GAB: A
Se uma associação impetra MS coletivo, essa decisão irá beneficiar todos os integrantes da categoria substituída (mesmo que não sejam associados); no entanto, essa decisão não beneficia pessoas que não sejam da categoria substituída
A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro -AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante. Assim, essa decisão beneficia todos os Oficiais do antigo Distrito Federal. No entanto, não irá beneficiar outros militares do antigo Distrito Federal que não sejam Oficiais (ex: um Terceiro Sargento).
STJ. 1ª Seção. REsp 1.865.563-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1056) (Info 715).
Obs:
Para que os Policiais Militares e Bombeiros do “antigo Distrito Federal” possam se beneficiar da coisa julgada formada nesse mandado de segurança é necessário que eles fossem filiados à associação no momento da impetração e tenham constado em uma lista de nomes fornecida pela autora junto com a inicial?
NÃO. O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-715-stj.pdf
Gabarito A
Para se beneficiar dos efeitos da coisa julgada no MS coletivo não é necessário ser filiado à associação, nem constar na sua relação nominal. Basta ser integrante da categoria.
STF - É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
Sabendo disso, é possível eliminar de cara 3 alternativas e identificar a correta.
a) ser integrante da categoria. VERDADEIRO. Não é necessária sua filiação, basta ser da mesma categoria.
b) estar na relação nominal dos filiados. FALSO
c) ter se filiado antes da sentença. FALSO
e) ter se filiado antes do trânsito em julgado. FALSO
Obs.: já em relação à Ação Civil Pública, é sim necessária a autorização expressa dos associados para a propositura da demanda, bem como a apresentação da relação nominal destes na petição inicial.
Art. 2º-A da lei 9494/97, Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços
d) ter autorizado a impetração. FALSO. Regra geral, a legitimidade das associações para representar os interesses dos associados em ações coletivas depende de autorização expressa, SALVO NO MS COLETIVO. Neste caso, a associação age como Substituto Processual - atua em nome próprio, defendendo direito de outro.
STF: a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados nas ações coletivas. Para cada ação é indispensável que seus filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda. Exceção: no caso de impetração de MS coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados.