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ID
5580763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere que João tenha requerido o cumprimento da sentença, com o objetivo de receber quantia certa imposta à fazenda pública estadual por sentença judicial transitada em julgado. Nessa situação, intimada do pedido formulado pelo exequente, a procuradoria da fazenda poderá

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, podendo arguir: (...)

  • Sobre a letra "d":

     Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • Leonardo Carneiro da Cunha (2020):

    "No cumprimento de sentença, a Fazenda Pública é intimada para apresentar impugnação. Na execução, é citada para opor embargos."

    "Há, no entanto, uma possibilidade de a Fazenda Pública apresentar a exceção de pré-executividade: quando perdido o prazo para impugnação ou para embargos, houver uma questão cognoscível de ofício não sujeita à preclusão que cause a nulidade da execução ou que enseje sua extinção. Nessa hipótese, poderá a Fazenda Pública ajuizar a exceção de pré-executividade, defendendo-se por meio de uma mera petição."

  • Gabarito: B

    a) A Fazenda Pública não indica bens à penhora, porque paga por meio de precatórios (art. 100, CF)

    b) Art. 535: A Fazenda Pública será intimada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...]

    c) Exceção de pré-executividade tem natureza jurídica de direito de petição (feita por petição simples) que traz argumentos que o juiz possa conhecer de ofício, não demande dilação probatória e haja prova pré-constituída. Não serviria, portanto, para o caso.

    d) Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. §7º: O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença.

    • Portanto, Executado em execução fundada em título judicial (que é o caso da questão) não tem direito a parcelar.

    e) A Fazenda Pública paga por meio de precatórios (art. 100, CF). No caso, não houve ainda o cumprimento da obrigação.

  • O parcelamento da dívida em até 6x, mediante depósito de 30% do valor da execução não se aplica no cumprimento de sentença (como no caso apresentado na questão). O parcelamento só acontece na execução e na ação monitória.

  • Fazenda Pública não indica bens à penhora já que paga os valores devidos por meio de RPV (requisição de pequeno valor) ou pelo sistema de precatórios.

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  • Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.