAPÍTULO V

    DA SENTENÇA ARBITRAL

     

    Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. 

    Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. 

    Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. 

    Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

    I - for nula a convenção de arbitragem;

    II - emanou de quem não podia ser árbitro;

    III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

    IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

    VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

    VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

    VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2°, desta Lei. 

    Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei

     § 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.